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1.842/2026 Estima a receita e fixa a despesa do Município de Bodocó para o exercício financeiro de 2027, e dá outras providências.
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.842/2026 Ementa: Estima a receita e fixa a despesa do Município de Bodocó para o exercício financeiro de 2027, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA ABRANGÊNCIA Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Bodocó para o exercício financeiro de 2027, em igual importância, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; e II – o orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, incluindo os fundos municipais. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita Art. 2º A receita total, estimada em valor igual ao da despesa total, é de R$ 219.001.209,94 (duzentos e dezenove milhões mil duzentos e nove reais e noventa e quatro centavos), sendo: GABINETE DO PREFEITO I – orçamento fiscal: R$ 164.916.009,94 (cento e sessenta e quatro milhões novecentos e dezesseis mil e nove reais e noventa e quatro centavos); e II – orçamento da Seguridade Social: R$ 54.085.200,00 (cinquenta e quatro milhões oitenta e cinco mil e duzentos reais), dos quais: a) R$ 17.949.200,00 (dezessete milhões novecentos e quarenta e nove mil e duzentos reais), compreende receitas de saúde; b) R$ 2.540.000,00 (dois milhões quinhentos e quarenta mil reais), compreende receitas de assistência social; e c) R$ 33.596.000,00 (trinta e três milhões quinhentos e noventa e seis mil reais), compreende receitas do Regime Próprio de Previdência Social. Art. 3º As receitas são estimadas por categorias econômicas, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo 01. Art. 4º As receitas estimadas no orçamento serão arrecadadas na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo 02. Seção II Da Fixação da Despesa Art. 5º A despesa orçamentária total, no valor da receita, é fixada por função, Poderes e órgãos, em R$ 219.001.209,94 (duzentos e dezenove milhões mil duzentos e nove reais e noventa e quatro centavos), e desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em: I – orçamento fiscal, no valor de R$ 141.968.039,94 (cento e quarenta e um milhões novecentos e sessenta e oito mil e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos); e II – orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 77.033.170,00 (setenta e sete milhões trinta e três mil cento e setenta reais), dos quais: a) R$ 35.406.000,00 (trinta e cinco milhões quatrocentos e seis mil reais), compreende despesas com saúde; b) R$ 8.027.170,00 (oito milhões vinte e sete mil cento e setenta reais), compreende despesas com assistência social; e c) R$ 33.600.000,00 (trinta e três milhões e seiscentos mil reais), correspondente às despesas com previdência social. GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. R$ 22.947.970,00 (vinte e dois milhões novecentos e quarenta e sete mil novecentos e setenta reais) das despesas fixadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo serão custeadas com recursos do orçamento fiscal. Seção III Da Distribuição das Despesas por Órgãos Art. 6º A despesa total, fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e operações especiais dos Poderes e órgãos, está discriminada nos Anexos 06 a 09 desta Lei, consoante as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e regulamentações específicas. Parágrafo único. A despesa, quanto à sua natureza, segundo o art. 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e alterações posteriores, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. Art. 7º As categorias econômicas e as despesas por grupos estão demonstradas de forma analítica, individualizadas por órgãos, no Anexo 02, e consolidadas no resumo da natureza da despesa. Seção IV Da Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 8º do art. 165 da Constituição Federal e do § 4º do art. 123 da Constituição Estadual, a abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 2027, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa geral fixada no orçamento total desta Lei, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, para atender às despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a usar, como fonte de recurso para abertura de crédito suplementar, os recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas. GABINETE DO PREFEITO Art. 9º O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito se destinar a: I – atender insuficiência de dotações do Poder Legislativo, por meio de anulação de saldos de dotação pertencentes ao mesmo grupo de despesa e de unidade orçamentária da Câmara Municipal; II – atender insuficiência de dotações do grupo pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de saldos de dotações consignadas ao mesmo grupo; III – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortizações e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotação; IV – atender obrigações do sistema previdenciário, com recursos de anulação de dotações do mesmo grupo; ou V – atender despesas vinculadas a convênios, observados a destinação prevista no instrumento respectivo e