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038/2026 TRANSFERE O PONTO FACULTATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 038, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026. EMENTA: TRANSFERE O PONTO FACULTATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e; CONSIDERANDO O Dia do Servidor Público, faz uso da antecipação do Ponto de Facultativo; DECRETA: Art. 1º - Fica transferido o Ponto Facultativo em comemoração ao Dia do Servidor Público, no dia 28/10/2026 (quarta-feira), para o dia 30/10/2026 (sexta-feira), nas repartições públicas e entidades da Administração pública Direta e Indireta no âmbito do Poder Executivo Municipal de Bodocó/PE. Art. 2º - Os serviços essenciais, tais como Açougue Público Arcelino Leandro Horas, Saúde e Limpeza Pública, cumprirão normalmente a jornada de trabalho no dia acima descrito. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, Art. 4º - Revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, em 16 de outubro de 2026. OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Prefeito Municipal de Bodocó/PE Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – CNPJ nº 11.040.862/0001-64 Tel.: (87) 99165-2213
sexta-feira, 16 de outubro de 2026
Gabinete do Prefeito
Lei
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1.837/2026 Institui o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FMSAN do Município de Bodocó – PE, e dá outras providências.
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.837/2026 EMENTA: Institui o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FMSAN do Município de Bodocó – PE, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FMSAN, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, da Mulher e da Igualdade Racial, instrumento de captação, gerenciamento e aplicação de recursos destinados ao financiamento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e das ações integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN. Art. 2º O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem por finalidade financiar programas, projetos, serviços, benefícios, ações e equipamentos públicos destinados à promoção da Segurança Alimentar e Nutricional e à garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO II – DAS RECEITAS Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional: I – dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento municipal; II – transferências da União; III – transferências do Estado de Pernambuco, especialmente oriundas do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – FESSAN; IV – recursos provenientes de convênios, acordos, contratos, ajustes e instrumentos congêneres; V – doações, auxílios, contribuições, subvenções e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; VI – rendimentos provenientes de aplicações financeiras; VII – recursos provenientes de organismos nacionais e internacionais; VIII – receitas decorrentes de termos de cooperação técnica; IX – outras receitas que lhe forem destinadas legalmente. Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica mantida em instituição financeira oficial. CAPÍTULO III – DA GESTÃO DO FUNDO Art. 4º O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, da Mulher e da Igualdade Racial. Art. 5º Compete ao órgão gestor: I – gerir os recursos financeiros; II – elaborar a proposta orçamentária anual; III – manter controle contábil e financeiro; IV – apresentar relatórios periódicos ao COMSEAN; V – assegurar a execução das deliberações aprovadas no âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. CAPÍTULO IV – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 6º Os recursos do Fundo serão aplicados em: I – programas e projetos de combate à fome; II – aquisição e distribuição de alimentos; III – Programa de Aquisição de Alimentos – PAA; IV – cozinhas comunitárias; V – bancos de alimentos; VI – hortas comunitárias e urbanas; VII – educação alimentar e nutricional; VIII – apoio à agricultura familiar; IX – capacitação de gestores, trabalhadores, conselheiros e agricultores; X – estudos, diagnósticos e pesquisas; XI – realização das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional; XII – fortalecimento do COMSEAN e da CAISAN; XIII – ações emergenciais destinadas à população em situação de insegurança alimentar e nutricional; XIV – aquisição de equipamentos e materiais permanentes necessários à execução das ações; XV – outras ações previstas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. CAPÍTULO V – DO CONTROLE SOCIAL Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN exercerá o controle social dos recursos do Fundo. Art. 8º O órgão gestor apresentará ao COMSEAN: I – prestação de contas quadrimestral simplificada; II – prestação de contas anual detalhada; III – plano de aplicação dos recursos. Parágrafo único. O COMSEAN emitirá parecer sobre a aplicação dos recursos. CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O orçamento do Fundo integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, da Mulher e da Igualdade Racial. Art. 10. Os bens adquiridos com recursos do Fundo integrarão o patrimônio do Município. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, em 16 de outubro de 2026. OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Prefeito Municipal de Bodocó/PE Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – CNPJ nº 11.040.862/0001-64 Tel.: (87) 99165-2213
sexta-feira, 16 de outubro de 2026
Secretaria de Assistência Social, da Mulher e Igualdade Racial