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524/2026 CONCEDER FAG NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 524/2026 EMENTA: CONCEDER FAG NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e; CONSIDERANDO a necessidade de estruturar a Secretaria de Administração, Planejamento Desenvolvimento Econômico. CONSIDERANDO a previsão Legal constante na Lei Orgânica Municipal; RESOLVE: Art. 1° - CONCEDER a Função Administrativa Gratificada (FAG), a pessoa abaixo elencada, no âmbito da Secretaria de Administração, Planejamento Desenvolvimento Econômico: NOME MAT. LOTAÇÃO FAG ERILTON NUNES BEZERRA 3919 Secretaria de Administração, Planejamento e Desenvolvimento Econômico FAG IV Art. 2º: Esta entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º: Revogam-se as disposições em contrário. Cumpra-se e publique-se. Gabinete do Prefeito, 04 de novembro de 2026. OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Prefeito Municipal de Bodocó/PE Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – CNPJ nº 11.040.862/0001-64 Tel.: (87) 99165-2213.
quinta-feira, 05 de novembro de 2026
Gabinete do Prefeito
37/2026 CONCEDER APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ — BODOCOPREV EXTRATO DA PORTARIA Nº 37/2026 EMENTA: CONCEDER APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 53,V, da Lei nº. 1.761/2025 de 10 de janeiro de 2025, e: CONSIDERANDO o requerimento de aposentadoria formulado pela segurada interessada; CONSIDERANDO o parecer exarado pela Assessoria Jurídica do Instituto de Previdência do Município de Bodocó, RESOLVE: Art. 1º Conceder Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, com proventos integrais, a servidora pública municipal, segurada ARIMAR LOPES BATISTA, titular do Cargo de Gari, Classe II, Nível 1, Matrícula nº. 577 , lotada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme dispõe o Artigo 3º, I, II,III e Parágrafo Único, da Emenda Constitucional nº. 47, de 05 de julho de 2005 c/c Artigo 35 da Lei Municipal nº 1.190/2005. Art.2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art.3º Revogando-se as disposições em contrário. Cumpra-se e publique-se. Bodocó/PE, 03 de novembro de 2026. JOSEAN SILVA ANDRADE — DIRETOR PRESIDENTE - BODOCOPREV
quinta-feira, 05 de novembro de 2026
36/2026 CONCEDER APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ — BODOCOPREV EXTRATO DA PORTARIA Nº 36/2026 EMENTA: CONCEDER APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 53,V, da Lei nº. 1.761/2025 de 10 de janeiro de 2025, e: CONSIDERANDO o requerimento de aposentadoria formulado pela segurada interessada; CONSIDERANDO o parecer exarado pela Assessoria Jurídica do Instituto de Previdência do Município de Bodocó, RESOLVE: Art. 1º Conceder Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, com proventos integrais, a servidora pública municipal, segurada JOSIEIDA DE SOUZA SILVA ANDRADE, titular do Cargo Merendeira, Classe C, Nível 3, Matrícula nº. 1182 , lotada na Secretaria de Educação, conforme dispõe o Artigo 3º, I, II,III e Parágrafo Único, da Emenda Constitucional nº. 47, de 05 de julho de 2005 c/c Artigo 35 da Lei Municipal nº 1.190/2005. Art.2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art.3º Revogando-se as disposições em contrário. Cumpra-se e publique-se. Bodocó/PE, 03 de novembro de 2026. JOSEAN SILVA ANDRADE — DIRETOR PRESIDENTE - BODOCOPREV
quinta-feira, 05 de novembro de 2026
35/2026 CONCEDER APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ — BODOCOPREV EXTRATO DA PORTARIA Nº 35/2026 EMENTA: CONCEDER APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 53,V, da Lei nº. 1.761/2025 de 10 de janeiro de 2025, e: CONSIDERANDO o requerimento de aposentadoria formulado pela segurada interessada; CONSIDERANDO o parecer exarado pela Assessoria Jurídica do Instituto de Previdência do Município de Bodocó, RESOLVE: Art. 1º Conceder Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, com proventos integrais, a servidora pública municipal, MARIA DO SOCORRO PEIXOTO DE ALENCAR SILVA, titular do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Classe D, Nível 4, Matrícula nº. 640, lotada na Secretaria de Educação, conforme dispõe o Artigo 3º, I, II,III e Parágrafo Único, da Emenda Constitucional nº. 47, de 05 de julho de 2005 c/c Artigo 35 da Lei Municipal nº 1.190/2005. Art.2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art.3º Revogando-se as disposições em contrário. Cumpra-se e publique-se. Bodocó/PE, 03 de novembro de 2026. JOSEAN SILVA ANDRADE — DIRETOR PRESIDENTE - BODOCOPREV
quinta-feira, 05 de novembro de 2026
34/2026 CONCEDER APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ — BODOCOPREV EXTRATO DA PORTARIA Nº 34/2026 EMENTA: CONCEDER APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 53,V, da Lei nº. 1.761/2025 de 10 de janeiro de 2025, e: CONSIDERANDO o requerimento de aposentadoria formulado pela segurada interessada; CONSIDERANDO o parecer exarado pela Assessoria Jurídica do Instituto de Previdência do Município de Bodocó, RESOLVE: Art.1º Conceder Aposentadoria Especial de Professor, a servidora pública municipal, segurada FRANCISCA ALEILDES DE SOUZA SANTOS, titular do Cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1º ao 5º Ano, Classe C, Nível 3, Matriz B.1, matrícula nº 1060, lotada na Secretaria de Educação, conforme dispõe o Artigo 6º, I, II, III, IV, da Emenda Constitucional nº. 41/2003 c/c Artigo 2º, da Emenda Constitucional nº. 47/2005, c/c o Artigo 34, da Lei Municipal nº 1.190, de 11 de outubro de 2005. Art.2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art.3º Revogando-se as disposições em contrário. Cumpra-se e publique-se. Bodocó/PE, 03 de novembro de 2026. JOSEAN SILVA ANDRADE — DIRETOR PRESIDENTE - BODOCOPREV
quinta-feira, 05 de novembro de 2026
33/2026 CONCEDER APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ — BODOCOPREV EXTRATO DA PORTARIA Nº 33/2026 EMENTA: CONCEDER APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 53,V, da Lei nº. 1.761/2025 de 10 de janeiro de 2025, e: CONSIDERANDO o requerimento de aposentadoria formulado pela segurada interessada; CONSIDERANDO o parecer exarado pela Assessoria Jurídica do Instituto de Previdência do Município de Bodocó, RESOLVE: Art.1º Conceder Aposentadoria Especial de Professor, a servidora pública municipal, segurada CLAUDETE MARIA DE ARRUDA SANTOS, titular do Cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1º ao 5º Ano, Classe C, Nível 3, matrícula nº 902, lotada na Secretaria de Educação, conforme dispõe o Artigo 6º, I, II, III, IV, da Emenda Constitucional nº. 41/2003 c/c Artigo 2º, da Emenda Constitucional nº. 47/2005, c/c o Artigo 34, da Lei Municipal nº 1.190, de 11 de outubro de 2005. Art.2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art.3º Revogando-se as disposições em contrário. Cumpra-se e publique-se. Bodocó/PE, 03 de novembro de 2026. JOSEAN SILVA ANDRADE — DIRETOR PRESIDENTE - BODOCOPREV
quinta-feira, 05 de novembro de 2026
Lei
2 matérias
1.840/2026 Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027 e dá outras providências.
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.840/2026 EMENTA: Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei estabelece, em cumprimento às disposições constantes no inciso II do art. 165 da Constituição da República, no inciso I, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e ainda por disposição da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2027, compreendendo: I - disposições preliminares, orientações gerais e transparência; II - metas, riscos fiscais e prioridades da administração; III - Equilíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e contingenciamento de despesas; IV - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal; V - receitas e alterações na legislação tributária; VI - execução da despesa pública; VII - despesas com pessoal e encargos sociais; Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO VIII - transferências de recursos às entidades públicas, privadas e consórcios públicos; IX - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; X - programação financeira, cronograma de desembolso e custos; XI - limitações e procedimentos para celebração de operações de crédito; XII - endividamento e restos a pagar; XIII - fiscalização e prestação de contas; XIV – da fixação da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; XV - disposições gerais e transitórias. Seção II Das Normas, Definições e Conceitos Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual LOA/2027, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo: I - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; III - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 11ª edição a partir de 2025, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF n° 26, de 18 de dezembro de 2024, STN/SRPC n° 25, de 18 de dezembro de 2024 e pela Portaria STN/MF nº 2.016, de 18 de dezembro de 2024 e atualizações. IV - Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 15ª edição, aplicado à União aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios a partir do exercício financeiro de 2026, aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações. Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei: I - Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública; Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO II - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública; IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo: a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento através de projetos e atividades; c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que serão utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais; VI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas; Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO VII - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante; VIII - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios; IX - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço; X - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; XII - Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas; XIII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos; XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; XV - Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; XVI - A classificação por fontes ou destinações de recursos tem como objetivo agrupar receitas que possuam as mesmas normas de aplicação na despesa. Atua como mecanismo integrador entre receitas e despesas, para atender ao parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO II DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA Seção Única Das Orientações Gerais e da Transparência Art. 4º Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade, da prevalência do interesse público e da gestão fiscal, na elaboração e execução do orçamento municipal de 2027 e das políticas públicas. § 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público: I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária; IV- os Relatórios de Gestão Fiscal; V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados pela internet, de amplo acesso público; VI - o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos períodos exigidos na legislação; VII - o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade SAGRES/Remessa, do TCE-PE, onde constam os dados e informações do Município divulgados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; VIII - o sítio oficial do Município e o portal da transparência. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO § 2º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução TCE- PE nº 157, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas alterações. § 3º Serão realizadas audiências públicas: I - no período de elaboração da Revisão do Plano Plurianual-PPA 2026/2029 e da Lei Orçamentária Anual LOA/2027. § 4º Durante a execução orçamentária no exercício de 2027, serão publicados e encaminhados ao SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal - RGF quadrimestralmente ou semestralmente, conforme disposições legais, e o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, bimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Matriz de Saldos Contábeis - MSC, mensal, a MSC anual e a Declaração de Contas Anuais - DCA. Art. 5º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2027 à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet cópia integral do projeto da Lei Orçamentária/2027. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS Seção I Das Prioridades e Metas Art. 6º São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 7º As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de baixo crescimento econômico, de elevação dos índices inflacionários com repercussão nas receitas e despesas públicas, estados de emergência e calamidade pública. Art. 8º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Seção II Do Anexo de Prioridades Art. 9º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram esta Lei por meio do ANEXO I - Anexo de Prioridades, onde constam as escolhas prioritárias do governo e da sociedade. Art. 10. As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2027, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual e a programação orçamentária aprovada. Art. 11. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos. Seção III Do Anexo de Metas Fiscais Art. 12. O ANEXO II - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2027 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos seguintes demonstrativos: I - Demonstrativo 1: Metas Anuais; II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; III - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores; IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido; Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores; VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. § 1º As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, de que trata o inciso VI do caput deste artigo, devem originar-se de relatório específico elaborado por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA. § 2º O Anexo de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o MDF 15ª edição publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, abrange os órgãos da administração direta e indireta e fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 13. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO III desta Lei, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem. Art. 14. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da alínea do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal para a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada. § 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, a reserva poderá ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2027, nos termos do inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO Seção V Das Obras em Execução e da Conservação do Patrimônio Público Art. 15. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos orçamentários. Art. 16. Como forma de priorizar as obras já iniciadas deverão ser assegurados recursos preferencialmente para tais ações, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas. CAPÍTULO IV DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTINGENCIMENTO DE DESPESAS Seção I Do Equilíbrio das Contas Públicas Art. 17. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. Art. 18. Durante a execução orçamentaria serão monitoradas as receitas e as despesas, avaliados os resultados a cada bimestre, assim como deverão ser tomadas medidas caso as metas de resultado primário e nominal não possam ser atingidas, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Seção II Da Avaliação do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas Art. 19. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para cada Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre ou semestre, publicados nos termos da legislação vigente. Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei. Parágrafo único. O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2025 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei. CAPÍTULO V ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção I Das Classificações Orçamentárias Art. 21. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2027, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso III do art. 2º desta Lei. Parágrafo único. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive vinculação às fontes de recursos. Art. 22. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027, terá o seguinte detalhamento: I - Classificação Institucional; II - Classificação Funcional; III- Classificação por Estrutura Programática; IV- Classificação da Despesa por Natureza: a) Categoria Econômica; Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO b) Grupo de Natureza de Despesa; c) Modalidade de Aplicação; d) Elemento de Despesa; V - Classificação por Fonte de Recursos. Art. 23. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de recursos. Art. 24. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, classificados de acordo com a regulamentação vigente e apresentará dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes de recursos, relacionados com os seguintes grupos de natureza de despesa: I - Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais; II - Grupo 2 - Juros e Encargos de Dívida; III - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes; IV- Grupo 4 Investimentos; V - Grupo 5 - Inversões Financeiras; VI - Grupo 6 - Amortização de Dívidas; VII - Grupo 9 - Reserva de Contingência. Art. 25. A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e atualizações, será identificada no Grupo 9 de Natureza de Despesa e pela Modalidade de Aplicação 99. Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com: I - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas; II - Precatórios e sentenças judiciais; Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO III - Indenizações; IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios; V - Ressarcimentos; VI - Amortização de dívidas previdenciárias; VII - Outros encargos especiais. Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com as metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2027. Seção II Da Organização dos Orçamentos Art. 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, referenciado no inciso III do art. 2º desta Lei. Art. 29. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. Art. 30. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. Art. 31. Na elaboração da proposta orçamentária do Município será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada a consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos, compatíveis com o plano plurianual. § 1º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO § 2º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização. § 3º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas. Art. 32. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo com a classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte de recursos, por grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação. Seção III Do Orçamento e Remunerações no âmbito do Poder Legislativo Art. 33. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2027, de que trata o inciso V do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será encaminhada pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais. § 1º A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será encaminhada até 5 (cinco) de setembro de 2026, para inclusão na proposta do Orçamento Geral do Município. § 2º Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos, se for o caso, na Revisão do Plano Plurianual – PPA 2026/2029. Art. 34. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2026, conforme critérios estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos, com a redação estabelecida pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021. § 1º A remuneração dos servidores do Poder Legislativo não deverá ultrapassar o subsídio do Chefe do Poder Executivo, nos moldes do art. 37, XI, da Constituição Federal. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO I - Na fixação dessa remuneração, a Câmara deverá observar, simultaneamente, o total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores, além dos percentuais incidentes sobre o somatório das receitas tributárias e das transferências efetivamente realizadas no exercício anterior, previstas nos arts. 153, §5º, 158 e 159 da Constituição Federal. II - a despesa com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder 6% da Receita Corrente Líquida do Município, conforme os arts. 19 e 20 da LC 101/00. III - Não será permitido à Câmara Municipal gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluindo os subsídios dos vereadores e proventos de inativos, nos termos do art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal. Seção IV Da Lei Orçamentária Anual Art. 35. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, será constituída de: I - Texto da Lei Orçamentária Anual; II - Anexos; III - Mensagem do Chefe do Poder Executivo. Art. 36. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais. Art. 37. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2027 os seguintes quadros, demonstrativos e anexos: I - Quadro de discriminação da legislação da receita; II - Tabelas e demonstrativos; III - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964. Art. 38. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá: Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO I - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que influenciem o Município; II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da despesa fixada; V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros exigíveis. § 1º Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. § 2º Na lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2026. Art. 39. Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses na estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da administração municipal, assim como expansão das atividades. Art. 40. Aos valores dos custos atuais de que trata o § 1º, serão projetadas atualizações para o exercício de 2027, por meio da aplicação de índices estimados de inflação, considerando, ainda, expansão da estrutura física e ações decorrentes dessa expansão. Art. 41. Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta orçamentária serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e as projeções constantes no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. Art. 42. O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças. Art. 43. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada, evidenciado o superávit corrente, no orçamento anual. Art. 44. Durante a execução orçamentária deverá ser observado superávit corrente. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO Art. 45. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o limite de 20% da despesa fixada. Seção V Do Processamento e das Emendas Art. 46. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos. § 1º As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicados os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas. § 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter: I - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes de recursos; II - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas. Art. 47. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas às despesas de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso II, do § 3º, do art. 166 da Constituição Federal. Art. 48. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1° do art. 66 da Constituição da República, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas à Presidência da Câmara. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO Art. 49. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Seção VI Das Alterações e dos Créditos Adicionais Art. 50. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas, sempre mediante autorização do Poder Legislativo, de acordo com as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de que trata este artigo: I - As alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo, mediante pedido suplementação, de por intermédio de crédito adicional especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto. II - As alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, para abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 7º, inciso I e de 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto; III - As alterações e inclusões de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal. IV - Será concedida na Lei Orçamentária autorização para abertura de créditos suplementares, através de decreto, com recursos de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias destinadas a suprir insuficiência de saldos das dotações relativas, dívida pública, defesa civil, epidemias, catástrofes e do Poder Legislativo, sem onerar o percentual do limite de suplementação. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO V - Dentro do mesmo grupo de despesa e no mesmo órgão, desde que não altere o valor total do orçamento, por meio de decreto, poderão ser remanejados os saldos das despesas sem onerar o limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Art. 51. Para a situação constante no inciso II do art. 50 desta Lei, será estabelecido na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 8º da Constituição da República. Art. 52. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por cento) da estimativa da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, § 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 53. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da existência de recursos orçamentários, conforme dispõe o § 1º do art. 43 da Lei Federal 4.320/1964, que serão especificados no decreto de abertura do crédito. Art. 54. Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não modifiquem o valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, por não constituir categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição da República. Parágrafo único. Os elementos de despesas, de que trata o caput deste artigo, serão alterados ou incluídos pelo órgão de execução orçamentária diretamente no sistema, desde que não superem o valor autorizado para a ação, com a fonte de recursos respectiva. Art. 55. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art. 167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. Art. 56. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de 2026 poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2027, no limite de seus saldos, mediante decreto, conforme permite o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, podendo ser ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2027. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO Art. 57. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento. Art. 58. Durante o exercício de 2027 os projetos de Lei destinados à autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar a execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação orçamentária respectiva. Art. 59. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Presidência da Câmara. § 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à Câmara Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964. § 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não será utilizado, poderá ser indicado pelo Poder Legislativo para servir como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43 da Lei nº 4320/1964. Art. 60. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 204 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais. Art. 61. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de 2027, observada a legislação pertinente. CAPÍTULO VI DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Da Receita Municipal Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO Art. 62. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores: I - efeitos decorrentes de alterações na legislação; II - variações de índices de preços; III - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica; IV - projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei. Art. 63. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos das seguintes fontes: I - Dados dos Ministérios do Planejamento e da Fazenda; II - Relatórios do Banco Central do Brasil; III - Publicações do IBGE; IV - Informações sobre a economia nacional interpretadas na Nota Técnica Conjunta da Consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos Deputados e da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, sobre o Projeto da LDO/2027 da União. Art. 64. A estimativa de receita para 2027, que integra o ANEXO II desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 65. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas. Art. 66. A Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de 2027, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para operações de crédito na Lei Orçamentária Anual. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO Seção II Das Alterações na Legislação Tributária Art. 67. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, medidas de combate à evasão e à sonegação, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo. Parágrafo único. Nas disposições do caput também se incluem medidas para ampliar a cobrança da dívida ativa, consoante disposições da legislação aplicável. Art. 68. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados e estruturantes, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária. Art. 69. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2027, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000. Art. 70. Poderá ser concedido desconto de caráter geral, para pagamento em parcela única de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributário Municipal ou em lei específica. Art. 71. O órgão responsável, no exercício de suas competências: I - registrará em sistema estruturante, os valores dos tributos lançados, arrecadados, recolhidos e em dívida ativa; II - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública; Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO III - encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa. Parágrafo único. A transferência dos valores consolidados para o Órgão Central de Contabilidade poderá ser realizada por meio de sistema integrado. Art. 72. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2º do art. 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável. § 1º O setor responsável levantará anualmente o montante de créditos tributários inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e disponibilizará à contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis. § 2º A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações. CAPÍTULO VII DA DESPESA PÚBLICA Seção I Da Execução da Despesa Art. 73. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e Entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei. § 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter continuado, que não serão objeto de contingenciamento, assim como execução das políticas públicas de atendimento direto à população. § 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO § 3º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91. § 4º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa. Art. 74. Poderão ser concebidos, aperfeiçoados ou adquiridos sistemas estruturantes que permitam o controle da ordem cronológica dos pagamentos, para atendimento das disposições do art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 75. As despesas serão vinculadas às fontes de receita destinadas a seu pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente. § 1º Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas obedecendo as vinculações relativas às fontes de recursos respectivas. § 2º Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos. § 3º Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será necessária a emissão de novo empenho, com a fonte pela qual será paga a despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originária que deixou de ter os recursos necessários. § 4º Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado à determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos. Art. 76. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações orçamentárias. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO Art. 77. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na observância da legislação pertinente. Art. 78. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação específica. Parágrafo único. A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada a vinculação dos recursos e a fonte correta. Art. 79. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2027, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Art. 80. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por meio de processo administrativo sumário, contendo: I - autorização do ordenador de despesa; II - termo de adjudicação da licitação respectiva; III - cópia da nota de empenho; IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente; V - documentos fiscais respectivos; VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de bens e materiais, dentre outros; VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente; Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO § 1º Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e transparência. § 2º O processo de que trata o caput deste artigo poderá ser formalizado digitalmente. Art. 81. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos. Seção II Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções. Subseção I Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas Art. 82. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município. Art. 83. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204/2015, atualizações posteriores e disposições desta Lei. Art. 84. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes. Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável. Art. 85. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições legais pertinentes. § 1º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos. § 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos. Subseção II Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos Art. 86. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações. Art. 87. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na legislação aplicável. § 1º Preferencialmente, transferências de recursos a consórcios públicos seguirão programação financeira específica. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO § 2º Os prazos para repasses de recursos, realização de obras e serviços seguirão cronogramas previamente pactuados, compatíveis com as programações do Poder Executivo. Art. 88. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o consórcio encaminhará, tempestivamente, à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no § 6º do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º Até 30 (trinta) de agosto de 2026 o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu orçamento para 2027, que será custeada com recursos do Município, para inclusão na proposta orçamentária. § 2º O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive indicação das fontes de recursos que custearão os programas. § 3º A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitindo que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município. § 4º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se apenas aos programas que o Município participe. Seção III Das Despesas com Pessoal e Encargos Art. 89. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art. 169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101/2000, observadas as disposições transitórias estabelecida na legislação, quanto ao enquadramento dos limites da despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO § 1º A despesa com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de referência com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho, observadas disposições da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º Na apuração da despesa total de pessoal será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal. § 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95% do limite de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública, educação e assistência social ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 90. Em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, respeitados os limites e disposições da legislação aplicável. § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do salário-mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação da lei municipal contemplando o reajuste. § 2º Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e os reajustes respectivos. Art. 91. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos municipais não poderá conter matéria estranha a esta. Parágrafo único. Para as despesas de pessoal que estejam consideradas na margem de expansão discriminada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO Seção IV Das Despesas com Seguridade Social Art. 92. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Subseção I Das Despesas com a Previdência Social Art. 93. A programação orçamentária da entidade do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS será elaborada e encaminhada ao órgão responsável pelo planejamento municipal até 5 (cinco) de setembro de 2026, para ser incorporada à proposta do orçamento municipal. § 1º A avaliação financeira e atuarial que instruir as memórias de cálculo do Anexo de Metas Fiscais e projeções de valores para o orçamento do Regime Próprio de Previdência SocialRPPS deverá ser produzida por atuário inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA. § 2º As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que integrarão a proposta orçamentária do RPPS seguirão as tendências do crescimento próprio das despesas previdenciárias. § 3º Não se incluem no limite de suplementação definido e autorizada a execução por ato normativo do Poder Executivo as dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas: I – pessoal e encargos sociais; II – pagamentos do sistema previdenciário; III – pagamento do serviço da dívida; IV – pagamento de despesas relativas a consórcio público municipal; V – transferências de fundos ao Poder Legislativo. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO Subseção II Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde Art. 94. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados à realização das ações e dos serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012. § 1º As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apuradas e corrigidas a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012. § 2º Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de recursos ao Fundo Municipal de Saúde, devendo haver programação distinta para pagamento de empenhos inscritos em restos a pagar. Art. 95. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2027, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. Art. 96. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, referente as ações e serviços públicos de saúde, será acompanhada pela sociedade por meio do Relatório Resumido de Execução Orçamentária RREO, Anexo 12 e pelo Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde - SIOPS, de periodicidade bimestral. Parágrafo único. A transferência de dados ao SIOPS será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal específica. Art. 97. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Art. 98. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO Art. 99. Constará da proposta orçamentária demonstrativo sintético consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e das despesas fixadas para ações e serviços públicos de saúde em 2027. Subseção III Das Despesas com Assistência Social Art. 100. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial. § 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial destina-se as ações de caráter protetivo. § 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial. Art. 101. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos. Parágrafo único. Serão prioridades a garantia da manutenção e ampliação dos serviços, programas, benefícios e projetos do SUAS – Sistema Único de Assistência Social, com destaque para a cobertura e acompanhamento das famílias inscritas no Cadastro Único, em acompanhamento pelo PAIF e via serviços intersetoriais, na proteção e atenção integral. Art. 102. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida por catástrofes, fenômenos climáticos extremos e epidemias, incluindo os destinados a emprego e renda. Art. 103. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO Art. 104. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação com cronograma de repasse. Seção V Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art. 105. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo sintético do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino, estabelecida no art. 212 da Constituição da República. Art. 106. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipais de Educação e de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura, entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO e divulgará no portal da transparência, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino, inclusive os do Fundeb. § 1º A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios. § 2º A transferência de dados ao SIOPE - Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Educação, vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal específica. Seção VI Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal Art. 107. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO Art. 108. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2027 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2026, devendo ser ajustada, a partir de fevereiro, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo. Seção VII Das Despesas com Serviços de Outros Governos Art. 109. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere. Art. 110. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 109 desta Lei. Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes. Seção VIII Das Despesas com Cultura e Esportes Art. 111. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos. § 1º Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. § 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal, observada regulamentação local. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO Art. 112. Nos programas culturais de que trata o art. 111 desta lei, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físicofinanceiro compatível com os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias. Seção IX Das Mudanças na Estrutura Administrativa Art. 113. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica. Art. 114. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na legislação citada no art. 2º desta Lei. Seção X Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 115. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput deverão ser entregues até o dia 30 (trinta) de agosto de 2026, para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do Plano Plurianual 2026/2029, para execução da parcela anual do próximo exercício e na proposta orçamentária para 2027. Art. 116. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo manter a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. § 1º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação específica. § 2º Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável. § 3º O repasse de recursos para pagamento de restos a pagar do Fundo Municipal de Saúde deverá obedecer a programação específica e solicitação formal. Art. 117. Os atos relativos às limitações de empenho, em decorrência de frustração de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais, respeitados os limites constitucionais e legais estabelecidos. Seção XI Da Geração e do Contingenciamento de Despesas Art. 118. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO § 2º Para os fins previstos no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, consideramse despesas irrelevantes as despesas até os valores limites constantes nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e atualizações. § 3º Para despesas até o limite do § 2º não cabe emissão de impacto orçamentário- financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 119. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. Art. 120. Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO II desta Lei, não possam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira. Parágrafo único. Poderão, através de lei, ser modificadas metas fiscais. Art. 121. Constatada insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a seguinte escala de prioridades: I - obras não iniciadas; II - desapropriações; III - instalações, equipamentos e materiais permanentes; IV - serviços para a expansão da ação governamental; V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental; VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento. § 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais e demais despesas obrigatórias de caráter continuado. § 2º As limitações de empenho e movimentação financeira serão em percentuais proporcionais às necessidades. CAPÍTULO VIII DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS CUSTOS Seção I Da Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa Art. 122. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, será elaborada a programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as receitas previstas serem desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. § 1º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso e as metas bimensais de arrecadação. § 2º As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o caput deste artigo, poderão ser objeto de decreto específico. § 3º Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo financeiro com as despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte negativamente nos valores programados para as receitas. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO Seção II Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados Art. 123. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema estruturante de controle de custos, com software adequado ao Município. § 1º Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores globais de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação orçamentária em projetos e atividades. §2º Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das despesas de programas e ações, para facilitar o acompanhamento pelos titulares de órgãos e gestores de programas e ações. Art. 124. Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das ações, para comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em projetos e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos, a evolução de indicadores e monitoramento das políticas públicas. § 1º A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas físicas previstas com as realizadas. § 2º Durante o exercício de 2027 poderão ser construídos, substituídos, modificados e acrescidos indicadores para mensurar o desempenho dos programas de trabalho do Plano Plurianual 2026/2029, por meio de Decreto. CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção única Das Prestações de Contas e da Fiscalização Art. 125. Serão apresentadas até o último dia útil de março de 2027: Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO I - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2026, pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000; II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2026, pelos Gestores e demais responsáveis por recursos públicos. § 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco TCE-PE as prestações de contas de 2026, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com resoluções do referido tribunal. §2º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão de Controle Interno do Município. Art. 126. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2026, da forma estabelecida pelo TCE-PE, em meio digital e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade. Art. 127. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação aplicável. § 1º O órgão de controle interno poderá estabelecer pontos de controle com servidores designados para atuar nas ações de controle. § 2º Os servidores designados para atuar em ações de controle deverão ser treinados para esse fim. CAPÍTULO X DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção I Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração Indireta Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO Art. 128. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo encaminharão, até o dia 30 (trinta) de agosto de 2026, seus planos de trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2027. Seção II Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos Art. 129. Os gestores de programas, de contratos e de convênios acompanharão a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos de cada programa. § 1º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa. § 2º O gestor de convênios e instrumentos equivalentes será responsável pela formalização da prestação de contas do instrumento respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, alimentação dos sistemas informatizados do Governo transferidor dos recursos e atendimento de diligências. § 3º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão e de convênios, contratos e programas, bem como os fiscais dos contratos e instrumentos congêneres. Art. 130. Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta, ficam obrigados a implantar e a manter atualizados os procedimentos de controle interno de obras e serviços de engenharia, estabelecidos na Resolução nº 114, de 09 de dezembro de 2020, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO XI DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR Seção I Dos Precatórios Art. 131. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios. Art. 132. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2026, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2027. Art. 133. O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a posição dos precatórios, especialmente àqueles que deverão ser pagos em 2027, para inclusão das dotações orçamentárias respectivas. Seção II Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens Art. 134. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos termos da Legislação aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado Federal. Parágrafo único. Fica autorizada a realização de operação de crédito por antecipação de receita, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e regulamentação do Senado Federal. Art. 135. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente. § 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2027 estimativa de receitas e dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito. § 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita. § 3º A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2027, para investimentos. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO § 4º No texto da lei orçamentária para o exercício de 2027 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de vinte por cento do total dos orçamentos e a autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução n˚ 43/2001, do Senado Federal e atualizações posteriores, bem como da legislação aplicável. §5º Não se incluem no limite de suplementação definido em ato normativo do Poder Executivo as dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas: I – pessoal e encargos sociais; II – pagamentos do sistema previdenciário; III – pagamento do serviço da dívida; IV – pagamento de despesas relativas a consórcio público municipal; V – transferências de fundos ao Poder Legislativo. § 6º Não será objeto de emenda ao Projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, a supressão da autorização para abertura de créditos adicionais suplementares no valor estabelecido no Projeto de Lei, bem como a autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução n˚ 43/2001, do Senado Federal e atualizações posteriores, bem como da legislação aplicável. Art. 136. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica. Seção III Dos Restos a Pagar Art. 137. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932; II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação; III - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios; Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido transformado em dívida fundada; V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo; VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação. Art. 138. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2026, sem disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados. Seção IV Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada Art.139. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Consolidada Pública, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e acompanhamento. § 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada. § 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO XII DAS PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADAS Seção Única Das Parcerias Público-Privadas Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO Art. 140. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP - Parceria Público-Privada de Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou administrativa, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção Única Das Disposições Finais e Transitórias Art. 141. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. Art. 142. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2027, apresentado ao Poder Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2026, não seja sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação nele constante poderá ser executada em 2027, até a publicação da Lei Orçamentária, para o atendimento de: I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; II - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes e situações de emergência e/ou calamidade pública III - ações em andamento; IV- obras em andamento; V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população; VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas públicas, despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter inadiável. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO § 1º Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva. § 2º Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de 2027 a utilização dos recursos autorizados neste artigo. § 3º Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2027, por intermédio da abertura de créditos adicionais. § 4º Será através de Decreto a execução da autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de vinte por cento do total da lei orçamentária para o exercício de 2027. Art. 143. No processo de elaboração em 2026, do projeto de revisão da parcela do Plano Plurianual 2026/2029, para execução em 2027, deverão ser observadas a continuidade dos programas de duração continuada vinculados às políticas públicas em execução, a atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as estimativas de receitas previstas no Anexo de Metas Fiscais, conceitos e definições constantes desta Lei. Art. 144. Não compete ao Município estabelecer política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento. Art. 145. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei que modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes. Art. 146. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, em 05 de novembro de 2025. OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Prefeito Municipal de Bodocó-PE Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO ANEXO I Prioridades e Metas LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2027 Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO Anexo 1 AÇÕES E PRIORIDADES – LDO 2027 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Ampliar e fortalecer o Orçamento Municipal Participativo, garantindo maior 01 envolvimento da comunidade nas decisões locais. Implementar o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) para os 02 demais servidores da administração pública municipal. 03 Implementar o Programa de Modernização de Gestão de Pessoas. 04 Oferecer ciclos regulares de capacitação profissional para servidores municipais. Expandir o Programa de Estágios e implementar o Jovem Aprendiz, promovendo 05 oportunidades para jovens e estudantes no mercado de trabalho local. Criar o Clube dos Servidores Aposentados, proporcionando suporte e integração 06 contínua para essa importante parte da comunidade. Implementar o Plano de Contratação Anual para melhor planejamento das 07 prioridades e gastos públicos. Implementar um sistema moderno de registro e controle patrimonial para 08 otimizar a gestão de ativos municipais, garantindo transparência e eficiência na administração pública. Estabelecer o LAB Bodocó como um laboratório de soluções tecnológicas para a gestão pública, promovendo estágios remunerados e colaboração com 09 instituições de ensino superior para fomentar inovação e desenvolvimento tecnológico voltado às necessidades municipais. Promover a municipalização da Orquestra Filarmônica para fortalecer a cultura 10 local, oferecendo acesso à música erudita à comunidade e incentivando a formação artística entre os jovens do município. Assegurar a sustentabilidade financeira do município através de uma gestão 11 fiscal responsável, com controle rigoroso das receitas e despesas públicas. Fortalecer a comunicação institucional, utilizando canais eficazes para informar e 12 engajar os cidadãos sobre as políticas públicas, projetos e decisões administrativas. Adaptar o plano de comunicação, estabelecendo e coordenando estratégias 13 integradas, para alcançar maior eficiência no fortalecimento da comunicação institucional interna, entre os setores da prefeitura e externa, com a comunidade. Implementar novas estratégias para expandir a divulgação de forma transparente 14 e acessível as ações e conquistas da administração municipal, promovendo a prestação de contas à população. Aperfeiçoar os serviços de manutenção e de atualização regular no site oficial da 15 prefeitura com informações claras e atualizadas sobre as políticas, programas e serviços oferecidos. Fortalecer a atuação da Procuradoria Municipal, garantindo a defesa dos 16 interesses do município de forma ética e juridicamente sólida. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO Atuar como representante legal do município, recebendo e respondendo às 17 citações, intimações e notificações judiciais dirigidas à prefeitura ou ao município. Preparar defesas e fornecer informações necessárias ao Ministério Público e ao 18 Tribunal de Contas do Estado, assegurando a transparência e o cumprimento das normativas legais. Representar e defender os interesses da administração municipal em processos 19 judiciais, garantindo a proteção dos direitos e interesses públicos. Otimizar os prazos e procedimentos legais, visando eficiência na tramitação de 20 processos judiciais e administrativos, reduzindo possíveis impactos negativos para o município. Fortalecer o controle interno, implementando mecanismos eficazes de auditoria e 21 fiscalização para prevenir irregularidades e promover a transparência na gestão pública. SAÚDE Promover atendimento humanizado por meio de capacitações voltadas para os profissionais de saúde, visando melhorar a qualidade do cuidado oferecido aos 01 pacientes, garantindo respeito, empatia e atenção às suas necessidades físicas e emocionais. Construir um prédio para o CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) para melhorar o atendimento e os serviços oferecidos às pessoas com transtornos 02 mentais, promovendo um ambiente adequado e acolhedor para tratamento e apoio psicossocial. Construir um novo prédio para o Hospital Municipal “Eulina Silva Lócio de Alencar”, que incluirá a ampliação das enfermarias da Clínica Médica e a instalação de um centro cirúrgico. Este projeto visa oferecer instalações amplas 03 e adequadas para proporcionar um atendimento de saúde de excelência, aumentando o conforto e a segurança dos pacientes. Com essa infraestrutura melhorada, buscamos garantir uma assistência médica qualificada e acessível para toda a comunidade. Implementar políticas eficazes para o fornecimento e distribuição de 04 medicamentos essenciais, assegurando que todos tenham acesso aos tratamentos necessários. Implementar programas especializados para a saúde dos idosos, incluindo 05 cuidados geriátricos, manejo de doenças crônicas e promoção de qualidade de vida na terceira idade. Fortalecer programas de vacinação, consultas pediátricas e acompanhamento do 06 desenvolvimento infantil e adolescente. Ampliar a oferta de consultas especializadas, exames laboratoriais e de imagem, 07 reduzindo as filas de espera e melhorando o acesso da população a esses serviços. Construir prédio para a Farmácia Municipal e o Centro de Assistência 08 Farmacêutica (CAF), visando melhorar a logística e o atendimento na Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO distribuição de medicamentos à população, garantindo acesso fácil e eficiente aos serviços farmacêuticos essenciais. Construir prédio para o Laboratório Municipal, proporcionando um espaço adequado e equipado para realizar exames laboratoriais essenciais à saúde 09 pública, garantindo precisão nos diagnósticos e melhorando o suporte médico à comunidade. Melhorar as instalações da garagem da saúde para proporcionar condições 10 ideais de estacionamento e manutenção dos veículos utilizados pelos serviços de saúde municipal, assegurando maior organização e eficiência operacional. Ampliar as Unidades de Saúde da Família (PSFs) de Sipaúba, Cacimba Nova e Feitoria para aumentar a capacidade de atendimento à população, 11 proporcionando instalações mais adequadas e melhorando o acesso aos serviços de saúde essenciais. Construir um Centro de Controle de Zoonoses para monitorar e controlar 12 doenças transmitidas por animais, promovendo a saúde pública e o bem-estar animal na comunidade. Realizar a reforma completa de todas as unidades de saúde do município para 13 proporcionar instalações modernas, adequadas e confortáveis, garantindo um ambiente propício para o atendimento de qualidade à população. Implantar três Academias da Saúde em Feitoria, Cacimba Nova e Sipaúba para 14 promover atividades físicas, saúde e bem-estar na comunidade, oferecendo espaços equipados e orientação profissional para práticas saudáveis. Ampliar duas Equipes de Saúde da Família para aumentar a cobertura e 15 melhorar o atendimento primário de saúde à população, garantindo acesso facilitado e cuidados abrangentes para todos os munícipes. 16 Aprovar a criação de um Laboratório Municipal. Implementar um serviço de imobilização no Hospital Municipal “Eulina Silva 17 Lócio de Alencar”. Implementar a abertura do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) e uma sala de estabilização no Hospital Municipal com o objetivo de 18 garantir atendimento emergencial ágil e qualificado, salvando vidas e proporcionando cuidados essenciais aos pacientes em situações críticas. Ampliar a equipe de enfermagem no hospital, tanto no internamento quanto na classificação de risco, para garantir um atendimento mais eficiente, seguro e 19 humanizado aos pacientes, melhorando assim a qualidade dos cuidados de saúde oferecidos pela instituição. Implementar uma casa de parto normal para oferecer um ambiente acolhedor e 20 seguro às gestantes, promovendo o parto humanizado e respeitoso com a saúde materna e infantil. Realizar a aquisição de energia solar para os prédios públicos da saúde com o objetivo de reduzir os custos operacionais, promovendo a sustentabilidade 21 ambiental e garantindo maior autonomia energética para os serviços de saúde, assegurando assim um funcionamento mais eficiente e econômico dessas instalações. Implementar a instalação de câmeras de segurança nos estabelecimentos de 22 saúde para proteger pacientes, funcionários e patrimônio, garantindo um ambiente seguro e monitorado 24 horas por dia. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO Implantar um sistema de agendamento por telefone nas Unidades Básicas de 23 Saúde para facilitar o acesso dos pacientes aos serviços de saúde, proporcionando maior comodidade e organização no atendimento. Elaborar programas de cirurgias para ampliar o acesso da população a 24 procedimentos cirúrgicos essenciais, visando reduzir filas de espera e garantir tratamento adequado e oportuno aos pacientes. Criar um programa de distribuição de aparelhos auditivos para atender a 25 população com deficiência auditiva, promovendo inclusão social e melhorando a qualidade de vida dos beneficiados. Ampliar o quadro de especialidades médicas para oferecer uma maior variedade 26 de serviços de saúde especializados à população, melhorando o acesso e a qualidade dos cuidados médicos disponíveis no município. Implementar tele consultas com especialistas médicos para oferecer atendimento remoto e acessível aos pacientes, garantindo orientação médica 27 especializada de forma ágil e conveniente, especialmente em áreas com limitações de acesso aos serviços de saúde. Realizar a aquisição de duas ambulâncias novas para os distritos, visando melhorar o transporte de emergência e garantir assistência médica rápida e 28 eficiente à população local, proporcionando segurança e cuidado adequado em situações de urgência. Realizar a aquisição de um micro-ônibus para o Tratamento Fora de Domicílio (TFD), facilitando o transporte de pacientes que necessitam de atendimento 29 especializado em outras localidades, garantindo acesso aos serviços de saúde e conforto durante deslocamentos médicos. Ampliar o programa “Bodocó 100 Catarata” para oferecer um maior número de cirurgias de catarata, garantindo acesso rápido e eficiente ao tratamento 30 oftalmológico, melhorando assim a qualidade de vida dos pacientes afetados por essa condição visual. Expandir o Programa “Saúde Menstrual” para oferecer educação, acesso e suporte contínuo relacionados à menstruação, visando melhorar a saúde e o 31 bem-estar das mulheres e pessoas que menstruam, incluindo o fornecimento de produtos menstruais acessíveis e informações sobre higiene menstrual. Disponibilização de transporte para usuários do Tratamento Fora de Domicílio – TFD, rota Distritos para Sede do Município. 32 Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO EDUCAÇÃO Assegurar o cumprimento da Lei do Piso Salarial Nacional da Educação, consubstanciada na Lei nº 11.738/2008, como um ato de reconhecimento 01 inestimável aos mestres e profissionais da educação, garantindo-lhes a dignidade de um pagamento pontual e respeitoso, que reflete a importância do seu árduo trabalho na construção do futuro do nosso município. Expandir o acesso à educação de qualidade em todos os níveis investindo de maneira concreta e objetiva na formação continuada dos profissionais de 02 educação, com ênfase na prática em sala de aula, assegurando um futuro brilhante e promissor para nossas gerações. Elevar a qualidade da estrutura física e dos equipamentos nas unidades 03 escolares do município, garantindo ambientes de aprendizagem que inspirem e motivem nossos estudantes, promovendo uma educação de excelência. Construir um Centro de Educação Infantil para ampliar o acesso das crianças de 03 a 05 anos, proporcionando-lhes um espaço acolhedor e enriquecedor, onde 04 possam desenvolver suas primeiras habilidades e descobrir o prazer de aprender. Instituir um programa municipal em contraturno, destinado a oferecer reforço escolar e letramento aos estudantes que necessitam, especialmente no Ensino 05 Fundamental I e II, assegurando que todas as crianças, particularmente aquelas com maiores dificuldades, adquiram as competências essenciais para um desenvolvimento pleno. Selecionar Gestores Escolares de forma democrática, fundamentada na Lei Municipal 1.644/2022 e em consonância com a Lei 9394/1996 (LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação), devendo centrar-se nos conhecimentos, 06 experiências e méritos dos candidatos, garantindo que a liderança escolar seja conduzida por indivíduos capacitados e inspiradores, comprometidos com a transformação e a qualidade da educação. Fortalecer o Programa Saúde na Escola (PSE), assumindo um compromisso com a formação integral dos estudantes, ampliando e intensificando as ações 07 para promover um ambiente educacional onde a saúde e o bem-estar também são pilares fundamentais, garantindo que nossas crianças e jovens possam desenvolver-se plenamente. Promover Educação Ambiental nas escolas é um compromisso com o futuro das nossas gerações, integrando-a ao currículo escolar de forma transversal, para 08 cultivar a consciência ambiental desde cedo, fomentando assim uma cidadania mais consciente e responsável, que compreende a importância da preservação e da harmonia com o meio ambiente. Implantar a Escola em Tempo Integral na rede pública de ensino municipal, ampliando a formação educacional dos nossos estudantes, integrando conteúdos 09 curriculares básicos com atividades de reforço escolar, esportivas e culturais, para oferecer um ambiente enriquecedor e multifacetado. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO Formalizar convênios com os governos estadual e federal para assegurar financiamento e apoio técnico para o avanço de nossas iniciativas educacionais, 10 para garantir alocação de recursos e suporte especializado, impulsionando a implementação de projetos e a melhoria contínua dos serviços educacionais. Expandir a frota de ônibus escolar como compromisso com a acessibilidade e a inclusão, permitindo que mais alunos tenham acesso a uma educação de 11 qualidade, independentemente de sua localização, promovendo a equidade e o acesso universal à educação. Manter uma merenda escolar de qualidade, com a colaboração da agricultura familiar local, valorizando a produção regional e compromisso com a saúde dos 12 nossos alunos, promovendo uma alimentação nutritiva e sustentável, apoiando ao mesmo tempo os produtores locais e incentivando a agricultura responsável. Investir na capacitação contínua dos profissionais responsáveis pela merenda escolar, assegurando a qualidade e a segurança alimentar, para ofertar refeições 13 balanceadas e seguras, refletindo nosso compromisso com a saúde e o bem-estar dos alunos. Reintegrar as bandas de fanfarras e os desfiles cívicos às escolas como um resgate valioso das tradições e da expressão cultural, para celebrar o espírito 14 comunitário e cívico, mas também oferecer aos alunos oportunidades de desenvolvimento artístico e de trabalho em equipe. Assegurar suporte psicológico e social profissional nas escolas, para o bemestar emocional e mental dos alunos, promovendo um ambiente escolar 15 saudável e acolhedor, ajudando a identificar e tratar questões que possam impactar o desenvolvimento e o desempenho dos estudantes. Instituir uma Ouvidoria Educacional Digital, inovando e promovendo a transparência e a participação ativa da comunidade escolar, permitindo que 16 alunos, pais e profissionais compartilhem suas opiniões e sugestões, contribuindo para a melhoria contínua do sistema educacional. Valorizar e formar profissionais dedicados à Educação Inclusiva, garantindo que todos os alunos recebam o apoio necessário para seu pleno 17 desenvolvimento, assegurando que as necessidades individuais sejam atendidas, promovendo uma educação verdadeiramente equitativa e acessível. Implementar o fornecimento de fardamento nas escolas, para promover a igualdade e a identidade escolar, contribuindo assim para um ambiente de 18 aprendizado mais focado e harmonioso, minimizando diferenças sociais e incentivando o sentimento de pertencimento à comunidade escolar. Reestruturar e informatizar a Biblioteca Municipal “Videlina Gomes da Silva” transformando-a em um moderno centro de conhecimento, garantindo acesso ágil e organizado aos recursos, mediante ampliação de seu acervo literário e 19 aquisição de equipamentos tecnológicos, criando um ambiente mais acessível e inspirador, para reafirmar nosso compromisso com a educação e a cultura, proporcionando à comunidade uma ferramenta fundamental para o desenvolvimento intelectual e pessoal. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO Criar um programa de bonificação para professores que alcancem as metas estabelecidas pela Secretaria de Educação, incentivando e contribuindo para a 20 melhoria permanente da qualidade educacional. As bonificações servirão como um estímulo adicional para a excelência no ensino e a motivação contínua, refletindo o valor que atribuímos ao trabalho pedagógico. Instituir o Sistema de Avaliação de Aprendizagem de Bodocó-SAAB, para 21 monitorar os índices de desenvolvimento da Educação Municipal. Instituir um Centro Municipal de Formação de Professores, uma iniciativa crucial para o aprimoramento contínuo dos nossos educadores, oferecendo 22 capacitação e desenvolvimento profissional de alta qualidade, equipando nossos professores com as melhores práticas e conhecimentos para proporcionar uma educação ainda mais eficaz e inovadora. Elaborar um currículo próprio que servirá como um guia para estruturar a educação básica do município (infantil e fundamental), estabelecendo as competências a serem desenvolvidas ao final de cada etapa, focando não apenas 23 nos conteúdos acadêmicos, mas também no desenvolvimento integral dos estudantes. A adaptação específica dependerá das diretrizes educacionais locais, dos recursos disponíveis e das necessidades dos estudantes atendidos. Expandir a nucleação das escolas visando a otimização dos serviços 24 educacionais, permitindo uma gestão mais eficiente e uma melhor alocação de recursos, garantindo uma educação de qualidade para todos os estudantes. Fornecer notebooks para os professores, promovendo a integração tecnológica 25 no ensino, onde permitirá que os educadores utilizem ferramentas digitais para aprimorar suas aulas e facilitar a gestão educacional. Realizar a Feira Bienal do Conhecimento para vivenciar as diversidades científicas, culturais e artísticas da comunidade escolar. O evento proporcionará um espaço onde os alunos poderão exibir seus projetos e talentos, promovendo 26 a troca de experiências e a valorização das expressões culturais locais, destacando o trabalho árduo e a criatividade dos alunos e professores, permitindo que eles compartilhem suas descobertas e inovações com a comunidade. Criar um sistema de premiação para alunos destaques para reconhecer e celebrar o esforço e o sucesso acadêmico. Incentivando o desempenho 27 excepcional, mas também motivando os alunos a se dedicarem cada vez mais aos seus estudos. AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Implementar a distribuição de sementes aprimoradas de milho, feijão e 01 mandioca, oferecendo aos agricultores ferramentas para colheitas abundantes e vidas mais prósperas. Adquirir tratores e implementos agrícolas, fortalecendo o programa de preparo 02 de solo instituído pela LEI Nº 1.675/2023, proporcionando recursos necessários para produção eficiente. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO Desenvolver um programa de assistência técnica para produtores de culturas de 03 sequeiro, como feijão, milho e mandioca, em parceria com o SENAR através do "Programa de Assistência Técnica e Gerencial – ATEG". Realizar formação com a realização de dias de campo, palestras, cursos e oficinas em colaboração com instituições como SENAR, SEBRAE, UFCA, 04 IFPE, ADAGRO, IPA e ONGs regionais, apresentando novas tecnologias e alternativas inovadoras. Aumentar a presença e participação da cadeia produtiva na Feira Agropecuária 05 de Bodocó, promovendo produtos e estabelecendo conexões valiosas com o mercado. Estabelecer uma casa de beneficiamento de grãos, como feijão e milho, para 06 agregar valor aos produtos e apoiar a economia local com processos eficientes. Incentivar o uso de tecnologias avançadas na produção de grãos através da 07 ampliação de áreas demonstrativas, em parceria com o projeto PROSPERA. Implementar áreas demonstrativas para promover o uso de tecnologias na 08 produção de mandioca, em colaboração com o SEBRAE através do programa RAINHAS DA MANDIOCA. Assegurar que a merenda escolar e os programas de assistência social e saúde 09 sejam abastecidos com produtos de alta qualidade, incluindo mel de abelha, carnes, leite e derivados. 10 Reforçar o Programa de Distribuição de Sementes Melhoradas (plantas gramíneas, leguminosas e palma forrageiras) estabelecido pela LEI Nº1.596/2021, promovendo a excelência na produção pecuária. Fortalecer a assistência técnica para a produção de leite, em parceria com o 11 SEBRAE no "Programa Balde Cheio" e o SENAR através do "Programa de Assistência Técnica e Gerencial – ATEG". Expandir o programa de assistência técnica para criadores de caprinos, ovinos e 12 gado de corte, com apoio do SENAR. Reforçar a Feira Agropecuária de Bodocó, promovendo formações, leilões, 13 julgamentos de animais e a introdução de novas espécies. Avançar no programa de melhoramento genético de bovinos e ampliar para 14 caprinos e ovinos, conforme a LEI Nº1.596/2021. Implementar o peixamento de pequenos, médios e grandes açudes do município 15 em parceria com a CODEVASF. Apoiar associações para a criação de peixes em grandes açudes e tanques do 16 município. Adotar o sistema EMBRAPA para criação de peixes em ambiente salobro, 17 reutilizando água na irrigação de plantas forrageiras. Apoiar o SIM – CISAPE com ações que incentivem os produtores de derivados 18 de leite a se adequarem às normas vigentes. Implantar áreas demonstrativas de produção de plantas forrageiras em sistemas 19 alternativos sustentáveis, como ILPF, ILF e ILP. Lançar um programa de arborização para embelezar e revitalizar ambientes 20 públicos na cidade, bairros e vilas. Estabelecer uma composteira municipal para gerenciar e transformar o lixo 21 orgânico do município. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO Realizar campanhas de conscientização ambiental nas escolas e comunidades 22 rurais. Oferecer capacitações para proprietários rurais para adequar suas práticas à 23 legislação ambiental vigente. Implementar uma campanha de conscientização sobre a importância da 24 separação do lixo. Expandir o “Programa Roça Solar”, promovendo o uso de energia solar em 25 práticas agrícolas. Construir um abatedouro público que atenda às normas sanitárias, em consórcio 26 com outros municípios através do CISAPE. Criar leis que promovam e valorizem os produtos locais, em parceria com o 27 SEBRAE. Expandir o Parque de Exposições para fortalecer a Feira Semanal de Animais de 28 Bodocó. 29 Buscar parcerias para explorar e industrializar o Polo Gesseiro de Bodocó. Atrair laticínios de grande porte, em parceria com ADEPE e SUDENE, para 30 processar parte do leite produzido no município. 31 Estabelecer um centro de comercialização para derivados de leite e mel Realizar oficinas de produção para o beneficiamento e fabricação de produtos derivados 32 da mandioca e leite. Estimular a conservação dos espaços verdes na cidade, envolvendo escolas e 33 comunidade. Apoiar e incentivar as associações de Agricultores Familiares do Município. 