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1.838/2026 Organiza a Procuradoria-Geral do Município, dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) e dá outras providências.
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.838/2026 EMENTA: Organiza a Procuradoria-Geral do Município, dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei consolida a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Bodocó-PE, definindo as suas competências, a sua estrutura e a sua organização, Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações e dispondo sobre o Regime Jurídico de seus servidores. Art. 2º. O cargo de Procurador Jurídico do Município, criado pela Lei nº 1.576/2020, passa a denominar-se Procurador do Município. Art. 3º. O cargo de Assistente Administrativo, criado pela Lei nº 1.576/2020, passa a denominar-se Assistente da Procuradoria-Geral. Art. 4º. Fica criado o cargo de provimento efetivo de Analista da Procuradoria-Geral – Área Judiciária, a ser provido por bacharel em Direito, com carga horária, vencimentos, requisitos e atribuições definidos no Anexo I desta Lei. Art. 5º. Fica criado o cargo de provimento comissionado de Assessor de Gabinete da Procuradoria-Geral, com quantitativo, símbolo, nível e vencimento definidos no Anexo I desta Lei CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS DA PROCURADORIA-GERAL Art. 6º. A Procuradoria-Geral do Município de Bodocó-PE, órgão permanente da estrutura administrativa municipal e dotado de unidade, indivisibilidade, independência técnica e funcional, integra a linha de decisão administrativa vinculada, à nível organizacional, ao Gabinete do Prefeito e será integrada por servidores efetivos e comissionados, além de outros servidores designados pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos dessa lei. Parágrafo Único. Compõem a estrutura de cargos da Procuradoria-Geral do Município: I - 01 (um) Procurador-Geral do Município (comissionado); II - 02 (dois) Procuradores do Município (efetivos); III - 01 (um) Analista da Procuradoria-Geral – área judiciária (efetivo); IV - 01 (um) Assistente da Procuradoria-Geral (efetivo); V - 03 (três) Assessores Jurídicos (comissionados). VI – 01 (um) Assessor de Gabinete da Procuradoria-Geral (comissionado). Art. 7º. Compete à Procuradoria-Geral do Município: I – a representação judicial e extrajudicial do Município, da Fazenda Pública Municipal e de seus órgãos e entidades, em qualquer juízo, instância, tribunal, órgãos de controle e no contencioso administrativo; II – o exercício privativo da cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa, tributária ou não, bem como a atuação em todos os feitos que envolvam interesse fiscal do Município; III – o assessoramento e a consultoria jurídica ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, promovendo a uniformização da interpretação da legislação, da jurisprudência administrativa e das orientações jurídicas no âmbito municipal; IV – o controle preventivo e corretivo da legalidade dos atos administrativos, inclusive os relativos a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, aposentadorias, dispensas e inexigibilidades, recomendando a adoção das medidas administrativas ou judiciais cabíveis; V – a elaboração de informações, manifestações e peças jurídicas a serem prestadas ao Poder Judiciário, especialmente em ações constitucionais e demandas que envolvam autoridades municipais; VI – a requisição, junto aos órgãos e entidades municipais, de documentos, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições institucionais, fixando prazo para atendimento, sob pena de responsabilidade funcional; VII – a avocação de processos administrativos ou judiciais de interesse da Administração Municipal, bem como a proposição de medidas jurídicas destinadas à proteção do patrimônio público e ao aperfeiçoamento das práticas administrativas; VIII – a cooperação na elaboração de atos normativos, a expedição de diretrizes jurídicas aos órgãos municipais e a proposição de providências ao Prefeito e aos Secretários Municipais para a fiel aplicação das leis; IX – a celebração de convênios institucionais, a manutenção de programas de estágio jurídico e o desenvolvimento de outras atividades jurídicas de relevante interesse municipal que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo. X – propor ação civil pública e ação de improbidade administrativa. § 1º. É facultada à Procuradoria-Geral do Município a realização de cobrança judicial de crédito, tributário ou não tributário, inscrito em dívida ativa se depois de incidência de atualização monetária e juros de mora não alcançar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). § 2º. O rol de atribuições de atribuições caput deste artigo é meramente exemplificativo podendo os agentes integrantes da estrutura da PGM exercerem outras atribuições desde que compatíveis com o cargo. Art. 8º. O exercício da advocacia institucional pelo Procurador-Geral do Município e pelos Procuradores do Município prescindirá de instrumento de procuração. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Seção I - Do Procurador-Geral do Município Art. 9º. A Procuradoria-Geral do Município tem por Chefe o (a) Procurador(a)-Geral do Município, nomeado (a) livremente pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com notório saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município gozará das prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Secretário do Município, sendo, nos casos de ausências ou impedimentos, substituído pelo Procurador do Município designado. Art. 10. São atribuições do Procurador-Geral do Município: I – dirigir, coordenar e superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria-Geral do Município, respeitada a autonomia técnica e funcional de seus membros; II – representar o Município judicial e extrajudicialmente, podendo receber citações e intimações, bem como delegar essa atribuição aos Procuradores do Município; III – exercer a consultoria e o assessoramento jurídico direto ao Chefe do Poder Executivo, inclusive mediante a elaboração de informações em ações constitucionais e a sugestão de medidas judiciais cabíveis, como a propositura de ação direta de inconstitucionalidade; IV – expedir instruções normativas, orientações jurídicas e atos administrativos necessários ao funcionamento da Procuradoria-Geral e à uniformização da atuação jurídica municipal; V – delegar atribuições, distribuir serviços jurídicos e administrativos, designar lotações e organizar o funcionamento interno da Procuradoria-Geral; VI – exercer a gestão do pessoal técnico-jurídico e administrativo da Procuradoria-Geral, nos termos da legislação municipal, ressalvadas as competências do Colégio de Procuradores; VII – requisitar, com prioridade e prazo certo, aos órgãos e entidades da Administração Municipal, documentos, informações e diligências necessárias ao exercício de suas funções; VIII – propor a anulação de atos administrativos ilegais ou inconstitucionais e adotar as providências jurídicas necessárias à defesa da ordem jurídica e do interesse público; IX – presidir o Colégio de Procuradores, convocar reuniões e promover a integração institucional da carreira; X – solicitar a cessão, remoção ou disposição de servidores para atuação na Procuradoria-Geral, quando necessário ao serviço; XI – exercer outras atribuições inerentes à direção superior da Procuradoria-Geral do Município. Seção II - Do Colégio De Procuradores Do Município Art. 11. O Colégio de Procuradores do Município será composto pelos seguintes membros natos: I - O Procurador-Geral do Município, que o presidirá; II - Os Procuradores do Município. Parágrafo Único. Os Procuradores integrantes do Colégio de Procuradores desempenharão as suas atividades sem prejuízo de suas atribuições de Procurador e sem qualquer remuneração adicional. Art. 12. Compete ao Colégio de Procuradores do Município: