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042/2026 EMENTA: Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Pública Municipal de Ensino de Bodocó/PE, estabelece suas diretrizes e dá outras providências.
GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 042/2026 EMENTA: Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Pública Municipal de Ensino de Bodocó/PE, estabelece suas diretrizes e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO os arts. 205, 206, 208, 211, 214 e 227 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e suas alterações, especialmente as Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação, e a Lei Municipal nº 1.039/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Bodocó; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral, e as normas que regulamentam a matéria; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, que institui a Política Nacional de Educação Digital; CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 220, de 31 de outubro de 2025, e as normas nacionais relativas à organização e à articulação dos sistemas de ensino; CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular, as normas relativas à Computação na Educação Básica e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais; CONSIDERANDO as diretrizes nacionais vigentes para a Educação Integral em Tempo Integral, especialmente a Resolução CNE/CEB nº 7/2025 e suas alterações; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar uma política educacional que promova o desenvolvimento integral dos estudantes, a equidade no acesso e na permanência, a qualidade das aprendizagens e a articulação entre as ações pedagógicas e as demais políticas públicas; DECRETA: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Pública Municipal de Ensino de Bodocó/PE, vinculada ao Sistema Municipal de Ensino e articulada às diretrizes nacionais da Educação Básica. Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral tem por objetivo promover o desenvolvimento integral dos estudantes, por meio da ampliação qualificada das oportunidades educativas, considerando as dimensões intelectual, física, social, emocional, ética, cultural, artística, esportiva, ambiental e cidadã. Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral: I – Ampliar progressivamente o acesso à jornada escolar em tempo integral, observadas as condições de oferta da Rede Municipal de Ensino; II – Assegurar oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento integral, com equidade no acesso, na permanência e na aprendizagem; III – Fortalecer a articulação entre os componentes curriculares, as práticas pedagógicas e as experiências educativas diversificadas; IV – Promover a formação cidadã, o respeito à diversidade, a sustentabilidade socioambiental e a valorização da cultura local; V – Integrar as competências previstas na Base Nacional Comum Curricular, incluindo a Computação e a Educação Digital e Midiática, conforme as normas aplicáveis; VI – Estimular a participação das famílias e da comunidade escolar na construção e no acompanhamento das ações educativas; VII – Favorecer ambientes escolares acolhedores, inclusivos e seguros, com atenção às necessidades dos estudantes e dos profissionais da educação, respeitadas as competências dos setores responsáveis. Art. 4º A expansão da Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá de forma gradual e planejada, da Educação Infantil ao Ensino Fundamental, considerando a demanda educacional, a capacidade das unidades escolares, as condições de infraestrutura, a disponibilidade de profissionais e os recursos necessários à implantação e à manutenção da oferta. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Art. 5º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral fundamenta-se nos seguintes princípios: I – Integralidade e desenvolvimento multidimensional dos estudantes; II – Equidade educacional e respeito à diversidade social, cultural, territorial e étnico-racial; III – Inclusão, acessibilidade e valorização das diferenças; IV – Protagonismo dos estudantes, autonomia, criatividade e participação cidadã; V – Contextualização das práticas educativas à realidade de Bodocó e do Sertão do Araripe; VI – Gestão democrática, participação da comunidade escolar e corresponsabilidade; VII – Interdisciplinaridade, integração curricular e articulação entre os diferentes campos de conhecimento; VIII – Valorização dos profissionais da educação e promoção de ambientes de trabalho saudáveis. Art. 6º São diretrizes da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral: I – Expansão progressiva da oferta, considerando as necessidades da Rede Municipal de Ensino e a equidade territorial; II – Articulação entre a Base Nacional Comum Curricular e as atividades curriculares diversificadas, de modo integrado ao projeto pedagógico; III – Valorização da história e da cultura afro-brasileira, africana e indígena, com práticas pedagógicas comprometidas com a educação antirracista; IV – Integração da Educação Digital e Midiática e da Computação às práticas pedagógicas, em consonância com as normas vigentes; V – Formação continuada dos profissionais da educação, conforme o planejamento da Rede e as condições institucionais disponíveis; VI – Articulação intersetorial com as áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente e demais políticas públicas, respeitadas as atribuições