o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Seção V Da Autorização para Realizar Operações de Crédito Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a: I – realizar operação de crédito por antecipação da receita, nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000, obedecidas as normas do Banco Central do Brasil e as Resoluções do Senado Federal, desde que as obrigações sejam liquidadas, com juros e demais encargos, até 10 de dezembro de 2027; e II – contratar operações de crédito e oferecer garantias voltadas para a modernização administrativa e tributária, bem como para a execução de programas de habitação e saneamento, respeitados os limites e condições da Lei Complementar nº 101/2000, das Resoluções do Senado Federal e da legislação pertinente. GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2026, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 167 da Constituição Federal e do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com esta Lei. Art. 12. A Secretaria de Finanças, no prazo de até 30 (trinta) dias após a sanção desta Lei, disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o Quadro de Detalhamento das Despesas (QDD), demonstrando os projetos, atividades e operações especiais, detalhadas por categorias econômicas, grupos de natureza de despesa, modalidades de aplicação, elementos de despesa e fontes de recursos. Art. 13. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o exercício de 2027, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000, em que fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica. Parágrafo único. Ficam revistas e atualizadas as metas previstas nos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em especial em relação às receitas totais e despesas totais, conforme os valores previstos e fixados, respectivamente, nesta Lei. Art. 14. Na fixação dos valores das dotações para pessoal foram consideradas projeções para acréscimos de despesas destinadas a atender às disposições do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Bodocó/PE, 06 de novembro de 2026. OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Prefeito Municipal de Bodocó/PE
sexta-feira, 06 de novembro de 2026
Gabinete do Prefeito
1.841/2026 Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2026-2029 e dá outras providências.
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.841/2026 EMENTA: Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2026-2029 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aprovada a revisão do Plano Plurianual (PPA) 2026-2029, em conformidade com o disposto no art. 19 da Lei nº 1.801, de 10 de novembro de 2025. Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo contempla os programas, as ações, os produtos, os projetos e as atividades, com sua programação atualizada para adequação à execução orçamentária durante o exercício de 2027. Art. 2º A inclusão, a exclusão ou a alteração de programas, propostas nesta Lei, decorrem do aperfeiçoamento dos processos de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação dos programas de governo, que buscam alcançar maior eficácia, eficiência e efetividade da ação pública. Art. 3º Integram a revisão do PPA 2026-2029 os seguintes anexos: I – Anexo I – Fontes de Financiamento; II – Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos; III – Anexo III – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Des. do Programa; IV – Anexo IV – Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras. Art. 4º Ficam ratificadas todas as demais disposições do Plano Plurianual do Município não modificadas por esta Lei. GABINETE DO PREFEITO Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, 06 de novembro de 2026. OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Prefeito Municipal de Bodocó/PE
sexta-feira, 06 de novembro de 2026
Gabinete do Prefeito
Aviso
1 matéria
EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 007/2026 – PMB
EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 007/2026 – PMB Processo Licitatório n° 050/2026 – PMB Objeto: Contratação de empresa especializada para “CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL ANTÔNIO CLEMENTINO COSTA, localizada na Vila Né Camilo, Município de Bodocó-PE. Valor Estimado: R$ 1.708.654,42. Data e local da sessão: 24/11/2026, às 9h, Bolsa Nacional de Compras – https://bnc.org.br/ . Edital e demais informações, na sede da Prefeitura, sito a Avenida Floriano Peixoto, N.º 78, Centro, Bodocó (PE). E-mail: cplbodocope@gmail.com , e/ou pelo site da Prefeitura de Bodocó: https://transparencia.bodoco.pe.gov.br/ . PNCP: https://pncp.gov.br/app/editais?q=&status=recebendo_proposta&pagina=1 . Interessados, devem acompanhar o diário oficial do município de Bodocó, para quaisquer alterações ou comunicados. Bodocó (PE), 06/11/2026 Ianny Kátira Fernandes Maia Secretária de Obras
sexta-feira, 06 de novembro de 2026
Secretaria Municipal de Infraestrutura
Projeto de Lei
1 matéria
022/2026 Plano de Aplicação de Recursos (PAR) provenientes do compartilhamento da outorga da concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário — exercício 2026. Valor total estimado R$ 7.327.816,71.