I – opinar e deliberar sobre matérias de interesse institucional da Procuradoria-Geral e da carreira, quando provocado pelo Procurador-Geral, pelo Chefe do Poder Executivo ou por qualquer de seus membros; II – manifestar-se previamente sobre a instauração de processo administrativo disciplinar, aplicação de penalidades, aposentadoria, demissão, disponibilidade, aproveitamento, reversão e afastamento de Procuradores do Município; III – deliberar sobre conflitos de atribuições entre órgãos de atuação da Procuradoria-Geral e sugerir medidas para o aprimoramento dos serviços jurídicos; IV – participar da organização do concurso público para ingresso na carreira, inclusive quanto à comissão, bancas examinadoras, regulamento e conteúdo programático; V – julgar, em primeira instância e sem efeito suspensivo, recursos interpostos por Procuradores contra medidas disciplinares aplicadas pelo Procurador-Geral; VI – propor ao Prefeito, ao Procurador-Geral e aos órgãos competentes medidas administrativas, estruturais e de aperfeiçoamento profissional, inclusive quanto à utilização de recursos do Fundo de Aperfeiçoamento da Procuradoria-Geral; VII – realizar o processo de avaliação de desempenho dos Procuradores do Município para fins de aquisição de estabilidade, na forma da lei e do regulamento; VIII – elaborar, aprovar e interpretar seu Regimento Interno, dirimindo dúvidas e suprindo omissões. § 1º - O Colégio de Procuradores do Município reunir-se-á ordinariamente cada 06 (seis) meses, preferencialmente na primeira segunda-feira do primeiro mês de cada semestre, devendo suas decisões e deliberações serem tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao seu presidente o voto de minerva. § 2º - O Colégio de Procuradores poderá ser convocado extraordinariamente por seu Presidente ou de, pelo menos, metade de seus membros. § 3º - Das reuniões do Colégio serão lavradas atas circunstanciadas, em livro próprio, funcionando, como Secretário, um Procurador (a) do Município para esse fim indicado pelo Presidente. § 4º - Caberá ao servidor da atividade meio em exercício na Procuradoria-Geral do Município a incumbência da confecção e da redação das atas e dos demais atos administrativos pertinentes ao exercício do Colégio de Procuradores. Seção III - Dos Procuradores do Município Subseção I - Forma de ingresso Art. 13. Os cargos da classe inicial da carreira de Procurador do Município farão jus ao vencimento base de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sendo-os providos exclusivamente por concurso público específico de provas e títulos, destinados exclusivamente a bacharéis em direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, de reputação ilibada e estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos. Art. 14. O concurso da carreira de Procurador do Município deverá ter a participação de comissão, a qual será nomeada pelo Procurador-Geral, ouvido o Colégio de Procuradores, sendo-a composta de um Procurador do Município e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado de Pernambuco, da respectiva subseção pertinente (OAB/PE). Parágrafo Único. As demais fases do concurso público observarão as normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bodocó-PE, bem como o regulamento específico do certame. Art. 15. Aos Procuradores do Município é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante colégio de procuradores. Subseção II – Dos deveres, dos direitos e das prerrogativas Art. 16. São prerrogativas dos Procuradores do Município: I. Não ser constrangido, de qualquer modo, a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional; II. Requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração de autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; III. Requisitar, das autoridades competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; IV. Ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública municipal, podendo requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional; V. Exercer suas atribuições com independência técnica e funcional; VI. Não se submeter a controle de ponto, em razão da natureza intelectual da atividade desempenhada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e nas orientações do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. VII. Acessar, de forma direta e integral, os bancos de dados, sistemas de informação e repositórios digitais que conservem a legislação municipal e demais atos normativos, garantindo-se a interoperabilidade e a atualização em tempo real; VIII. ter atendidas, com prioridade sobre os demais serviços administrativos, as requisições de documentos, dados e vistorias essenciais à instrução de processos judiciais ou administrativos, sendo obrigatória a prestação de auxílio no prazo assinalado; Parágrafo Único. Aplicam-se aos Procuradores do Município, no que couber, as disposições previstas no Estatuto da Advocacia e demais legislações correlatas. Art. 17. São deveres dos Procuradores do Município: I. Manter urbanidade no exercício de suas funções; II. Agir com lealdade às instituições a que serve; III. Desempenhar, com zelo e presteza, dentro dos prazos legais, os serviços a seu cargo e aqueles que lhe forem regularmente atribuídos pelo Chefe do Poder Executivo; IV. Guardar sigilo profissional sobre os assuntos de que tiver conhecimento em razão do cargo; V. Representar ao Prefeito Municipal acerca de irregularidades que possam comprometer o regular desempenho de suas atribuições; VI. Participar, sempre que possível, de seminários, cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento profissional. Art. 18. É vedado aos Procuradores Municipais: I. Exercer qualquer outra função pública, ressalvada a de magistério, na forma da Constituição Federal; II. Exercer atividades privadas incompatíveis com o exercício do cargo ou da função; III. Integrar banca examinadora ou comissão de concurso público quando nele concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro; IV. Atuar como procurador, advogado ou intermediário perante órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal de Bodocó, ressalvada a atuação em favor de parentes até o segundo grau, cônjuge ou companheiro, em matéria previdenciária ou assistencial; V. Valer-se do cargo para obter proveito pessoal ou de outrem, em prejuízo da dignidade da função pública; VI. Utilizar pessoal, bens ou recursos materiais públicos para fins particulares; VII. Deixar de atender, sem justificativa, às convocações da Chefia da Procuradoria-Geral do Município, bem como deixar de comparecer, sem justificativa, a reuniões de trabalho, sindicâncias, processos administrativos ou a comissões, grupos de trabalho ou de estudo nos quais represente a Procuradoria-Geral do Município. § 1º - A advocacia privada, pelos Procuradores do Município, não poderá ser exercida nas causas em que, por lei ou em razão do interesse, aconteça a atuação de qualquer dos entes públicos do Município de Bodocó-PE. § 2º - Os Procuradores do Município devem ter irrepreensível conduta pública, pugnando pelo prestígio da justiça e velando pela dignidade de suas funções. Art. 19. O Procurador não poderá ser designado para atividades típicas de gestão administrativa, protocolo, recursos humanos ou outras que não guardem pertinência com suas atribuições legais. Art. 20. Os Procuradores do Município gozarão de recesso de forma coletiva do dia 20 de dezembro a 6 de janeiro, coincidente com o período fixado pelo Poder Judiciário do Estado do Pernambuco e aplicável também ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Parágrafo único. No período indicado no caput, a Procuradoria-Geral adotará o regime de plantão, caso haja necessidade do serviço. Subseção III – Da Identificação Art. 21. O Procurador do Município será identificado por meio de carteira funcional, na qual ficará consignado que ao Procurador é assegurado o livre ingresso em todos os recintos sujeitos à fiscalização municipal e a requisição de auxílio a órgãos e autoridades para o desempenho de sua função, ficando autorizado a tratar com as autoridades federais, estaduais e municipais, bem assim com todas as pessoas jurídicas, assuntos relacionados ao Município de Bodocó, podendo o Município realizar os convênios necessários para fins expedição da documentação de identidade oficial ora tratada. Subseção IV – Dos impedimentos e das suspeições Art. 22. É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processo ou em procedimento: I - Em que é parte ou de qualquer forma interessado; II - Em que atuou como advogado de qualquer das partes; III - Em que seja interessado seu cônjuge ou companheiro(a), parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; IV - Nos casos previstos na legislação processual e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 23. O Procurador do Município dar-se-á por suspeito quando: I - Houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa; II - Houver motivo de foro íntimo que o iniba de funcionar; III - Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual. Art. 24. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, o Procurador do Município comunicará ao Procurador-Geral, em expediente reservado, os motivos da suspeição, para que este os acolha ou os rejeite. Subseção VII – Da responsabilidade funcional e das sanções disciplinares Art. 25. O Procurador do Município responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicável. Art. 26. A responsabilização administrativa do Procurador do Município somente ocorrerá nos casos de dolo ou erro grosseiro no exercício de suas funções. Art. 27. O mero entendimento jurídico divergente, a interpretação da norma, a estratégia processual adotada e a emissão de parecer jurídico não ensejam responsabilidade disciplinar. Art. 28. A atividade funcional do Procurador do Município está sujeita à correição permanente, na forma do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 29. Ao Procurador do Município é vedado, sob pena de responsabilidade disciplinar, receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens, honorários, comissões ou vantagens nos processos submetidos ao seu exame ou patrocínio, ressalvados os honorários sucumbenciais na forma desta Lei. Art. 30. Aplicam-se aos Procuradores do Município, no que couber, as penalidades, sanções, prazos prescricionais e regras gerais de processo administrativo disciplinar previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Bodocó-PE. Art. 31. A apuração de infração funcional atribuída a Procurador do Município observará o procedimento previsto no Estatuto dos Servidores. Parágrafo Único. A condução do processo administrativo disciplinar e o respectivo julgamento competirão exclusivamente ao Colégio de Procuradores do Município. Art. 32. O processo administrativo disciplinar será conduzido por Comissão Processante composta por 03 (três) membros do Colégio de Procuradores. Parágrafo Único. Não havendo número suficiente de membros do Colégio de Procuradores para compor a Comissão, o Procurador-Geral designará os integrantes faltantes dentre servidores ocupantes de cargos efetivos do Município, preferencialmente bacharéis em Direito. Art. 33. Das decisões do Colégio de Procuradores caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, restrito ao controle de legalidade do procedimento. Art. 34. É vedada a aplicação de penalidade disciplinar a Procurador do Município por autoridade diversa das previstas nesta Lei. Subseção IV - Do Regime de Teletrabalho Art. 35. O Procurador do Município poderá exercer suas atribuições em regime de teletrabalho, total ou parcial (híbrido), desde que compatível com a natureza das atividades do cargo, mediante requerimento do interessado e autorização do Procurador-Geral do Município. § 1º O teletrabalho não constitui direito subjetivo do servidor, dependendo de juízo de conveniência e oportunidade da Administração, observada a continuidade e a eficiência do serviço público. § 2º A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, por interesse da Administração ou pelo descumprimento das condições estabelecidas. Art. 36. O teletrabalho será condicionado à fixação de plano individual de trabalho, com metas de produtividade, prazos processuais e demandas consultivas, definidos pelo Procurador-Geral do Município. Art. 37. O Procurador em regime de teletrabalho deverá: I – Manter canais de comunicação ativos durante o horário de expediente; II – Cumprir integralmente os prazos judiciais e administrativos; III – Comparecer presencialmente sempre que convocado; IV – Participar de audiências, reuniões, sessões e atos presenciais quando necessário. Art. 38. O Procurador submetido ao teletrabalho apresentará relatório mensal de produtividade, na forma definida em ato do Procurador-Geral. Art. 39. A queda de rendimento, o descumprimento de metas, a inobservância de prazos ou a necessidade do serviço presencial poderão ensejar a revogação imediata do regime. Art. 40. O regime de teletrabalho não afasta: I – A responsabilidade funcional do cargo; II – A disponibilidade prevista no Regime de Dedicação Exclusiva; III – O dever de atuação judicial, extrajudicial, consultiva e administrativa sempre que exigido pelo interesse público. Subseção V – Do Regime de Dedicação Exclusiva Art. 41. O Regime de Dedicação Exclusiva consiste na vinculação funcional do Procurador Municipal ao exercício integral e prioritário das atribuições institucionais da Procuradoria-Geral do Município, com a finalidade de assegurar a independência técnica, a prevenção de conflitos de interesse, a disponibilidade permanente ao serviço público e a eficiência da representação judicial e da consultoria jurídica do Município, no interesse da administração. Parágrafo único. O Regime de Dedicação Exclusiva implica restrição ao exercício de atividades profissionais incompatíveis, na forma desta Lei, mediante a correspondente compensação remuneratória específica. Art. 42. O (a) Procurador (a) do Município poderá requer a sua inclusão no Regime de Dedicação Exclusiva, mediante requerimento formal, fazendo jus à Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, atendido o interesse e a conveniência da administração. §1º A Gratificação de Dedicação Exclusiva corresponderá a 1/3 da remuneração do Procurador. §2º A percepção da GDE implica vedação ao exercício da advocacia privada e de atividades profissionais incompatíveis com as atribuições do cargo. §3º A vedação prevista no parágrafo anterior não alcança: I - O exercício da docência; II – A participação em bancas examinadoras; III – A produção científica e intelectual; IV – A participação em eventos jurídicos, palestras e seminários. V – Advogar em causa própria ou em favor de seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta até o 2º grau. §4º O regime de Dedicação Exclusiva poderá ser revogado a pedido do (a) Procurador (a) do Município ou no interesse da administração, cessando o pagamento da GDE no mês subsequente. §5º A adesão ao regime de Dedicação Exclusiva não gera direito adquirido à sua manutenção. §6º A Gratificação de Dedicação Exclusiva: I – Possui natureza jurídica remuneratória; II – Não se incorpora ao vencimento base para qualquer efeito, exceto para os benefícios previdenciários; III – Não serve de base de cálculo para outras vantagens; IV – Será considerada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. §7º O descumprimento da vedação prevista neste artigo implicará a imediata suspensão da GDE, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa. Art. 43. O Procurador Municipal submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva cumprirá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, permanecendo à disposição do Município sempre que necessário ao interesse do serviço. § 1º Em razão da jornada ampliada e da vinculação prioritária às atividades institucionais