de cada setor; VII – Acompanhamento das condições de acesso, permanência, aprendizagem, alimentação, acessibilidade e infraestrutura das unidades escolares. CAPÍTULO III DO CURRÍCULO INTEGRADO E DOS EIXOS FORMATIVOS Art. 7º A proposta pedagógica e a matriz curricular das unidades escolares que ofertam Educação Integral em Tempo Integral deverão assegurar a integração entre os componentes curriculares e as experiências educativas, respeitadas as especificidades de cada etapa da Educação Básica e as normas educacionais vigentes. § 1º Na Educação Infantil, serão considerados os direitos de conviver, brincar, participar, explorar, expressar e conhecer-se, por meio dos campos de experiências e de práticas pedagógicas adequadas à faixa etária. § 2º No Ensino Fundamental, serão articuladas as áreas do conhecimento, as práticas investigativas, os projetos interdisciplinares e as atividades culturais, artísticas, esportivas, científicas e tecnológicas. Art. 8º O currículo ampliado poderá contemplar, de forma integrada e contextualizada: I – Educação para as relações étnico-raciais, valorização da história e da cultura afro-brasileira, africana e indígena e prevenção de práticas discriminatórias; II – Pensamento computacional, cultura digital, uso crítico e seguro das tecnologias e produção de conteúdos em diferentes mídias; III – Leitura, escrita, comunicação, investigação, resolução de problemas e orientação para os estudos; IV – Práticas artísticas, culturais, esportivas, ambientais e de participação cidadã; V – Projetos e experiências educativas relacionados à realidade local, à criatividade, à inovação e ao protagonismo estudantil. Parágrafo único. A organização das atividades deverá observar as diretrizes curriculares nacionais, as normas do sistema de ensino e as condições pedagógicas e materiais de cada unidade escolar. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA ESCOLAR Art. 9º A jornada escolar em tempo integral observará a duração mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, conforme as normas nacionais vigentes e os critérios aplicáveis à caracterização das matrículas em tempo integral. § 1º A organização da jornada deverá observar o mínimo legal de dias letivos e de carga horária anual aplicável a cada etapa ou modalidade de ensino. § 2º Os horários de entrada, saída, alimentação, descanso, higiene, convivência e desenvolvimento das atividades educativas serão definidos nos documentos pedagógicos e organizacionais de cada unidade escolar, conforme as normas vigentes. § 3º A alimentação, os momentos de descanso e os cuidados de higiene deverão ser organizados de modo compatível com a faixa etária dos estudantes, contribuindo para o bem-estar, a autonomia e o desenvolvimento integral. Art. 10. As atividades curriculares desenvolvidas na jornada em tempo integral integrarão a organização pedagógica da unidade escolar e deverão ser acompanhadas e registradas conforme as normas educacionais aplicáveis. CAPÍTULO V DA GESTÃO, DOS PROFISSIONAIS E DA FORMAÇÃO CONTINUADA Art. 11. A organização das equipes das unidades escolares que ofertam Educação Integral em Tempo Integral deverá considerar as necessidades pedagógicas e administrativas, a jornada de funcionamento, o atendimento aos estudantes e as condições de lotação e disponibilidade de profissionais da Rede Municipal de Ensino. § 1º A organização do trabalho deverá assegurar, conforme as normas aplicáveis, os tempos destinados ao planejamento, à formação e ao trabalho pedagógico coletivo. § 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá promover ações de formação continuada relacionadas à educação integral, à integração curricular, à inclusão, às práticas antirracistas, às metodologias de ensino e às tecnologias educacionais, conforme o planejamento da Rede e as condições institucionais disponíveis. § 3º O atendimento aos estudantes público-alvo da Educação Especial observará a legislação vigente e as necessidades educacionais identificadas, mediante articulação com os serviços e profissionais competentes. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO Art. 12. A avaliação das aprendizagens dos estudantes será contínua, processual, diagnóstica e formativa, realizada conforme as normas educacionais vigentes e os documentos pedagógicos da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo único. Os registros avaliativos poderão incluir relatórios, portfólios, instrumentos de acompanhamento, autoavaliação e outros recursos pedagógicos adequados, respeitadas as especificidades de cada etapa de ensino. Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação coordenará o acompanhamento e o monitoramento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, considerando, entre outros aspectos: I – Acesso, frequência, permanência e trajetória escolar dos estudantes; II – Desenvolvimento das aprendizagens e resultados educacionais; III – Condições de infraestrutura, acessibilidade, alimentação, equipamentos e espaços educativos; IV – Organização curricular e desenvolvimento das atividades pedagógicas; V – Participação das famílias e da comunidade escolar; VI – Necessidades de aperfeiçoamento da oferta e de adequação do planejamento. Parágrafo único. O monitoramento poderá contar com a colaboração das equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação, das unidades escolares e de instâncias colegiadas, conforme suas atribuições e os