34 Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO ASSISTÊNCIA SOCIAL, DIREITOS HUMANOS, MULHER Realizar um diagnóstico situacional completo das necessidades e realidades da 01 população de Bodocó-PE para orientar todas as ações governamentais. Expandir o atendimento do CADÚNICO descentralizado para garantir que 02 todas as famílias tenham acesso aos Programas Sociais, com rigorosa aplicação das normas vigentes. Criar programas eficazes de referência para oferecer suporte adequado a 03 indivíduos em situação de vulnerabilidade. Implementar atividades que visem o desenvolvimento socioeducativo de 04 crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social. Estabelecer ações integradas que abranjam todas essas áreas para promover um 05 desenvolvimento holístico e abrangente da comunidade. Expandir e fortalecer os programas existentes de combate à violência familiar, 06 maus-tratos e exploração sexual. Implementar o CRAS Itinerante para oferecer atendimento abrangente em todas 07 as regiões do município, garantindo acesso aos serviços da Assistência Social. Criar projetos específicos para combater a violência e os abusos contra diversos 08 gêneros, promovendo equidade e segurança para todos. Fortalecer e ampliar os Centros de Referência Especializada da Assistência 09 Social para atender de forma mais eficaz às demandas do município. Expandir e fortalecer os grupos de apoio através de encontros, rodas de 10 conversa, oficinas e cursos destinados às famílias atendidas pelo PAIF. Reforçar a colaboração com a Secretaria de Agricultura para aumentar a compra 11 direta de produtos da agricultura familiar pelo Programa de Aquisição de Alimentos (PAA). Oferecer cursos e oficinas direcionados às famílias beneficiárias do Programa 12 Bolsa Família, visando aumentar a autonomia econômica e a segurança alimentar. Garantir padrões elevados de qualidade na prestação de serviços 13 socioassistenciais e implementar sistemas eficazes de controle e avaliação. Promover formação contínua para todos os servidores do Sistema Único de 14 Assistência Social (SUAS), com foco em humanização e eficiência no atendimento. Fortalecer os espaços de participação cidadã, como conselhos, conferências e 15 fóruns, para promover a gestão compartilhada e democrática das políticas sociais. Oferecer atividades ocupacionais, oficinas e palestras voltadas para o bem-estar 16 e a inclusão social das pessoas idosas. Ampliar e adaptar os espaços existentes para garantir o acesso e a participação 17 das pessoas idosas, especialmente aquelas em situação de maior vulnerabilidade. Fortalecer e consolidar políticas públicas que promovam a igualdade de gênero 18 e garantam os direitos das mulheres em todas as esferas da sociedade. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO Implementar campanhas educativas para conscientizar a população sobre os 19 direitos das pessoas com deficiência. Reativar e fortalecer o Conselho de Pessoa com Deficiência para assegurar a 20 representação e a defesa dos direitos desse grupo. Implantar a Cozinha Comunitária para fornecer alimentação adequada e 21 nutritiva a 150 pessoas em situação de vulnerabilidade nutricional. Ampliar parcerias estratégicas com o Sistema S (SENAI, SEBRAE, SESC) para 22 promover capacitação profissional e desenvolvimento econômico local. Criar a Coordenadoria de Direitos Humanos para coordenar e fortalecer a 23 proteção dos direitos fundamentais de todos os cidadãos. CULTURA, TURISMO, ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE Promover o desenvolvimento cultural, turístico, esportivo e juvenil no 01 município, valorizando a identidade local, estimulando a economia criativa e melhorando a qualidade de vida dos cidadãos. Preservar e promover o patrimônio cultural local, incluindo manifestações 02 artísticas, folclóricas e históricas. Incentivar a realização de eventos culturais, como festivais de música, dança, 03 teatro, literatura, entre outros, envolvendo artistas locais e regionais. Desenvolver roteiros turísticos que valorizem os atrativos naturais, históricos e 04 culturais do município. Investir na infraestrutura turística, como sinalização adequada, centros de 05 informações turísticas e áreas de lazer. Promover a prática esportiva regular entre os moradores, com investimentos em 06 infraestrutura esportiva acessível e de qualidade. Apoiar clubes e associações esportivas locais, incentivando a participação em 07 competições regionais e estaduais. Criar programas de capacitação profissional e empreendedorismo para jovens, 08 preparando-os para o mercado de trabalho e fomentando iniciativas locais. Estimular a participação juvenil em projetos comunitários e de voluntariado, 09 fortalecendo o senso de responsabilidade social. Integrar atividades culturais e esportivas nas escolas municipais, proporcionando uma 10 educação integral e valorizando o talento local. Promover oficinas e cursos gratuitos de artes, música, dança, esportes, entre outras 11 atividades para jovens e crianças. Apoiar a realização de eventos tradicionais e festividades locais que fortaleçam a 12 identidade cultural e atraiam visitantes. Organizar calendários anuais de eventos, garantindo diversidade e inclusão de 13 diferentes grupos étnicos, religiosos e culturais da comunidade. Desenvolver iniciativas para promover o turismo rural e o ecoturismo, valorizando as 14 paisagens naturais e a agricultura familiar. Estimular a comercialização de produtos locais e artesanais através de feiras e 15 mercados temáticos. Desenvolver programas específicos para jovens em situação de vulnerabilidade, 16 oferecendo oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO INFRAESTRUTURA, HABITAÇÃO, SEGURANÇA E SERVIÇOS URBANOS Ampliar o Programa “Rua no Grau" na sede e vilas, através da requalificação de ruas, englobando a implementação de saneamento básico, estruturas de 01 drenagem, pavimentação, sinalização adequada e iluminação em LED. Esse programa é possível através do investimento de recursos municipais, convênios federais e estaduais. Implantar sistemas de drenagem sub/superficial nos principais pontos da zona urbana do município, realizando o manejo correto das águas pluviais, 02 garantindo a segurança das comunidades e promovendo um ambiente urbano mais saudável. Desenvolver e implementar programa de acessibilidade de vias públicas, implantação de rampas e dispositivos de acessibilidade, garantindo condições 03 adequadas para a circulação de todos os cidadãos, incluindo pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a inclusão e a qualidade de vida em nosso município. Requalificar o Pátio Municipal, através da construção de quiosques, banheiros e 04 demais intervenções necessárias para a promoção de um ambiente de lazer seguro para a população. Construir e revitalizar Praças Públicas nas vilas e sede do município, buscando 05 melhorar a infraestrutura urbana, promover o uso sustentável do espaço e elevar a qualidade de vida dos moradores. Implantar e manter uma sinalização viária eficiente e adequada em todo o 06 município, com o objetivo de melhorar a segurança dos pedestres e motoristas, reduzir acidentes e promover um tráfego mais organizado e fluido. Construir e implantar Academias ao Ar livre, Playgrouds e Espaços Comunitários, proporcionando diferentes pontos de lazer para a comunidade, 07 oferecendo áreas para atividades recreativas, esportivas e de convívio social, visando promover o bem-estar e a qualidade de vida dos moradores em nosso município. Implantar o programa "Cidade Digital" para fornecer acesso gratuito à internet WiFi em pontos estratégicos da cidade, promovendo a inclusão digital, 08 facilitando a comunicação e o acesso à informação para todos os cidadãos em nosso município. Construir Pórticos/Portais de entrada do Município, apresentando a identidade 09 visual da cidade, fomentando o turismo e o urbanismo. Requalificar o "Calçadão" do município para revitalizar e melhorar seu espaço 10 público, promovendo maior acessibilidade e conforto para os cidadãos. Aumentar a frota de Maquinários, buscando convênios para aquisição de equipamentos como Retroescavadeiras, Moto niveladoras, Caminhão Caçamba, Rolo Compactador, de forma a garantir a manutenção periódica das estradas 11 vicinais, buscando não apenas facilitar o deslocamento de residentes e produtores rurais, mas também fortalecer a infraestrutura necessária para o transporte seguro de produtos agrícolas e recursos naturais. 12 Expandir e assegurar a manutenção regular da frota municipal, garantindo a Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO disponibilidade de veículos adequados e em boas condições para prestação eficiente de serviços públicos à comunidade. Construir passagens molhadas para garantir o acesso seguro e contínuo em 13 áreas sujeitas a alagamentos sazonais, proporcionando mobilidade e segurança para os residentes e visitantes em nosso município. Ampliar a coleta de Resíduos Sólidos no Município, aumentando a eficiência e sustentabilidade dos serviços de limpeza urbana, promovendo ambientes limpos 14 e saudáveis em todo município, contribuindo para a qualidade de vida dos nossos habitantes. Implementar medidas eficazes para controlar o descarte adequado de resíduos 15 industriais, hospitalares e domésticos, visando proteger o meio ambiente e a saúde pública em nosso município. Implantar o Projeto de Coleta Seletiva, e separação do resíduo seco e úmido, 16 contribuindo com os serviços de reciclagem, e fomentando a sustentabilidade e proteção do meio ambiente. Investir na aquisição de equipamentos modernos e eficientes para coleta e 17 transbordo de resíduos sólidos. Implantar Unidades de Transbordo e Triagem de Resíduos Sólidos nas vilas e 18 principais localidades do município, de forma a erradicar lixões e focos de lixo, promovendo saúde e bem-estar para todo o município. Ampliar o Programa "Bodocó + Iluminada", implementando ações de eficiência energética, através da instalação de luminárias de LED em toda a zona urbana 19 da sede e distritos, diminuindo o tempo de manutenção, e proporcionando mais segurança e conforto aos moradores da nossa cidade. Implementar estratégias eficazes de financiamento e parcerias com governos 20 federal e estadual para reduzir o déficit habitacional em nosso município, proporcionando moradias dignas e acessíveis para todos os cidadãos. Construir uma rodoviária municipal moderna e funcional para proporcionar 21 infraestrutura adequada para passageiros e serviços de transporte, promovendo a integração e o desenvolvimento local e intermunicipal. Construir uma Biblioteca Pública, com livros físicos e espaços digitais, 22 contribuindo para a educação do município. Construir um espaço para realização de eventos culturais e sociais do 23 município. Implementar práticas sustentáveis e eficientes na gestão dos recursos hídricos municipais, assegurando acesso equitativo à água de qualidade para todos os 24 habitantes e promovendo a conservação dos recursos naturais em nosso município. Implementar medidas de conservação, como a recuperação de áreas degradadas 25 ao redor dos mananciais para proteger a qualidade da água. Expandir e melhorar a infraestrutura de abastecimento de água potável, 26 priorizando áreas rurais e comunidades com acesso limitado. Implementar tecnologias sustentáveis para tratamento de água e redução de 27 perdas no sistema de distribuição, visando melhorar a eficiência e a qualidade do serviço. Incentivar práticas de uso eficiente da água e promover sistemas de reuso de 28 águas cinzas e pluviais para reduzir a demanda sobre os recursos hídricos. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO Promover programas de educação ambiental nas escolas e comunidades sobre a 29 importância da conservação dos recursos hídricos e práticas de uso responsável da água. Estabelecer parcerias com instituições acadêmicas, organizações não 30 governamentais e setor privado para implementação de projetos e captação de recursos para infraestrutura hídrica. Buscar recursos financeiros através de programas estaduais, federais e 31 internacionais para investimentos em projetos de conservação e uso sustentável dos recursos hídricos. Apoiar agricultores locais na adoção de práticas agrícolas sustentáveis que 32 reduzam o uso de agrotóxicos e minimizem o impacto na qualidade dos recursos hídricos. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 GABINETE DO PREFEITO ANEXO II Metas Fiscais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2027 Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 BODOCÓ-PE ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2027 AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 2027 2028 2029 Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL) (a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 191.595.000,00 183.872.360,84 47,23% 113,54% 198.684.015,00 183.966.680,56 47,23% 113,54% 205.637.955,53 183.933.770,59 47,23% 113,54% Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 174.785.000,00 167.739.923,22 43,09% 103,57% 181.252.045,00 167.825.967,59 43,09% 103,57% 187.595.866,58 167.795.945,06 43,09% 103,57% Receitas Primárias Correntes 167.668.000,00 160.909.788,87 41,33% 99,36% 173.871.716,00 160.992.329,63 41,33% 99,36% 179.957.226,06 160.963.529,57 41,33% 99,36% Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 9.459.000,00 9.077.735,12 2,33% 5,61% 9.808.983,00 9.082.391,67 2,33% 5,61% 10.152.297,41 9.080.766,91 2,33% 5,61% Transferências Correntes 155.431.000,00 149.166.026,87 38,32% 92,11% 161.181.947,00 149.242.543,52 38,32% 92,11% 166.823.315,15 149.215.845,39 38,32% 92,11% Demais Receitas Primárias Correntes 2.778.000,00 2.666.026,87 0,68% 1,65% 2.880.786,00 2.667.394,44 0,68% 1,65% 2.981.613,51 2.666.917,27 0,68% 1,65% Receitas Primárias de Capital 7.117.000,00 6.830.134,36 1,75% 4,22% 7.380.329,00 6.833.637,96 1,75% 4,22% 7.638.640,52 6.832.415,49 1,75% 4,22% Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 181.119.000,00 173.818.618,04 44,65% 107,33% 187.820.403,00 173.907.780,56 44,65% 107,33% 194.394.117,11 173.876.670,04 44,65% 107,33% Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 172.977.000,00 166.004.798,46 42,64% 102,50% 179.377.149,00 166.089.952,78 42,64% 102,50% 185.655.349,22 166.060.240,80 42,64% 102,50% Despesas Primárias Correntes 155.710.000,00 149.433.781,19 38,39% 92,27% 161.471.270,00 149.510.435,19 38,39% 92,27% 167.122.764,45 149.483.689,13 38,39% 92,27% Pessoal e Encargos Sociais 78.922.000,00 75.740.882,92 19,46% 46,77% 81.842.114,00 75.779.735,19 19,46% 46,77% 84.706.587,99 75.766.178,88 19,46% 46,77% Outras Despesas Correntes 76.788.000,00 73.692.898,27 18,93% 45,50% 79.629.156,00 73.730.700,00 18,93% 45,50% 82.416.176,46 73.717.510,25 18,93% 45,50% Despesas Primárias de Capital 11.547.000,00 11.081.573,90 2,85% 6,84% 11.974.239,00 11.087.258,33 2,85% 6,84% 12.393.337,37 11.085.274,92 2,85% 6,84% Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 5.720.000,00 5.489.443,38 1,41% 3,39% 5.931.640,00 5.492.259,26 1,41% 3,39% 6.139.247,40 5.491.276,74 1,41% 3,39% Receita Total (COM FONTES RPPS) 219.001.209,94 210.173.905,89 53,99% 129,78% 227.104.254,71 210.281.717,32 53,99% 129,78% 235.052.903,62 210.244.099,84 53,99% 129,78% Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 205.835.000,00 197.538.387,72 50,74% 121,97% 213.450.895,00 197.639.717,59 50,74% 121,97% 220.921.676,33 197.604.361,65 50,74% 121,97% Despesa Total (COM FONTES RPPS) 219.001.209,94 210.173.905,89 53,99% 129,78% 227.104.254,71 210.281.717,32 53,99% 129,78% 235.052.903,62 210.244.099,84 53,99% 129,78% Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 203.289.000,00 195.095.009,60 50,11% 120,47% 210.810.693,00 195.195.086,11 50,11% 120,47% 218.189.067,26 195.160.167,49 50,11% 120,47% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 1.808.000,00 1.735.124,76 0,45% 1,07% 1.874.896,00 1.736.014,81 0,45% 1,07% 1.940.517,36 1.735.704,26 0,45% 1,07% Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 4.354.000,00 4.178.502,88 1,07% 2,58% 4.515.098,00 4.180.646,30 1,07% 2,58% 4.673.126,43 4.179.898,42 1,07% 2,58% Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 1.458.380,00 1.399.596,93 0,36% 0,86% 1.385.461,00 1.282.834,26 0,33% 9,45% 1.316.187,95 1.177.270,08 0,30% 0,73% Dívida Pública Consolidada (DC) 17.403.000,00 16.701.535,51 4,29% 10,31% 16.532.850,00 15.308.194,44 3,93% 9,45% 15.706.207,50 14.048.486,14 3,61% 8,67% Dívida Consolidada Líquida (DCL) 2.191.000,00 2.102.687,14 0,54% 1,30% 1.997.552,78 1.849.585,91 0,47% 1,14% 1.897.675,14 1.697.383,85 0,44% 1,05% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 1.902.803,00 1.826.106,53 0,47% 1,13% 1.807.662,85 1.673.761,90 0,43% 1,03% 1.717.279,70 1.536.028,35 0,39% 0,95% FONTE: Sistema: Fiorilli, Unidade Responsável: Secretaria de Finanças, Data da emissão: 14/07/2026 e hora de emissão: 19:43 NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, no cálculo do Resultado Primário (SEM RPPS) - acima da linha, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS. Estas serão apresentadas de forma apartada, com impacto apenas no cálculo do Resultado Primário (COM RPPS) - acima da linha, para fins de transparência. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo do Resultado Nominal (SEM RPPS) - abaixo da linha. R$ 1,00 Parâmetros 2027 2028 2029 PIB nominal 405.647.290,26 420.656.240,00 435.379.208,40 Receita Corrente Líquida - RCL 168.752.735,04 174.996.586,24 181.121.466,75 IPCA 4,17% 3,70% 3,50% Notas Explicativas: 1) Para o cálculo dos valores correntes, do ano de referência da LDO (2027) e dos anos subsequentes (2028 e 2029), foram utilizadas as previsões de IPCA extraídas do Boletim Focus do BC. 2) Para os valores constantes foi calculado o índice de deflação, de acordo com o que indica os Anexos de Metas Fiscais do Tesouro. 2027: 1,042; 2028: 1,080 e 2029: 1,118 BODOCÓ-PE ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2027 AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00 Metas Previstas em Metas Realizadas Variação ESPECIFICAÇÃO 2025 % PIB % RCL em 2025 % PIB % RCL Valor % (a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0,00 0,00% 0,00% 175.330.134,68 47,42% 118,77% 175.330.134,68 0,00% Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0,00 0,00% 0,00% 164.998.046,57 44,63% 111,77% 164.998.046,57 0,00% Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0,00 0,00% 0,00% 175.322.008,13 47,42% 118,76% 175.322.008,13 0,00% Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 0,00 0,00% 0,00% 158.963.101,28 43,00% 107,68% 158.963.101,28 0,00% Receita Total (COM FONTES RPPS) 172.425.017,03 46,64% 116,94% 189.553.253,43 51,27% 128,41% 17.128.236,40 9,93% Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 164.602.130,43 44,52% 111,63% 184.480.355,07 49,90% 124,97% 19.878.224,64 12,08% Despesa Total (COM FONTES RPPS) 172.425.017,03 46,64% 116,94% 189.792.308,71 51,34% 128,57% 17.367.291,68 10,07% Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 164.571.108,76 44,51% 111,61% 185.660.693,09 50,22% 125,77% 21.089.584,33 12,81% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 0,00 0,00% 0,00% 6.034.945,29 1,63% 4,09% 6.034.945,29 0,00% Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 31.021,67 0,01% 0,02% 4.854.607,27 1,31% 3,29% 4.823.585,60 15549,08% Dívida Pública Consolidada (DC) 16.929.826,02 4,58% 11,48% 19.283.878,12 5,22% 13,06% 2.354.052,10 13,90% Dívida Consolidada Líquida (DCL) 11.791.858,15 3,19% 8,00% 2.428.140,85 0,66% 1,64% -9.363.717,30 -79,41% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -3.053.286,86 -0,83% -2,07% 2.603.607,56 0,70% 1,76% 5.656.894,42 -185,27% FONTE: Sistema: Fiorilli, Unidade Responsável: Secretaria de Finanças, Data da emissão: 14/07/2026 e hora de emissão: 19:58 NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, no cálculo do Resultado Primário (SEM RPPS) - acima da linha, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS. Estas serão apresentadas de forma apartada, com impacto apenas no cálculo do Resultado Primário (COM RPPS) - acima da linha, para fins de transparência. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo do Resultado Nominal (SEM RPPS) - abaixo da linha. R$ 1,00 Valor Valor Previsto Parâmetros Realizado 2025 2025 PIB nominal 369.703.728,82 369.703.728,82 Receita Corrente Líquida - RCL 147.452.358,28 147.621.171,59 BODOCÓ-PE ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2027 AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00 VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00% 170.423.815,54 0,00% 191.595.000,00 11,05% 198.684.015,00 3,57% 205.637.955,53 3,38% Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0,00 0,00 0,00% 164.874.148,63 0,00% 174.785.000,00 5,67% 181.252.045,00 3,57% 187.595.866,58 3,38% Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00% 160.478.501,36 0,00% 181.119.000,00 11,40% 187.820.403,00 3,57% 194.394.117,11 3,38% Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 0,00 0,00 0,00% 159.726.384,83 0,00% 172.977.000,00 7,66% 179.377.149,00 3,57% 185.655.349,22 3,38% Receita Total (COM FONTES RPPS) 140.755.115,94 172.425.017,03 18,37% 180.097.000,00 4,26% 219.001.209,94 17,76% 227.104.254,71 3,57% 235.052.903,62 3,38% Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 134.369.086,07 164.602.130,43 18,37% 175.102.000,00 6,00% 205.835.000,00 14,93% 213.450.895,00 3,57% 220.921.676,33 3,38% Despesa Total (COM FONTES RPPS) 140.755.115,94 172.425.017,03 18,37% 180.097.000,00 4,26% 219.001.209,94 17,76% 227.104.254,71 3,57% 235.052.903,62 3,38% Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 134.343.762,25 164.571.108,76 18,37% 173.864.000,00 5,34% 203.289.000,00 14,47% 210.810.693,00 3,57% 218.189.067,26 3,38% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 0,00 0,00 0,00% 5.147.763,80 0,00% 1.808.000,00 -184,72% 1.874.896,00 3,57% 1.940.517,36 3,38% Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 25.323,82 31.021,67 18,37% 6.385.763,80 99,51% 4.354.000,00 -46,66% 4.515.098,00 3,57% 4.673.126,43 3,38% Dívida Pública Consolidada (DC) 18.810.917,80 16.929.826,02 -11,11% 14.092.139,25 -20,14% 17.403.000,00 19,02% 16.532.850,00 -5,26% 15.706.207,50 -5,26% Dívida Consolidada Líquida (DCL) 14.845.145,01 11.791.858,15 -25,89% -2.487.319,57 574,08% 2.191.000,00 213,52% 1.997.552,78 -5,26% 1.897.675,14 -5,26% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 12.443.435,26 -3.053.286,86 507,54% 13.502.341,91 122,61% 1.902.803,00 -609,60% 1.807.662,85 -5,26% 1.717.279,70 -5,26% VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00% 163.163.059,40 0,00% 183.872.360,84 11,26% 183.966.680,56 0,05% 183.933.770,59 -0,02% Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0,00 0,00 0,00% 157.849.831,14 0,00% 167.739.923,22 5,90% 167.825.967,59 0,05% 167.795.945,06 -0,02% Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00% 153.641.456,54 0,00% 173.818.618,04 11,61% 173.907.780,56 0,05% 173.876.670,04 -0,02% Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 0,00 0,00 0,00% 152.921.383,27 0,00% 166.004.798,46 7,88% 166.089.952,78 0,05% 166.060.240,80 -0,02% Receita Total (COM FONTES RPPS) 134.269.880,70 164.058.056,17 18,16% 172.424.126,38 4,85% 210.173.905,89 17,96% 210.281.717,32 0,05% 210.244.099,84 -0,02% Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 128.178.084,58 156.614.776,81 18,16% 167.641.933,94 6,58% 197.538.387,72 15,13% 197.639.717,59 0,05% 197.604.361,65 -0,02% Despesa Total (COM FONTES RPPS) 134.269.880,70 164.058.056,17 18,16% 172.424.126,38 4,85% 210.173.905,89 17,96% 210.281.717,32 0,05% 210.244.099,84 -0,02% Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 128.153.927,55 156.585.260,48 18,16% 166.456.677,84 5,93% 195.095.009,60 14,68% 195.195.086,11 0,05% 195.160.167,49 -0,02% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 0,00 0,00 0,00% 4.928.447,87 0,00% 1.735.124,76 -184,04% 1.736.014,81 0,05% 1.735.704,26 -0,02% Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 24.157,03 29.516,33 18,16% 6.113.703,97 99,52% 4.178.502,88 -46,31% 4.180.646,30 0,05% 4.179.898,42 -0,02% Dívida Pública Consolidada (DC) 17.944.212,34 16.108.302,59 -11,40% 13.491.756,10 -19,39% 16.701.535,51 19,22% 15.308.194,44 -9,10% 14.048.486,14 -8,97% Dívida Consolidada Líquida (DCL) 14.161.160,94 11.219.655,71 -26,22% -2.381.349,52 571,15% 2.102.687,14 213,25% 1.849.585,91 -9,10% 1.697.383,85 -8,97% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 11.870.109,00 -2.905.125,46 508,59% 12.927.086,56 122,47% 1.826.106,53 -607,90% 1.673.761,90 -9,10% 1.536.028,35 -8,97% FONTE: Sistema: Fiorilli, Unidade Responsável: Secretaria de Finanças, Data da emissão: 15/07/2026 e hora de emissão: 09:33 NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, no cálculo do Resultado Primário (SEM RPPS) - acima da linha, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS. Estas serão apresentadas de forma apartada, com impacto apenas no cálculo do Resultado Primário (COM RPPS) - acima da linha, para fins de transparência. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo do Resultado Nominal (SEM RPPS) - abaixo da linha. AMF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO BODOCÓ-PE ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2027 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 % Patrimônio/Capital Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% Resultado Acumulado -250.393.416,24 100,00% 58.218.106,52 100,00% 70.836.007,73 100,00% TOTAL -250.393.416,24 100,00% 58.218.106,52 100,00% 70.836.007,73 100,00% REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 % Patrimônio Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% Lucros ou Prejuízos Acumulados -398.240.015,18 100,00% -363.880.234,29 100,00% -357.666.922,09 100,00% TOTAL -398.240.015,18 100,00% -363.880.234,29 100,00% -357.666.922,09 100,00% FONTE: Sistema: Fiorilli, Unidade Responsável: Secretaria de Finanças, Data da emissão: 15/07/2026 e hora de emissão: 11:27 AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS BODOCÓ-PE ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2027 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 2025 2024 2023 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimentos de Aplicações Financeiras 2025 2024 2023 DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores 2025 2024 SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia – IId) + (h) = ((Ib – IIe) 2023 IIIh) + IIIi) (i) = (Ic – IIf) VALOR (III) 0,00 0,00 0,00 FONTE: Sistema: Fiorilli, Unidade Responsável: Secretaria de Finanças, Data da emissão: 15/07/2026 e hora de emissão: 11:37 Nota : BODOCÓ-PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANE XO DE ME TAS F ISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO F INANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME P RÓP RIO DE P REVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2027 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024 2025 RECEITAS CORRENTES (I) 21.873,30 Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes 21.873,30 Compensação Financeira entre os Regimes Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 Demais Receitas Correntes 21.873,30 RECEITAS DE CAPITAL (III) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 21.873,30 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024 2025 Benefícios Aposentadorias Pensões por Morte Outras Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2 21.873,30 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023 2024 2025 VALOR RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2023 2024 2025 VALOR APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 1.818.326,27 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024 2025 Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos 15.713.149,06 13.192.896,07 12.894.042,01 FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2024 2025 RECEITAS CORRENTES (VII) 21.665.268,20 18.638.750,29 22.323.374,21 Receita de Contribuições dos Segurados 8.740.849,97 6.111.544,09 5.463.514,81 Ativo 8.264.050,05 6.032.501,17 5.450.267,96 Inativo 465.125,64 79.042,92 13.246,85 Pensionista 11.674,28 Receita de Contribuições Patronais 9.588.405,55 10.637.437,73 14.223.118,75 Ativo 9.588.405,55 10.637.437,73 14.223.118,75 Inativo Pensionista Receita Patrimonial 3.230.339,55 1.828.530,60 2.841.065,71 Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários 3.230.339,55 1.828.530,60 2.841.065,71 Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes 105.673,13 61.237,87 -204.325,06 Compensação Financeira entre os regimes 95.041,68 20.095,64 -322.835,17 Demais Receitas Correntes 10.631,45 41.142,23 118.510,11 RECEITAS DE CAPITAL (VIII) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 21.665.268,20 18.638.750,29 22.323.374,21 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2024 2025 Benefícios 17.873.410,08 21.959.496,28 25.872.578,99 Aposentadorias 16.499.414,91 21.959.496,28 24.088.288,72 Pensões por Morte 1.373.995,17 1.784.290,27 Outras Despesas Previdenciárias 449.431,72 504.946,43 825.012,82 Compensação Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias 449.431,72 504.946,43 825.012,82 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 18.322.841,80 22.464.442,71 26.697.591,81 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2 3.342.426,40 -3.825.692,42 -4.374.217,60 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2024 2025 Caixa e Equivalentes de Caixa 4.667.713,71 Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024 2025 Receitas Correntes TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0,00 DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024 2025 Despesas Correntes (XIII) Pessoal e Encargos Sociais Demais Despesas Correntes Despesas de Capital (XIV) TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 0,00 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025 Caixa e Equivalentes de Caixa 235.527,39 662.557,32 2.557,32 Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 2024 2025 Contribuições dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias 645,15 TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 645,15 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 2024 2025 Aposentadorias Pensões Outras Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2 645,15 PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) Despesas Resultado Saldo Financeiro Receitas do Exercício EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciário Previdenciárias (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) Despesas Resultado Saldo Financeiro Receitas Previdenciárias Previdenciário do Exercício EXERCÍCIO Previdenciárias (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) FONTE: Sistema: Fiorilli, Unidade Responsável: Secretaria de Finanças. Emissão: 15/07/2026, às 12:58. Assinado Digitalmente no dia , às . NOTA: 1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração. 