da Procuradoria-Geral do Município, o Procurador em Regime de Dedicação Exclusiva deverá receber volume de atribuições, processos, demandas consultivas e administrativas superior ao destinado ao Procurador submetido à jornada ordinária de 30 (trinta) horas semanais. § 2º O regime de disponibilidade previsto neste artigo decorre da natureza das funções institucionais da advocacia pública municipal e não gera direito à percepção de horas extraordinárias. § 3º A disponibilidade funcional compreende a atuação judicial, extrajudicial, consultiva e administrativa sempre que exigido pelo interesse público. Art. 44. A opção pelo Regime de Dedicação Exclusiva será formalizada por termo próprio e constará no assentamento funcional do servidor. CAPÍTULO IV DO FUNDO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (FHS) Art. 45. Fica criado o Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS, destinado exclusivamente ao recebimento e distribuição de honorários advocatícios de sucumbência devidos nas ações judiciais em que a administração direta, indireta e fundacional do Município for parte. Art. 46. Constituem receitas do Fundo de Honorários de Sucumbência: I - Os valores pagos a título de honorários advocatícios oriundos de débitos devidamente constituídos em dívida ativa; II - Os valores dos honorários de sucumbência advindos de ações que a Administração Pública Direta e Indireta seja autora, ré, assistente, oponente ou de qualquer forma interessada; III - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras do recurso do Fundo de Honorários de Sucumbência. Parágrafo Único. Os valores a que se refere esse artigo não poderão ser revertidos, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, destinando-se exclusivamente aos fins desta lei. Art. 47. As receitas do Fundo de Honorários de Sucumbência pertencem ao Procurador-Geral do Município e aos Procuradores. § 1º. Os valores dos honorários de sucumbência serão rateados igualmente por todos os Procuradores e serão repassados mensalmente junto com o pagamento da remuneração sob a rubrica “Honorários de Sucumbência”. § 2º. Cabe à Secretaria de Administração ou órgão equivalente proceder com a retenção em apartado do Imposto de Renda na fonte e fazer o repasse à Receita Federal da Fazenda do Governo Federal ou outro órgão equivalente. § 3º. Os valores recebidos como honorários de sucumbência não se incorporam ao seu padrão de vencimento, para qualquer efeito, não gerando direito futuro. § 4º. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos a título de honorários advocatícios de sucumbência. § 5º. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire, no todo ou em parte, dos Procuradores o direito ao rateio dos honorários de sucumbência de que trata esta lei. Art. 48. No que se refere aos honorários sucumbenciais de que trata esta lei complementar, compete ao Colégio de Procuradores: I - Editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores dos honorários de sucumbência; II - Fiscalizar a correta destinação dos honorários sucumbenciais; III - Adotar as providências necessárias para que os honorários sucumbenciais sejam creditados pontualmente; IV - Requisitar dos órgãos e das entidades públicas responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários. Art. 49. Não terá direito aos honorários de sucumbência o Procurador que se encontrar em qualquer das seguintes situações, sendo excluído do rateio: I - Cedido ou permutado para outro órgão ou entidade; II - Exonerado, a pedido ou de ofício; III - Demitido; IV - Aposentado; V - Tomar posse em cargo efetivo ou em comissão inacumulável; VI - Vier a falecer; VII - Sofrer penalidade administrativa de suspensão, enquanto durar seus efeitos; VIII - Licenciado, nas seguintes licenças: Por motivo de doença em pessoa da família, Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, Para prestar serviço militar, Para participar de atividade política e Para tratar de assuntos de interesse particular. Art. 50. Quando o recebido de honorários de sucumbência ocorrer por meio de alvará para levantamento de valores, deve o Procurador que atuar na ação requerer que conste no alvará os dados da conta bancária do Fundo de Honorários de Sucumbência e que o alvará seja exclusivamente para levantamento mediante transferência bancária. Parágrafo Único. Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município de Bodocó/PE, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a Secretaria Municipal de Finanças (ou outro órgão competente) deverá proceder a imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta bancária específica do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS. Art. 51. O Fundo de Honorários de Sucumbência será fiscalizado pelo Colégio de Procuradores do Município. Art. 52. Na regulamentação da execução orçamentária do Município não serão admitidas restrições de qualquer natureza ao ingresso e rateio dos honorários de sucumbência por envolver verbas de caráter alimentar dos Procuradores. CAPÍTULO V DO FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO E ESTRUTURAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ - FUNPGM Art. 53. Fica criado o Fundo de Aperfeiçoamento e Estruturação da Procuradoria Geral do Município de Bodocó - FUNPGM, de natureza contábil, vinculado a uma fonte específica de recursos, destinado à execução orçamentária de ações com o objetivo de aperfeiçoar as atividades e estruturar a Procuradoria Geral do Município. Art. 54. Constituem receitas do FUNPGM: I - as multas processuais impostas em processos judiciais pelo Poder Judiciário à parte adversa, cujo valor deva ser destinado ao Município de Bodocó, suas autarquias e fundações; II - recursos decorrentes de acordos, contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, ou com entidades da sociedade civil; III - recursos provenientes de aplicações financeiras; e IV - outras receitas não previstas nos incisos anteriores. Art. 55. O Fundo de Aperfeiçoamento e Estruturação da Procuradoria-Geral do Município – FUNPGM será gerido pela Procuradoria-Geral do Município, por intermédio do Procurador-Geral, a quem compete a ordenação das despesas, a gestão orçamentária, financeira e contábil dos recursos, bem como a respectiva prestação de contas, na forma da legislação pertinente, sujeita ao controle interno e à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado. Art. 56. Os recursos do FUNPGM serão aplicados exclusivamente em: I – Aquisição de livros jurídicos, códigos, revistas especializadas e materiais técnicos; II – Custeio de cursos de capacitação, aperfeiçoamento, especialização, congressos, seminários e eventos jurídicos para Procuradores e servidores da PGM; III – Aquisição de equipamentos de informática, softwares jurídicos, licenças de sistemas, certificados digitais, ferramentas de inteligência artificial e demais recursos tecnológicos; IV – Modernização da estrutura física da Procuradoria, incluindo mobiliário, reformas e adequações prediais; V – Contratação de serviços técnicos especializados de apoio à atividade jurídica; VI – Implantação de bibliotecas físicas e digitais; VII – Desenvolvimento de projetos de inovação, governança jurídica, gestão de processos e melhoria de fluxos internos; VIII – Publicações institucionais, manuais, cartilhas e materiais técnicos; IX – Outras despesas diretamente vinculadas ao fortalecimento institucional da Procuradoria. Art. 57. É vedada a utilização dos recursos do FUNPGM para pagamento de: I – Remuneração, vencimentos ou vantagens pessoais de qualquer natureza; II – Despesas estranhas às finalidades institucionais da Procuradoria; III – Obrigações gerais do Município não relacionadas à estruturação da PGM. Art. 58. O saldo financeiro do FUNPGM apurado ao final de cada exercício será automaticamente transferido para o exercício seguinte, vedada sua reversão ao Tesouro Municipal. Art. 59. A movimentação financeira do FUNPGM