atos que as regulamentam. CAPÍTULO VII DO COMITÊ MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL – COMPEITI Art. 14. O Comitê Municipal de Educação Integral em Tempo Integral – COMPEITI constitui instância colegiada de caráter consultivo, propositivo e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação, destinada a contribuir para o acompanhamento, o monitoramento e o aperfeiçoamento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral. Art. 15. Compete ao COMPEITI: I – Acompanhar a implantação e a expansão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral; II – Analisar informações e indicadores relacionados à oferta, à qualidade e às condições de funcionamento das unidades escolares; III – Propor medidas de aperfeiçoamento da organização pedagógica e da articulação intersetorial; IV – Contribuir para a identificação de desafios e para a formulação de recomendações à Secretaria Municipal de Educação; V – Elaborar relatório anual de suas atividades, análises e recomendações, encaminhando-o à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação, para fins de acompanhamento, controle social e aperfeiçoamento da política. Art. 16. A composição, a indicação dos representantes, a designação dos membros, o funcionamento e a periodicidade das reuniões do COMPEITI serão disciplinados em ato próprio do Poder Executivo Municipal, observadas a participação institucional e a representação dos segmentos pertinentes. Parágrafo único. A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, não remunerado, sem prejuízo das atribuições regulares dos representantes. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar, atualizar e disponibilizar orientações técnicas, instrumentos de acompanhamento, referências curriculares e demais materiais necessários à implementação da Política, observadas suas competências, o planejamento da Rede e as condições administrativas, pedagógicas, tecnológicas e orçamentárias do Município. Art. 18. As unidades escolares que ofertam Educação Integral em Tempo Integral deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos, regimentos e demais documentos pedagógicos e organizacionais às disposições deste Decreto e às normas expedidas pelos órgãos competentes, respeitados os procedimentos próprios do sistema de ensino. Art. 19. A implementação e a expansão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral serão orientadas por planejamento específico da Secretaria Municipal de Educação, que poderá estabelecer metas, etapas, indicadores, ações e estratégias de acompanhamento, observadas as condições necessárias à sua execução. Art. 20. Fica aprovado, na forma do Anexo I deste Decreto, o Plano de Expansão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral para o ano de 2027, que estabelece as metas, os critérios e as etapas para a ampliação progressiva da oferta de educação em tempo integral na Rede Municipal de Ensino de Bodocó-PE. Parágrafo único. O Anexo I integra este Decreto para todos os efeitos legais. Art. 21. Fica revogado o Decreto Municipal nº 031, de 27 de junho de 2025. Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Bodocó-PE, 29 de outubro de 2026. OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Prefeito Municipal (O Anexo I – Plano de Expansão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral para 2027 – segue no PDF anexo.)
quinta-feira, 29 de outubro de 2026
Gabinete do Prefeito
041/2026 Ementa: Institui o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização de Bodocó/PE e estabelece suas competências e forma de funcionamento.
GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 041/2026 Ementa: Institui o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização de Bodocó/PE e estabelece suas competências e forma de funcionamento. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, CONSIDERANDO o direito à educação e à alfabetização, assegurado pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; CONSIDERANDO o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.466, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Bodocó/PE; CONSIDERANDO a Política Municipal de Alfabetização de Bodocó/PE, instituída por ato normativo próprio, e a necessidade de fortalecer a articulação, o acompanhamento e a avaliação das ações de alfabetização no Município; DECRETA: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização de Bodocó/PE, de caráter estratégico, consultivo, propositivo e de acompanhamento, com a finalidade de contribuir para a implementação, o monitoramento e o aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização. Art. 2º Compete ao Comitê Estratégico Municipal: I – Acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização e de seus instrumentos de planejamento; II – Analisar dados e indicadores das avaliações diagnósticas, formativas e externas, contribuindo para a identificação das necessidades de aprendizagem dos estudantes; III – Propor estratégias de intervenção pedagógica, recomposição das aprendizagens e redução das desigualdades educacionais; IV – Identificar necessidades relacionadas à formação dos profissionais da educação, aos materiais didáticos e pedagógicos, à infraestrutura e à acessibilidade; V – Contribuir para o fortalecimento da Educação Especial e da Educação Inclusiva, bem como para a articulação com estratégias de Busca Ativa Escolar; VI – Incentivar a identificação, a valorização e o