2 O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre). PREFEITURA MUNICIPAL DE BODOCÓ-PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA Ano LDO: 2027 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 RECEITA DESPESA RESULTADO SALDO FINANCEIRO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO (a) (b) (c) = (a-b) (d) = ("d" exercício anterior) + (c) PLANO PREVIDENCIÁRIO SALDO ANTERIOR 32.224.060,43 2025 12.683.391,08 23.997.243,20 -11.313.852,12 20.910.208,31 2026 12.728.178,43 24.105.438,55 -11.377.260,12 9.532.948,19 2027 12.750.733,15 24.278.603,59 -11.527.870,44 -1.994.922,25 2028 12.742.285,66 24.582.518,21 -11.840.232,55 -13.835.154,80 2029 12.650.788,67 25.261.472,48 -12.610.683,81 -26.445.838,61 2030 12.600.222,53 25.698.225,94 -13.098.003,41 -39.543.842,02 2031 12.402.653,30 26.816.741,21 -14.414.087,91 -53.957.929,93 2032 12.187.125,07 28.009.637,27 -15.822.512,20 -69.780.442,13 2033 11.882.307,66 29.559.103,81 -17.676.796,15 -87.457.238,28 2034 11.685.901,91 30.511.300,75 -18.825.398,84 -106.282.637,12 2035 11.411.155,20 31.772.316,38 -20.361.161,18 -126.643.798,30 2036 11.068.526,96 33.321.329,75 -22.252.802,79 -148.896.601,09 2037 10.805.712,87 34.383.913,48 -23.578.200,61 -172.474.801,70 2038 10.643.070,46 34.832.474,48 -24.189.404,02 -196.664.205,72 2039 10.504.417,64 35.080.445,02 -24.576.027,38 -221.240.233,10 2040 10.327.849,53 35.427.150,06 -25.099.300,53 -246.339.533,63 2041 10.141.656,62 35.767.352,47 -25.625.695,85 -271.965.229,48 2042 9.734.968,52 36.948.777,40 -27.213.808,88 -299.179.038,36 2043 9.372.993,32 37.860.469,46 -28.487.476,14 -327.666.514,50 2044 8.882.914,88 39.230.122,80 -30.347.207,92 -358.013.722,42 2045 8.412.039,16 40.392.208,01 -31.980.168,85 -389.993.891,27 2046 8.086.938,01 40.828.509,47 -32.741.571,46 -422.735.462,73 2047 7.710.576,84 41.378.265,49 -33.667.688,65 -456.403.151,38 2048 7.342.804,56 41.795.096,18 -34.452.291,62 -490.855.443,00 2049 6.878.644,50 42.516.802,72 -35.638.158,22 -526.493.601,22 2050 6.554.005,24 42.532.736,94 -35.978.731,70 -562.472.332,92 2051 6.262.027,55 42.319.755,17 -36.057.727,62 -598.530.060,54 2052 6.077.099,88 41.563.469,92 -35.486.370,04 -634.016.430,58 2053 5.842.462,70 40.931.037,55 -35.088.574,85 -669.105.005,43 2054 5.559.516,85 40.413.630,54 -34.854.113,69 -703.959.119,12 2055 5.329.542,75 39.591.503,29 -34.261.960,54 -738.221.079,66 2056 5.049.219,69 38.907.213,58 -33.857.993,89 -772.079.073,55 2057 4.871.191,61 37.707.350,39 -32.836.158,78 -804.915.232,33 2058 4.675.557,98 36.519.027,52 -31.843.469,54 -836.758.701,87 2059 4.475.620,11 35.287.948,50 -30.812.328,39 -867.571.030,26 2060 4.147.006,48 34.553.274,20 -30.406.267,72 -897.977.297,98 2061 3.847.484,81 33.640.831,10 -29.793.346,29 -927.770.644,27 2062 3.649.370,10 32.257.440,76 -28.608.070,66 -956.378.714,93 2063 3.452.688,25 30.840.480,79 -27.387.792,54 -983.766.507,47 2064 3.242.110,45 29.464.307,38 -26.222.196,93 -1.009.988.704,40 2065 2.974.754,14 28.313.845,93 -25.339.091,79 -1.035.327.796,19 2066 2.779.883,54 26.862.277,98 -24.082.394,44 -1.059.410.190,63 2067 2.577.847,79 25.450.820,99 -22.872.973,20 -1.082.283.163,83 2068 2.405.275,77 23.937.357,72 -21.532.081,95 -1.103.815.245,78 2069 2.245.564,12 22.398.236,52 -20.152.672,40 -1.123.967.918,18 2070 2.088.387,84 20.883.878,41 -18.795.490,57 -1.142.763.408,75 2071 1.938.232,69 19.382.326,89 -17.444.094,20 -1.160.207.502,95 2072 1.791.505,49 17.915.054,90 -16.123.549,41 -1.176.331.052,36 2073 1.648.842,40 16.488.423,98 -14.839.581,58 -1.191.170.633,94 2074 1.511.049,96 15.110.499,62 -13.599.449,66 -1.204.770.083,60 2075 1.378.948,95 13.789.489,48 -12.410.540,53 -1.217.180.624,13 2076 1.253.222,45 12.532.224,50 -11.279.002,05 -1.228.459.626,18 2077 1.134.305,63 11.343.056,34 -10.208.750,71 -1.238.668.376,89 2078 1.022.407,35 10.224.073,47 -9.201.666,12 -1.247.870.043,01 2079 917.508,67 9.175.086,72 -8.257.578,05 -1.256.127.621,06 2080 819.546,70 8.195.466,97 -7.375.920,27 -1.263.503.541,33 2081 728.422,74 7.284.227,38 -6.555.804,64 -1.270.059.345,97 2082 644.080,76 6.440.807,57 -5.796.726,81 -1.275.856.072,78 2083 566.391,93 5.663.919,34 -5.097.527,41 -1.280.953.600,19 2084 495.008,11 4.950.081,08 -4.455.072,97 -1.285.408.673,16 2085 429.520,15 4.295.201,51 -3.865.681,36 -1.289.274.354,52 PREFEITURA MUNICIPAL DE BODOCÓ-PE ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA Ano LDO: 2027 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 2086 369.668,86 3.696.688,65 -3.327.019,79 -1.292.601.374,31 2087 315.424,04 3.154.240,41 -2.838.816,37 -1.295.440.190,68 2088 266.871,00 2.668.709,97 -2.401.838,97 -1.297.842.029,65 2089 224.027,69 2.240.276,90 -2.016.249,21 -1.299.858.278,86 2090 186.679,65 1.866.796,48 -1.680.116,83 -1.301.538.395,69 2091 154.391,50 1.543.914,98 -1.389.523,48 -1.302.927.919,17 2092 126.657,69 1.266.576,87 -1.139.919,18 -1.304.067.838,35 2093 103.007,66 1.030.076,65 -927.068,99 -1.304.994.907,34 2094 83.002,00 830.019,95 -747.017,95 -1.305.741.925,29 2095 66.187,19 661.871,95 -595.684,76 -1.306.337.610,05 2096 52.168,17 521.681,65 -469.513,48 -1.306.807.123,53 2097 40.591,60 405.916,00 -365.324,40 -1.307.172.447,93 2098 31.160,29 311.602,87 -280.442,58 -1.307.452.890,51 2099 23.615,51 236.155,09 -212.539,58 -1.307.665.430,09 NOTA EXPLICATIVA: Projeção Atuarial, data base: 31/12/2024, elaborada em 18/03/2025, pelo Atuário Jorge Tiago Moura Cruz, MIBA 3.286, enviada a Secretaria do Ministério da Economia. AMF/Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA BODOCÓ-PE ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2027 AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO 2027 2028 2029 TOTAL - FONTE: Sistema: Fiorilli, Unidade Responsável: Secretaria de Finanças, Data da emissão: 15/07/2026 e hora de emissão: 16:38 Nota: O Município não tem previsão para efetuar a estimativa e compensação da Renúncia da Receita para o exercício. AMF/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO BODOCÓ-PE ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2027 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 EVENTOS Valor Previsto para 2027 Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00 Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = (I+II) 0,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00 FONTE: Sistema: Fiorilli, Unidade Responsável: Secretaria de Finanças, Data da emissão: 15/07/2026 e hora de emissão: 16:39 Nota: O Município não tem previsão para efetuar margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício GABINETE DO PREFEITO ANEXO III Riscos Fiscais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2027 Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – (87) 3878.1156 / 3878.1085 CNPJ nº 11.040.862/0001-64 ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS BODOCÓ-PE ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2027 ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 382.176,71 Utilização da Reserva de Contingência 382.176,71 Dívidas em Processo de Reconhecimento Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências Diversas Outros Passivos Contingentes 286.632,54 Utilização da Reserva de Contingência 286.632,54 SUBTOTAL 668.809,25 SUBTOTAL 668.809,25 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor 1.500.373,70 Limitação de Empenho e Movimentação 1.500.373,70 Frustração de Arrecadação Financeira Restituição de Tributos a Maior 2.674.889,06 Limitação de Empenho e Movimentação 2.674.889,06 Discrepância de Projeções: Financeira Outros Riscos Fiscais SUBTOTAL 4.175.262,76 SUBTOTAL 4.175.262,76 TOTAL 4.844.072,01 TOTAL 4.844.072,01 FONTE: Sistema: Fiorilli, Unidade Responsável: Secretaria de Finanças, Data da emissão: 15/07/2026 e hora de emissão 16:41
quinta-feira, 05 de novembro de 2026
Gabinete do Prefeito
1.839/2026 Institui o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar – Serviço Família Acolhedora no Município de Bodocó – PE, e dá outras providências.
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.839/2026 EMENTA: Institui o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar – Serviço Família Acolhedora no Município de Bodocó – PE, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar – Serviço Família Acolhedora, como modalidade de acolhimento provisório e excepcional destinada a crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por medida protetiva determinada pela autoridade judiciária competente, nos termos do art. 101, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. §1º Excepcionalmente poderão ser acolhidos jovens entre 18 e 21 anos, quando houver determinação judicial fundamentada. §2º O Serviço Família Acolhedora integra a Política Municipal de Assistência Social, compondo a Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Art. 2º O Serviço observará as disposições: I – da Constituição Federal; II – da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; III – da Lei Federal nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social; IV – da Política Nacional de Assistência Social – PNAS; V – da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI – do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária; VII – da Resolução Conjunta CONANDA/CNAS nº 01/2009; VIII – das demais normas aplicáveis. Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se: I – acolhimento familiar; II – família acolhedora; III – família natural; IV – família extensa ou ampliada; Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – CNPJ nº 11.040.862/0001-64 Tel.: (87) 99165-2213 GABINETE DO PREFEITO V – bolsa-auxílio; VI – Plano Individual de Atendimento – PIA; VII – reintegração familiar; VIII – Sistema de Garantia de Direitos. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 4º Constituem objetivos do Serviço Família Acolhedora: I – garantir a convivência familiar e comunitária; II – assegurar proteção integral; III – evitar institucionalizações prolongadas; IV – preservar vínculos afetivos; V – favorecer a reintegração familiar; VI – reduzir danos decorrentes do afastamento familiar; VII – fortalecer a rede de proteção; VIII – oferecer acolhimento individualizado em ambiente familiar. Art. 5º O acolhimento familiar constitui medida prioritária em relação ao acolhimento institucional, observadas as necessidades específicas de cada caso e a decisão judicial competente. CAPÍTULO III DA GESTÃO E EXECUÇÃO Art. 6º O Serviço será coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 7º O Serviço atuará em articulação permanente com: I – Poder Judiciário; II – Ministério Público; III – Defensoria Pública; IV – Conselho Tutelar; V – CMDCA; VI – CMAS; VII – rede municipal de saúde; Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – CNPJ nº 11.040.862/0001-64 Tel.: (87) 99165-2213 GABINETE DO PREFEITO VIII – rede municipal de educação; IX – demais órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos. Art. 8º O Serviço Família Acolhedora deverá possuir inscrição obrigatória junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. Parágrafo único. O funcionamento do Serviço fica condicionado à manutenção de sua regularidade perante ambos os Conselhos. CAPÍTULO IV DA EQUIPE TÉCNICA Art. 9º O Serviço contará com equipe técnica exclusiva. §1º A equipe mínima será composta por: I – 01 Coordenador; II – 01 Assistente Social; III – 01 Psicólogo. §2º Poderão integrar a equipe outros profissionais conforme a demanda e disponibilidade orçamentária. Art. 10. Compete à equipe técnica: I – cadastrar, selecionar e habilitar famílias acolhedoras; II – realizar capacitações; III – elaborar e acompanhar o Plano Individual de Atendimento – PIA; IV – realizar visitas domiciliares; V – acompanhar crianças, adolescentes e famílias; VI – elaborar relatórios técnicos; VII – promover a reintegração familiar. CAPÍTULO V DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS Art. 11. Poderão participar do Serviço as pessoas ou famílias que: I – possuam idade mínima de 24 anos; II – residam em Bodocó há pelo menos 01 ano; III – apresentem boas condições de saúde física e mental; Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – CNPJ nº 11.040.862/0001-64 Tel.: (87) 99165-2213 GABINETE DO PREFEITO IV – não possuam dependência química; V – não estejam inscritas em processo de adoção; VI – apresentem certidões negativas exigidas; VII – obtenham parecer favorável da equipe técnica; VIII – participem das capacitações obrigatórias. Art. 12. O ingresso das famílias acolhedoras ocorrerá mediante chamamento público. Art. 13. A participação da família acolhedora possui caráter voluntário e não gera vínculo empregatício, previdenciário ou trabalhista. Art. 14. Cada família acolherá preferencialmente uma criança ou adolescente, exceto nos casos de grupo de irmãos. Art. 15. Sempre que possível será preservado o acolhimento conjunto de irmãos. CAPÍTULO VI DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO Art. 16. As famílias acolhedoras participarão obrigatoriamente de formação inicial e continuada. §1º A formação inicial terá carga horária mínima de 20 horas. §2º O Município promoverá ações periódicas de atualização e aperfeiçoamento. CAPÍTULO VII DA FAMÍLIA EXTENSA Art. 17. O Município poderá acompanhar tecnicamente famílias extensas que assumam guarda judicial. §1º O acompanhamento poderá incluir: I – atendimento psicossocial; II – visitas domiciliares; III – encaminhamentos à rede; IV – benefícios eventuais; V – orientação jurídica e socioassistencial. §2º O Município poderá articular acesso a programas estaduais destinados às famílias extensas. CAPÍTULO VIII DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – CNPJ nº 11.040.862/0001-64 Tel.: (87) 99165-2213 GABINETE DO PREFEITO Art. 18. Será elaborado Plano Individual de Atendimento – PIA para cada criança ou adolescente acolhido. Parágrafo único. O PIA deverá conter objetivos, estratégias, metas, prazos e ações para reintegração familiar ou colocação em família substituta. CAPÍTULO IX DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ACOLHIDOS Art. 19. As crianças e adolescentes acolhidos terão prioridade absoluta no acesso às políticas públicas municipais. Art. 20. Será assegurado atendimento prioritário nas áreas de: I – saúde; II – educação; III – assistência social; IV – cultura; V – esporte e lazer; VI – demais serviços públicos municipais. CAPÍTULO X DA BOLSA-AUXÍLIO Art. 21. A família acolhedora receberá bolsa-auxílio mensal equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente por criança ou adolescente acolhido. §1º O valor poderá ser acrescido em até 50% nos casos de criança ou adolescente com deficiência, doença crônica ou necessidade especial devidamente comprovada. §2º A bolsa possui caráter indenizatório e destina-se ao custeio das despesas do acolhimento. Art. 22. Quando a criança ou adolescente for beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC ou de benefício previdenciário: I – até 50% do benefício poderá ser utilizado para despesas diretas do acolhido; II – no mínimo 50% deverá ser depositado em conta poupança individual em nome da criança ou adolescente; III – a movimentação observará autorização judicial. Art. 23. O encerramento do acolhimento implicará a suspensão imediata da bolsa-auxílio. Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – CNPJ nº 11.040.862/0001-64 Tel.: (87) 99165-2213 GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO XI DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 24. O Serviço poderá ser financiado com recursos provenientes: I – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS; II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA; III – cofinanciamento estadual; IV – recursos federais; V – convênios e parcerias; VI – doações e outras fontes legalmente admitidas. CAPÍTULO XII DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SOCIAL Art. 25. A fiscalização do Serviço será exercida pelo órgão gestor da Assistência Social, CMDCA, CMAS, Conselho Tutelar e demais órgãos competentes. CAPÍTULO XIII DOS INCENTIVOS ÀS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS Art. 26. A família acolhedora habilitada poderá receber isenção ou abatimento proporcional do IPTU do imóvel residencial utilizado para o acolhimento, na forma de regulamento próprio. Art. 27. O Município poderá estabelecer prioridade para famílias acolhedoras em programas habitacionais, melhorias habitacionais e programas de regularização fundiária, observada a legislação específica. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. O Serviço Família Acolhedora constitui ação prioritária da Política Municipal de Assistência Social. Art. 29. O Serviço deverá constar obrigatoriamente: I – do Plano Municipal de Assistência Social; II – do Plano Plurianual – PPA; Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – CNPJ nº 11.040.862/0001-64 Tel.: (87) 99165-2213 GABINETE DO PREFEITO III – da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; IV – da Lei Orçamentária Anual – LOA. Art. 30. O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias para implantação e fortalecimento do Serviço. Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, 05 de novembro de 2026. OTAVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Prefeito Municipal de Bodocó/PE Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – CNPJ nº 11.040.862/0001-64 Tel.: (87) 99165-2213
quinta-feira, 05 de novembro de 2026
Secretaria de Assistência Social, da Mulher e Igualdade Racial