ocorrerá em conta bancária específica e exclusiva, vedada qualquer forma de confusão com outras contas do Município. CAPÍTULO VI DO AUXÍLIO-APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL Art. 60. Fica instituído o Auxílio-Aperfeiçoamento Profissional, custeado integralmente pelo Município de Bodocó, destinado aos Procuradores do Município, com a finalidade de fomentar a atualização jurídica contínua e o aprimoramento técnico necessário ao desempenho das atribuições institucionais da advocacia pública municipal. Art. 61. O Auxílio-Aperfeiçoamento Profissional poderá ser utilizado exclusivamente para: I – aquisição de livros jurídicos; II – inscrição em cursos, congressos, seminários e eventos jurídicos; III – aquisição de periódicos e plataformas jurídicas digitais; IV – custeio de cursos de pós-graduação, extensão e capacitação profissional. Art. 62. O auxílio será concedido mediante reembolso, após comprovação da despesa, limitado ao valor anual correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento base do cargo. §1º O reembolso dependerá de requerimento instruído com nota fiscal e comprovação da pertinência temática com as atribuições do cargo. §2º O valor não utilizado no exercício não poderá ser acumulado para o exercício seguinte, e poderá ser utilizado até o dia 31 de dezembro. §3º O Auxílio-Aperfeiçoamento Profissional possui natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para qualquer efeito e não sofrendo incidência de contribuição previdenciária. Art. 63. O Auxílio-Aperfeiçoamento Profissional não se confunde com o Fundo de Aperfeiçoamento e Estruturação da Procuradoria-Geral do Município de Bodocó – FUNPGM previsto nesta Lei. § 1º O Auxílio-Aperfeiçoamento Profissional possui natureza indenizatória individual, destinado exclusivamente ao reembolso de despesas pessoais do Procurador do Município com sua atualização e capacitação jurídica. § 2º O FUNPGM possui natureza orçamentária, financeira e contábil, destinando-se ao custeio de ações institucionais de estruturação, modernização, aparelhamento, capacitação coletiva e melhoria das condições de funcionamento da Procuradoria-Geral do Município. § 3º É vedada a utilização de recursos do FUNPGM para pagamento do Auxílio-Aperfeiçoamento Profissional, bem como a utilização deste para custeio de despesas institucionais da Procuradoria-Geral do Município. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS E FERRAMENTAS DE TRABALHO JURÍDICO Art. 64. O Município assegurará à Procuradoria Geral condições materiais, humanas e tecnológicas indispensáveis ao pleno desempenho das atribuições institucionais da advocacia pública municipal, em observância aos princípios da eficiência e da legalidade administrativa. Art. 65. Constituem condições estruturais mínimas da Procuradoria Geral do Município: I – espaço físico próprio e adequado ao funcionamento da unidade; II – mobiliário e equipamentos de informática compatíveis com a atividade jurídica; III – acesso à internet de alta velocidade; IV – acesso irrestrito aos sistemas administrativos e processuais do Município; V – apoio administrativo necessário ao regular funcionamento do órgão. VI – acesso irrestrito às leis municipais. Art. 66. O Município deverá disponibilizar recursos tecnológicos necessários à atuação judicial e consultiva dos Procuradores, compreendendo: I – certificados digitais e tokens para utilização nos sistemas processuais eletrônicos; II – softwares de acompanhamento processual e gestão de prazos; III – assinaturas de plataformas de pesquisa jurídica, bancos de dados legislativos e jurisprudenciais; IV – ferramentas tecnológicas de apoio à produção jurídica, inclusive baseadas em inteligência artificial, destinadas à pesquisa, organização de dados, elaboração e revisão de peças jurídicas. §1º Os recursos previstos neste artigo constituem instrumentos institucionais de trabalho e deverão ser mantidos atualizados pelo Município. §2º A ausência injustificada desses recursos não poderá ser utilizada para imputação de responsabilidade funcional ao Procurador pelo eventual descumprimento de metas ou prazos. CAPÍTULO VIII DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS Seção I Da Licença Para Capacitação Art. 67. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. Seção II Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País Art. 68. O Procurador do Município poderá, no interesse da Administração Pública Municipal e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício das atribuições do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com remuneração integral, para participar de programa de pós- graduação stricto sensu em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. § 1º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos Procuradores do Município que contem, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham usufruído de licença para tratar de assuntos particulares, licença para capacitação ou afastamento com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data do requerimento. § 2º O afastamento para realização de programa de pós-doutorado somente será concedido ao Procurador do Município que conte, no mínimo, com 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo, incluído o estágio probatório, e que não tenha se afastado com fundamento neste artigo ou por licença para tratar de assuntos particulares nos 4 (quatro) anos anteriores à solicitação. § 3º O Procurador beneficiado pelo afastamento previsto neste artigo deverá permanecer no exercício do cargo, após o retorno, por período igual ao do afastamento concedido. § 4º Caso o Procurador venha a solicitar exoneração ou aposentadoria antes de cumprido o período de permanência previsto no § 3º, deverá ressarcir ao Município os valores despendidos durante o afastamento. § 5º Na hipótese de o Procurador não obter o título ou grau que justificou o afastamento no período previsto, aplicar- se-á o disposto no § 4º, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito ou força maior, a critério do Procurador-Geral do Município. § 6º A concessão do afastamento dependerá de autorização do Procurador-Geral do Município, mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração, observada a continuidade e a eficiência do serviço público. § 7º O período de afastamento previsto neste artigo será considerado como de efetivo exercício para todos os fins legais. TÍTULO II DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES - PCCR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 69. Para os efeitos desta Lei considera-se: I – Cargo: conjunto de atribuições do serviço público, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público municipal nos termos da lei; II – Carreira: trajetória profissional do funcionário público estabelecida para cada um dos cargos abrangidos por esta Lei, através do encadeamento de classes e padrões de vencimentos; III – Vencimento: valor relativo ao nível de habilitação, da classe e do subnível em que o servidor se encontre; IV – Remuneração: somatório do vencimento relativo à classe, nível e subnível, acrescido das vantagens pecuniárias que se fizer jus em lei; V - Classe: lugar da carreira em que se agrupam profissionais com mesmo cargo, com responsabilidades semelhantes e com igual vencimento, cuja movimentação se dará mediante o critério de tempo de serviço; VI - Nível: subdivisão de um nível da carreira, cuja movimentação dos profissionais se dará mediante nova habilitação; VII – Subnível: curso de aperfeiçoamento de formação e/ou capacitação na área afim, obtido por meio de certificado emitido por instituição de Educação Jurídica; Art. 70. Progressão é o processo pelo qual o titular do cargo efetivo de Procurador (a) do Município, desenvolve-se na carreira, mudando de Nível, Classe e Subnível, conforme as formas estabelecidas neste capítulo. Art. 71. As Progressões se darão das seguintes formas: I - Progressão Vertical - passagem do (a) Procurador (a) de um Nível para o seguinte, conforme a exigência de titulação, independente da classe onde se encontra; II - Progressão Horizontal - passagem do (a) Procurador (a) de uma Classe para a seguinte, obedecendo ao critério de tempo de serviço; III - Progressão por Subnível – Percentual acrescido no vencimento do (a) Procurador (a), mediante cursos de aperfeiçoamento adquirido, compatível com a função ocupada. §1º Não prejudica a contagem do tempo para os interstícios necessários à progressão na carreira a nomeação em cargo em comissão ou a designação para função de confiança no âmbito da Administração Pública Municipal. § 2º Não prejudica a contagem do tempo para os interstícios necessários para progressão na carreira do (a) Procurador (a) que estiver exercendo mandato eletivo de representação de classe em associações ou entidades sindicatos, em efetivo exercício das funções de representação de classe. § 3º - A permuta do (a) Procurador (a) para o exercício de suas funções em outro município ou em órgão, contará para efeitos de aplicação desta lei, desde que comprovadamente esteja exercendo as mesmas atribuições do seu cargo de origem. § 4º - A cedência do (a) Procurador (a) por interesse do Município no âmbito de suas secretarias ou a outros órgãos das esferas Estadual e Federal não implicará em prejuízo para contagem do tempo para fins de progressão. Art. 72. A carreira do (a) Procurador (a) do Município é composta dos níveis I a IV, das classes “A” a “J” e subníveis 01 ao 10, conforme Tabela constante do Anexo II desta Lei. Parágrafo Único. O ingresso na carreira ocorrerá no nível “I”, na Classe “A” e subnível 00; Art. 73. A carreira do Analista da Procuradoria-Geral é composta dos níveis I a IV, das classes “A” a “J” e subníveis 01 ao 10, conforme Tabela constante do Anexo II desta Lei. Parágrafo Único. O ingresso na carreira ocorrerá no nível “I”, na Classe “A” e subnível 00; Art. 74. A carreira do Assistente da Procuradoria-Geral é composta dos níveis I a III, das classes “A” a “J” e subníveis 01 ao 10, conforme Tabela constante do Anexo II desta Lei. Parágrafo Único. O ingresso na carreira ocorrerá no nível “I”, na Classe “A” e subnível 00; CAPÍTULO II DA CARREIRA DOS (AS) PROCURADORES (AS) DO MUNICÍPIO Seção I - Da Progressão Vertical Art. 75. A mudança de nível ocorrerá com a qualificação ou titulação profissional, da seguinte forma: a) Nível I: Graduação em Direito; b) Nível II: Pós-graduação ou Especialização lato sensu; c) Nível III: Mestrado ou Especialização stricto sensu; d) Nível IV: Doutorado; § 1º. É permitida a progressão por mudança de nível mesmo durante o período do estágio probatório. § 2º. O interessado na progressão por mudança nível deverá requerer à Diretoria Geral de Pessoas ou órgão equivalente, instruindo o requerimento com certificação ou diploma comprovando o título ou qualificação profissional; § 3º A mudança de nível importará no aumento de 15% (quinze por cento) do vencimento do nível anterior; § 4º. Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, graduação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão. § 5º Todos os documentos apresentados pelo servidor no momento do seu requerimento serão de sua exclusiva responsabilidade, quanto ao diploma, certificados ou declarações apresentadas, sob pena das sanções administrativas e penais cabíveis ao caso. § 6º O servidor que adquirir nova habilitação, disciplinada nessa seção, passará para o nível de vencimento correspondente à sua habilitação, permanecendo na classe e faixa salarial correspondente. Seção II - Da Progressão Horizontal Art. 76. A progressão Horizontal dar-se-á por Antiguidade. Art. 77. A Progressão por Antiguidade dar-se-á da seguinte forma: §1º: será assegurada e concedida a (o) Procurador (a) a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, passando à Classe imediatamente superior a qual se encontra. § 2º: O período do estágio probatório será computado para fins de progressão horizontal. Art. 78. As Classes constituem a linha de progressão da carreira do (a) Procurador (a) e são designadas pelas letras maiúsculas de A até J, conforme Anexo II. I - Os classificados por progressão na Classe obterão acréscimo de retribuição pecuniária de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento a cada mudança de classe; II – O Poder Público Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do requerimento, para enquadrar o servidor na nova Classe, incidindo seus efeitos financeiros a partir do primeiro dia útil; III - É vedada a mudança de classe na qual retroceda, salvo se ilegal. IV – Para efeitos de reconhecimento do direito à progressão esta lei retroagirá na contagem do tempo de serviço, com os efeitos financeiros vigorando a partir da data do requerimento considerando o regular e legal enquadramento, com o devido deferimento. Art. 79. A Suspensão da contagem do tempo para a progressão ocorre por: I – licença sem vencimento e afastamento sem direito a remuneração; II - licenças para tratamento de saúde pessoal ou de 3° (terceiro) com afastamento que excedam a 12 (doze) meses, intercalado ou ininterrupto no período de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Sempre que ocorrer qualquer das situações previstas neste artigo, a contagem do prazo aquisitivo do direito à progressão será suspenso, continuando após o desaparecimento das hipóteses legais. Art. 80. A Interrupção da contagem do tempo para a progressão ocorre por: I – somar duas penalidades de advertência previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. II – sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa nos últimos 2 (dois) anos; Parágrafo único. Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a contagem do prazo aquisitivo do direito à progressão será reiniciada. Seção III - Da Progressão por Subnível Art. 81. A Progressão por Subnível dar-se-á a partir da apresentação de certificado de qualificação adquirido pelo (a) Procurador (a), mediante participação em cursos de formação e/ou capacitação, com um acréscimo de 2% a cada subnível, conforme carga horária distribuída na Tabela 1 abaixo: Tabela 1: Percentual de progressão com base na carga horária do curso. Subnível Carga horária do Curso Percentual para Progressão 01 Mínimo 125 2% 02 Mínimo 150 2% 03 Mínimo 175 2% 04 Mínimo 200 2% 05 Mínimo 225 2% 06 Mínimo 250 2% 07 Mínimo 275 2% 08 Mínimo 300 2% 09 Mínimo 325 2% 10 Mínimo 350 2% Parágrafo único. A carga horária para progressão poderá ser cumulativa, desde que o certificado do curso não seja inferior a 25 horas. Art. 82 - Para que o Procurador em efetivo exercício progrida por Subnível faz-se necessário atender aos seguintes critérios: I – A certificação plena da conclusão do curso de formação e/ou capacitação deve está diretamente relacionado à área de atuação; II – Os cursos de formação e/ou capacitação deverão ser ofertados por instituições pública, privadas, empresas, associações de classe, sindicatos, entre outros. III – Não serão computados mais de uma vez, certificados referentes ao mesmo curso de formação e/ou capacitação; IV- Não serão válidos para progressão por subnível os certificados com data de emissão anterior a da publicação desta Lei. § 1º. Fica estabelecido que o Procurador progredirá gradativamente, obedecendo o percurso das 10 (dez) formas de progressão instituído na Tabela 1 do art. 81 com interstício de 3 (três) anos para cada progressão. § 2º. É permitida a progressão por mudança de subnível mesmo durante o período do estágio probatório. CAPÍTULO II DA CARREIRA DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL Seção I - Da Progressão Vertical Art. 83. A mudança de nível ocorrerá com a qualificação ou titulação profissional, da seguinte forma: I – Para o cargo de Analista da Procuradoria-Geral: a) Nível I: Graduação em Direito; b) Nível II: Pós-graduação ou Especialização lato sensu; c) Nível III: Mestrado ou Especialização stricto sensu; d) Nível IV: Doutorado; II – Para o cargo de Assistente da Procuradoria-Geral: a) Nível I: Ensino Médio; a) Nível II: Graduação; b) Nível III: Pós-graduação ou Especialização lato sensu; § 1º. É permitida a progressão por mudança de nível mesmo durante o período do estágio probatório. § 2º. O interessado na progressão por mudança nível deverá requerer à Diretoria Geral de Pessoas ou órgão equivalente, instruindo o requerimento com certificação ou diploma comprovando o título ou qualificação profissional; § 3º A mudança de nível importará no aumento de 15% (quinze por cento) do vencimento do nível anterior; § 4º. Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, graduação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão. § 5º Todos os documentos apresentados pelo servidor no momento do seu requerimento serão de sua exclusiva responsabilidade, quanto ao diploma, certificados ou declarações apresentadas, sob pena das sanções administrativas e penais cabíveis ao caso. § 6º O servidor que adquirir nova habilitação, disciplinada nessa seção, passará para o nível de vencimento correspondente à sua habilitação, permanecendo na classe e faixa salarial correspondente. Seção II - Da Progressão Horizontal Art. 84. A progressão Horizontal dar-se-á por Antiguidade. Art. 85. A Progressão por Antiguidade dar-se-á da seguinte forma: §1º: será assegurada e concedida aos servidores da Procuradoria-Geral a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, passando à Classe imediatamente superior a qual se encontra. § 2º: O período do estágio probatório será computado para fins de progressão horizontal. Art. 86. As Classes constituem a linha de progressão da carreira do (a) servidor (a) e são designadas pelas letras maiúsculas de A até J, conforme Anexo II. I - Os classificados por progressão na Classe obterão acréscimo de retribuição pecuniária de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento a cada mudança de classe; II – O Poder Público Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do requerimento, para enquadrar o servidor na nova Classe, incidindo seus efeitos financeiros a partir do primeiro dia útil; III - É vedada a mudança de classe na qual retroceda, salvo se ilegal. IV – Para efeitos de reconhecimento do direito à progressão esta lei retroagirá na contagem do tempo de serviço, com os efeitos financeiros vigorando a partir da data do requerimento considerando o regular e legal enquadramento, com o devido deferimento. Art. 87. A Suspensão e Interrupção da contagem do tempo para a progressão ocorre nos mesmos termos dos artigos 79 e 80. Seção III - Da Progressão por Subnível Art. 88 - A Progressão por Subnível dar-se-á a partir da apresentação de certificado de qualificação adquirido pelo (a) Procurador (a), mediante participação em cursos de formação e/ou capacitação, com um acréscimo de 2% a cada subnível, conforme carga horária distribuída na Tabela 2 abaixo: Tabela 2: Percentual de progressão com base na carga horária do curso. Subnível Carga horária do Curso Percentual para Progressão 01 Mínimo 125 2% 02 Mínimo 150 2% 03 Mínimo 175 2% 04 Mínimo 200 2% 05 Mínimo 225 2% 06 Mínimo 250 2% 07 Mínimo 275 2% 08 Mínimo 300 2% 09 Mínimo 325 2% 10 Mínimo 350 2% Parágrafo único. A carga horária para progressão poderá ser cumulativa, desde que o certificado do curso não seja inferior a 25 horas. Art. 89. Para que o (a) servidor (a) em efetivo exercício progrida por Subnível faz-se necessário atender aos seguintes critérios: I – A certificação plena da conclusão do curso de formação e/ou capacitação deve está diretamente relacionado à área de atuação; II – Os cursos de formação e/ou capacitação deverão ser ofertados por instituições pública, privadas, empresas, associações de classe, sindicatos, entre outros. III – Não serão computados mais de uma vez, certificados referentes ao mesmo curso de formação e/ou capacitação; IV- Não serão válidos para progressão por subnível os certificados com data de emissão anterior a da publicação desta Lei. § 1º. Fica estabelecido que o (a) servidor (a) progredirá gradativamente, obedecendo o percurso das 10 (dez) formas de progressão instituído na Tabela 2 do art. 88 com interstício de 3 (três) anos para cada progressão. § 2º. É permitida a progressão por mudança de subnível mesmo durante o período do estágio probatório. TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 90. Fica instituído, no âmbito do Município de Bodocó, o Dia do Procurador do Município, a ser comemorado anualmente em 18 de setembro, passando a integrar o calendário oficial do Município. Art. 91. Fica instituído como Brasão Oficial da Procuradoria Geral do Município o símbolo representativo constante no Anexo III desta Lei, destinado a identificar institucionalmente a Procuradoria em documentos oficiais, comunicações, atos administrativos, materiais gráficos, meios digitais e demais formas de representação institucional. §1º O Brasão Oficial da Procuradoria Geral do Município constitui símbolo institucional permanente da advocacia pública municipal. §2º A utilização do brasão é obrigatória em: I – expedientes oficiais da Procuradoria; II – pareceres e manifestações jurídicas; III – materiais de identificação visual da unidade; IV – meios eletrônicos e digitais institucionais. §3º É vedada a alteração, modificação ou utilização indevida do brasão fora dos padrões definidos nesta Lei. Art. 92. Fica estabelecido o dia 1º de janeiro como data-base para fins de revisão geral anual da remuneração dos Procuradores do Município, Analistas da Procuradoria-Geral e Assistentes da Procuradoria-Geral. §1º A remuneração dos será objeto de revisão geral anual, sempre na data-base fixada, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, mediante lei específica. §2º A revisão geral anual terá por finalidade a recomposição do poder aquisitivo da remuneração, podendo ser adotado como referência índice oficial de inflação do período. §3º A concessão da revisão observará a disponibilidade orçamentária, os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação vigente. Art. 93. O Poder Executivo Municipal aprovará no prazo de até 01 (um) ano dispositivos pendentes de regulamentação. Art. 94. Os casos omissos serão disciplinados em normas complementares, aprovados em ato do Poder Executivo municipal. Art. 95. O regime jurídico dos Procuradores do Município e dos servidores efetivos lotados na Procuradoria-Geral do Município é o de direito público administrativo, previsto nesta Lei, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Bodocó, e na legislação complementar. Parágrafo Único. Aplicam-se aos servidores efetivos da Procuradoria Geral do Município as demais legislações pertinentes dos demais servidores públicos do Município de Bodocó. Art. 96. O chefe do poder executivo fica autorizado, quando o interesse público o exigir, a regulamentar, por decreto, a gratificação por produtividade devida aos Procuradores do Município. Art. 97. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do município, salvo disposição em contrário. Art. 98. Revogam-se as disposições em contrário a esta lei, mesmo que não revogadas expressamente por este artigo, em especial a Lei nº 1.576/2020. Art. 99. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2027. Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, em 22 de outubro de 2026. OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Prefeito Municipal de Bodocó/PE ANEXO I CARGOS, REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES CARGO CÓDIGO QUANTIDADE SÍMBOLO CARGA HORÁRIA VENCIMENTO BASE R$ Procurador (a) do Município 073 02 PROCM 30 horas semanais R$ 4.700,00 REQUISITOS Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação, na modalidade bacharelado em Direito ou em Ciências Jurídicas e Sociais, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. ATRIBUIÇÕES Assistir no controle da legalidade dos atos normativos. Elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo e minutas de decretos. Atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos de interesse do Município. Representar o Município judicialmente. Efetuar a cobrança judicial de dívida ativa do Município. Ajuizar ação buscando resguardar o interesse e o patrimônio do Município, em especial de improbidade administrativa e de regresso. Zelar pelo cumprimento das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da PGM. Emitir pareceres jurídicos em processos administrativos. Examinar, registrar, elaborar, lavrar e fazer publicar contratos e outros instrumentos de interesse do Município. Prestar orientação jurídico-normativa a toda Administração Municipal Direta e Indireta. Executar outras atribuições compatíveis com o cargo. CARGO CÓDIGO QUANTIDADE SÍMBOLO CARGA HORÁRIA VENCIMENTO BASE R$ Assistente da Procuradoria-Geral 074 01 ASSPGM 30 horas semanais R$ 1.621,00 REQUISITOS Ensino Médio Completo. ATRIBUIÇÕES Executar tarefas técnicas, tais como impressão, fotocópia e digitalização de documentos; Preparar expedientes administrativos, tais como memorandos, ofícios, contratos, avisos, circulares, ordens, instruções e outros atos administrativos. Cuidar da agenda do Procurador Geral do Município e do Procurador do Município especialmente procedendo com o monitoramento do cumprimento dos prazos. Realizar triagem de documentos e remetê-los aos responsáveis. Receber e distribuir os expedientes dirigidos ao Procurador Geral do Município e ao Procurador Jurídico do Município. Controlar a entrada e saída de documentos. Realizar expediente como atender o público e prestar as informações pertinentes. Cuidar do material administrativo. Prestar toda e qualquer assistência aos Procuradores Jurídico do Município e ao Procurador Geral do Município de que lhe for solicitado. Executar outras atribuições compatíveis com o cargo que lhe forem solicitadas pelo Procurador Geral do Município e pelo Procurador do Município. CARGO CÓDIGO QUANTIDADE SÍMBOLO CARGA HORÁRIA VENCIMENTO BASE R$ Analista da Procuradoria-Geral – Área Jurídica 053 01 ANAPGM 30 horas semanais R$ 2.000,00 REQUISITOS Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação, na modalidade bacharelado em Direito ou em Ciências Jurídicas e Sociais, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). ATRIBUIÇÕES Prestar auxílio ao Procurador Municipal, abrangendo atividades relacionadas, tais como: acompanhar expedientes, processos e procedimentos administrativos e judiciais, assessorando na análise da matéria sob exame; efetuar diligências; realizar estudos e pesquisas de legislação, doutrina e jurisprudência nos diversos ramos do Direito; assessorar na elaboração de minutas; elaborar relatórios e informações preparatórias; prestar apoio nas sessões, reuniões ou audiências; atender às partes, ao público, ao servidor e ao cidadão, anotando o motivo e colhendo as informações necessárias para o conhecimento do Procurador Municipal; preparar e manter atualizados registros sintéticos referentes a temas jurídicos; auxiliar na organização e análise de documentos e peças processuais, zelando pelo cumprimento de prazos e trâmites legais; executar tarefas de certa complexidade administrativa e outras compatíveis com a área de atuação; desempenhar outras atividades correlatas atribuídas por lei ou regulamento. CARGO CÓDIGO QUANTIDADE SÍMBOLO NÍVEL SUB/VENC. REPRESENTAÇÃO TOTAL Assessor de Gabinete da Procuradoria-Geral 054 01 ASSGPGM I R$ 440,00 R$ 1.560,00 R$ 2.000,00 ATRIBUIÇÕES Assessorar diretamente o Procurador-Geral nas atividades institucionais e administrativas, organizar e triar as demandas encaminhadas à Procuradoria, controlar prazos judiciais e administrativos, auxiliar na distribuição interna de processos, elaborar minutas de expedientes e manifestações, orientar os órgãos municipais quanto à correta instrução de processos, manter o controle e a organização de documentos e arquivos, acompanhar o cumprimento das determinações do Procurador-Geral, prestar apoio na elaboração de relatórios e na gestão do FUNPGM, realizar pesquisas jurídicas quando solicitado, atuar como elo de comunicação com os demais órgãos da Administração, atendimento ao público e exercer outras atividades correlatas compatíveis com a natureza do cargo. ANEXO II TABELA SALARIAL DOS CARGOS EFETIVOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ-PE Tabela 1 – PROCURADOR DO MUNICÍPIO Nível / Classe A B C D E F G H I J Nível I R$ 4.700,00 R$ 4.935,00 R$ 5.181,75 R$ 5.430,84 R$ 5.712,88 R$ 5.998,52 R$ 6.298,45 R$ 6.613,37 R$ 6.944,04 R$ 7.291,24 Nível II R$ 5.405,00 R$ 5.675,25 R$ 5.957,01 R$ 6.269,47 R$ 6.570,81 R$ 6.899,35 R$ 7.243,22 R$ 7.605,38 R$ 7.985,65 R$ 8.384,93 Nível III R$ 6.215,75 R$ 6.526,54 R$ 6.857,87 R$ 7.195,76 R$ 7.554,55 R$ 7.932,25 R$ 8.330,70 R$ 8.746,19 R$ 9.183,50 R$ 9.642,67 Nível IV R$ 7.148,11 R$ 7.505,52 R$ 7.880,80 R$ 8.278,84 R$ 8.689,78 R$ 9.122,09 R$ 9.579,31 R$ 10.057,12 R$ 10.559,02 R$ 11.087,07 Tabela 2 – ANALISTA DA PROCURADORIA-GERAL Nível / Classe A B C D E F G H I J Nível I R$ 2.000,00 R$ 2.100,00 R$ 2.205,00 R$ 2.315,25 R$ 2.431,01 R$ 2.552,56 R$ 2.680,19 R$ 2.814,20 R$ 2.954,91 R$ 3.102,66 Nível II R$ 2.300,00 R$ 2.415,00 R$ 2.535,75 R$ 2.662,54 R$ 2.795,66 R$ 2.935,44 R$ 3.082,21 R$ 3.236,33 R$ 3.398,15 R$ 3.568,06 Nível III R$ 2.645,00 R$ 2.777,25 R$ 2.916,11 R$ 3.061,92 R$ 3.215,01 R$ 3.375,76 R$ 3.544,54 R$ 3.721,78 R$ 3.908,87 R$ 4.103,27 Nível IV R$ 3.041,75 R$ 3.193,84 R$ 3.353,53 R$ 3.521,21 R$ 3.697,26 R$ 3.882,12 R$ 4.076,22 R$ 4.280,05 R$ 4.493,20 R$ 4.715,76 Tabela 3 – ASSISTENTE DA PROCURADORIA-GERAL Nível / Classe A B C D E F G H I J Nível I R$ 1.621,00 R$ 1.702,05 R$ 1.787,15 R$ 1.876,51 R$ 1.970,34 R$ 2.068,86 R$ 2.172,30 R$ 2.280,92 R$ 2.394,97 R$ 2.514,72 Nível II R$ 1.864,15 R$ 1.957,36 R$ 2.055,23 R$ 2.157,99 R$ 2.265,89 R$ 2.379,18 R$ 2.498,14 R$ 2.623,05 R$ 2.754,21 R$ 2.891,92 Nível III R$ 2.143,77 R$ 2.250,97 R$ 2.363,52 R$ 2.481,69 R$ 2.605,77 R$ 2.736,06 R$ 2.872,86 R$ 3.016,51 R$ 3.167,34 R$ 3.325,71 Nível IV R$ 2.465,33 R$ 2.588,61 R$ 2.718,05 R$ 2.853,94 R$ 2.996,64 R$ 3.146,47 R$ 3.303,79 R$ 3.469,99 R$ 3.642,44 R$ 3.824,56 ANEXO III Brasão Oficial da Procuradoria Geral do Município (Brasão conforme imagem constante no PDF oficial anexo.)
quinta-feira, 22 de outubro de 2026
Procuradoria Geral do Município
Portaria
1 matéria
503/2026 PEDIDO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO DE PROGRESSÃO VERTICAL POR NOVA TITULAÇÃO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 503/2026 EMENTA: PEDIDO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO DE PROGRESSÃO VERTICAL POR NOVA TITULAÇÃO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.655/2022, no art. 18, que dispõem sobre o Retroativo de Progressão Vertical por Nova Titulação; CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo requerente nos autos do Processo Administrativo Eletrônico no Protocolo Servidor nº 739/2026; RESOLVE: Art. 1° - DEFERIR o pedido de Pagamento de Retroativo de Progressão Vertical por Nova Titulação ao servidor abaixo elencado, nos termos do parecer Jurídico elaborado pela Procuradoria Geral do Município, nos autos do Processo Administrativo Eletrônico no Protocolo do Servidor, no âmbito da Secretaria de Educação: NOME CARGO MAT. SECRETARIA PERÍODO PARA RETROAGIR JENIVALDO BEZERRA PEREIRA Motorista de Transporte Escolar 3759 Secretaria de Educação 14.06.2026 a 31.07.2026 CPF Nº 756.733.804-10 Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 14 de junho de 2026. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Cumpra-se e publique-se. Gabinete do Prefeito, 22 de outubro de 2026. OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Prefeito Municipal de Bodocó/PE Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – CNPJ nº 11.040.862/0001-64
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Secretaria Municipal de Educação