compartilhamento de práticas pedagógicas exitosas; VII – Acompanhar as ações relacionadas aos eixos estruturantes da Política Municipal de Alfabetização; VIII – contribuir para a sistematização de informações e indicadores referentes à implementação da Política; IX – Apresentar recomendações à Secretaria Municipal de Educação para o aprimoramento das ações de alfabetização; X – Elaborar e apresentar anualmente ao Conselho Municipal de Educação – CME relatório circunstanciado de acompanhamento e avaliação dos resultados da Política Municipal de Alfabetização, visando à garantia do controle social e ao aperfeiçoamento das ações educacionais. Art. 3º O Comitê será composto por representantes dos seguintes segmentos: I – Secretaria Municipal de Educação; II – Diretoria-Geral de Ensino Pedagógico; III – Articuladora Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; IV – Equipe de Formadores do Programa Criança Alfabetizada – PCA; V – Monitoramento das avaliações internas e externas; VI – Educação Infantil; VII – coordenadores pedagógicos; VIII – professores alfabetizadores; IX – Educação Especial e Educação Inclusiva; X – Conselho Municipal de Educação. § 1º Os representantes dos segmentos relacionados neste artigo serão designados por Portaria específica, observadas as indicações dos respectivos órgãos ou segmentos, quando cabíveis. § 2º O Comitê poderá convidar profissionais ou representantes de instituições para contribuir com suas atividades, conforme a pauta, sem direito a voto. Art. 4º A atuação do Comitê observará os seguintes eixos estruturantes da Política Municipal de Alfabetização: I – Governança e gestão; II – Formação dos profissionais da educação e práticas pedagógicas; III – Infraestrutura, recursos e materiais pedagógicos; IV – Avaliação e monitoramento; V – Reconhecimento e compartilhamento de boas práticas. Parágrafo único. A equidade, a inclusão, a garantia dos direitos de aprendizagem e a Busca Ativa Escolar serão consideradas dimensões transversais às ações do Comitê. Art. 5º O Comitê reunir-se-á ordinariamente conforme calendário definido por seus integrantes e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de sua coordenação. § 1º As reuniões e deliberações serão registradas em atas. § 2º Poderão ser elaborados relatórios, recomendações e outros documentos técnicos relacionados às competências do Comitê. Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê e definirá sua coordenação. Art. 7º A atuação do Comitê não substitui nem restringe as competências legais da Secretaria Municipal de Educação, das unidades escolares ou dos demais órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Parágrafo único. O tratamento e o compartilhamento de dados pessoais no âmbito das atividades do Comitê deverão observar a legislação aplicável, especialmente as normas de proteção de dados pessoais. Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações complementares necessárias à execução deste Decreto, respeitadas as competências dos órgãos envolvidos. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Bodocó-PE, 29 de outubro de 2026. OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Prefeito Municipal
quinta-feira, 29 de outubro de 2026
Gabinete do Prefeito
040/2026 EMENTA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE BODOCÓ/PE – PMAB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 040/2026 EMENTA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE BODOCÓ/PE – PMAB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.466/2015, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Bodocó e dá outras providências; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as ações de alfabetização na Rede Municipal de Ensino, assegurar o direito à aprendizagem, promover a equidade educacional e reduzir as desigualdades de aprendizagem; CONSIDERANDO a importância da articulação entre a gestão educacional, as unidades escolares, os profissionais da educação, as famílias e as demais instâncias envolvidas na garantia do direito à alfabetização; CONSIDERANDO o Parecer nº 04/2026, de 23 de outubro de 2026, do Conselho Municipal de Educação de Bodocó – CME, referente à Política Municipal de Alfabetização, observadas as recomendações apresentadas pelo colegiado e os procedimentos de apreciação da versão retificada; DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Bodocó/PE – PMAB, constante do Anexo Único deste Decreto, que estabelece as diretrizes, os objetivos e os eixos estruturantes para o desenvolvimento das ações municipais de alfabetização. Art. 2º A coordenação da Política Municipal de Alfabetização caberá à Secretaria Municipal de Educação – SEMED, no âmbito de suas competências, responsável pela articulação, orientação, acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino. Art. 3º A governança da Política contará com o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, cuja composição e competências serão estabelecidas em Portaria específica, observadas as disposições da Política, as competências dos órgãos envolvidos e a legislação aplicável. Art. 4º A implementação da Política poderá ser organizada por meio de planos de trabalho, planos de ação, projetos, programas, orientações técnicas e outros instrumentos complementares, conforme as necessidades da Rede Municipal de Ensino e os instrumentos oficiais de planejamento. Art. 5º A execução da Política observará as condições administrativas, pedagógicas, orçamentárias e financeiras do Município, bem como as possibilidades de colaboração com o Estado de Pernambuco e a União, respeitadas as competências dos órgãos envolvidos e a legislação vigente. Art. 6º O Anexo Único integra este Decreto para todos os efeitos, devendo orientar o planejamento, a implementação, o acompanhamento e o aperfeiçoamento das ações municipais de alfabetização. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial. Bodocó-PE, 28 de outubro de 2026. OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO – POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE BODOCÓ/PE – PMAB (íntegra no PDF anexo). Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56220-000 www.bodoco.pe.gov.br – CNPJ nº 11.040.862/0001-64 Tel.: (87) 99165-2213
quinta-feira, 29 de outubro de 2026
Gabinete do Prefeito
Portaria
2 matérias
518/2026 EMENTA: Aprova o Plano de Comunicação Municipal da Política de Alfabetização de Bodocó/PE e estabelece orientações para sua execução e acompanhamento.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 518/2026 – SME EMENTA: Aprova o Plano de Comunicação Municipal da Política de Alfabetização de Bodocó/PE e estabelece orientações para sua execução e acompanhamento. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, CONSIDERANDO a importância da comunicação institucional para a divulgação das diretrizes, ações, resultados e boas práticas relacionadas à alfabetização; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o diálogo entre a gestão educacional, as unidades escolares, os profissionais da educação, as famílias e a comunidade; CONSIDERANDO a articulação do Plano com a Política Municipal de Alfabetização de Bodocó/PE, com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e com as orientações da política de alfabetização do Estado de Pernambuco; RESOLVE: Art. 1º Fica aprovado o Plano de Comunicação Municipal da Política de Alfabetização de Bodocó/PE, constante do Anexo Único desta Portaria, como instrumento de planejamento e orientação das ações de comunicação, divulgação institucional, mobilização, acompanhamento e registro das iniciativas relacionadas à alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino. Art. 2º A execução do Plano será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com os setores envolvidos e as unidades escolares, observadas as respectivas atribuições institucionais, a legislação vigente e as condições administrativas e operacionais disponíveis. Art. 3º As ações desenvolvidas no âmbito do Plano deverão contribuir para a ampla circulação de informações, a valorização das práticas pedagógicas, o fortalecimento da participação da comunidade escolar e a organização de registros e evidências das iniciativas realizadas. Art. 4º O Plano poderá ser atualizado pela autoridade competente, sempre que necessário, para aperfeiçoamento das estratégias de comunicação e adequação às necessidades da Rede Municipal de Ensino e às orientações normativas aplicáveis. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Bodocó-PE, 29 de outubro de 2026. ELIZÂNGELA ROMÉLIA DA SILVA PEDROSA Secretária Municipal de Educação Portaria nº 02/2025 O Plano de Comunicação Municipal da Política de Alfabetização (Anexo) segue na íntegra no arquivo PDF anexo a esta publicação.
quinta-feira, 29 de outubro de 2026
Secretaria Municipal de Educação
517/2026 EMENTA: Designa os representantes do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização de Bodocó/PE.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 517/2026 – SME EMENTA: Designa os representantes do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização de Bodocó/PE. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o Decreto Municipal nº 041/2026, que institui o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização de Bodocó/PE, RESOLVE: Art. 1º Ficam designados os representantes abaixo relacionados para compor o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização de Bodocó/PE: I – Representante da Secretaria Municipal de Educação: Elizângela Romelia da Silva Pedrosa; II – Representante da Diretoria-Geral de Ensino Pedagógico: Valneide Fernandes Maia; III – Articuladora Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada: Sônia Soares de Paiva Queiroz; IV – Representante da Equipe de Formadores do Programa Criança Alfabetizada (PCA): Ana Tereza Soares Bezerra; V – Representante do monitoramento das avaliações internas e externas: Francinere Lacerda Barros; VI – Representante da Educação Infantil: Maria Juliani Pereira de Sousa; VII – Representante dos coordenadores pedagógicos: Creusa Alves Neta; VIII – Representante dos professores alfabetizadores: Amanda Pereira da Silva; IX – Representante da Educação Especial e da Educação Inclusiva: Maria Jayane Bento de Moura; X – Representante do Conselho Municipal de Educação (CME): Ana Edivirgens Dantas da Silva. Art. 2º Os representantes designados exercerão suas atribuições em conformidade com as competências e disposições estabelecidas no Decreto Municipal que institui o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização e na Política Municipal de Alfabetização de Bodocó/PE. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Bodocó-PE, 29 de outubro de 2026. ELIZÂNGELA ROMÉLIA DA SILVA PEDROSA Secretária Municipal de Educação Portaria nº 02/2025
quinta-feira, 29 de outubro de 2026
Secretaria Municipal de Educação