GABINETE DO PREFEITO MUNICÍPIO DE BODOCÓ — PERNAMBUCO PROJETO DE LEI Nº 022/2026 PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS (PAR) Recursos provenientes do compartilhamento da outorga da concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Exercício de 2026. EMENTA: Plano de Aplicação de Recursos (PAR) provenientes do compartilhamento da outorga da concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário — exercício 2026. Valor total estimado R$ 7.327.816,71. 1. IDENTIFICAÇÃO Município: Bodocó, Estado de Pernambuco. CNPJ: 11.040.862/0001-64. Sede administrativa: Avenida Floriano Peixoto, nº 78, Centro, Bodocó/PE, CEP 56.220-000. Chefe do Poder Executivo: Otávio Augusto Tavares Pedrosa Cavalcante. Origem dos recursos: valores decorrentes do compartilhamento da outorga da concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, observados os instrumentos legais, regulamentares e contratuais aplicáveis. Valor total estimado: R$ 7.327.816,71. Conta bancária indicada no plano: Banco do Brasil, Agência 0899-0, Conta nº 31.934-1, sujeita à confirmação documental de titularidade e destinação específica. 2. FUNDAMENTAÇÃO E OBJETIVO O Plano tem por finalidade organizar prioridades, metas indicativas e estimativas de investimentos com os recursos da outorga destinados ao Município, observando a Constituição Federal, especialmente os arts. 30, 37, 70, 165 e 175; as Leis Federais nº 8.987/1995, nº 11.445/2007 e nº 14.026/2020; a Lei Complementar Estadual nº 455/2021; a regulamentação da Microrregião de Água e Esgoto competente; o edital, o contrato de concessão e os demais atos que disciplinem o compartilhamento e a utilização dos recursos; e as normas de direito financeiro, orçamento, contratação pública, transparência e controle. A referência à Resolução nº 01/2026 MRAE-I e ao Edital da Concorrência Pública Internacional nº 0021.2025.0021.SRHS deverá ser mantida como fundamento específico somente após confirmação documental de sua incidência sobre Bodocó e de sua pertinência para cada despesa prevista. A aprovação deste Plano não substitui a confirmação da destinação legal dos recursos, a compatibilidade com o contrato de concessão, a previsão orçamentária, a elaboração dos projetos e a obtenção de licenças e autorizações necessárias. 3. DIAGNÓSTICO MUNICIPAL E JUSTIFICATIVA GERAL Segundo a página oficial Cidades e Estados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Bodocó possui área territorial de 1.621,785 km² (2025), população de 34.478 pessoas no Censo 2022, densidade demográfica de 21,26 habitantes por km² (2022) e população estimada de 36.161 pessoas (2026). O IBGE informa, ainda, escolarização de 98,53% entre crianças e adolescentes de 6 a 14 anos (2022), IDHM de 0,565 (2010) e PIB per capita de R$ 11.260,73 (2023). Os indicadores possuem anos de referência distintos e devem ser interpretados conforme a metodologia e a fonte de cada série. A extensão territorial e a densidade demográfica relativamente baixa reforçam a necessidade de planejamento territorializado e de avaliação das distâncias entre a sede, os distritos e as comunidades rurais. Esses dados, por si sós, não comprovam carências específicas, mas dão contexto à necessidade de levantamento técnico das condições de acesso à água, saneamento, vias e serviços públicos. O PIB per capita informado pelo IBGE é um indicador agregado da produção econômica por habitante e não equivale à renda individual ou domiciliar. Ainda assim, associado aos demais dados locais e aos diagnósticos municipais, pode integrar a análise de capacidade econômica e de priorização de investimentos públicos. A escolha final das intervenções deverá ser sustentada por diagnóstico municipal atualizado, com identificação das comunidades beneficiadas, população atendida, situação atual, metas mensuráveis, custos, cronograma e indicadores de resultado. A utilização de dados do IBGE deve complementar e não substituir levantamentos setoriais de abastecimento de água, saúde, mobilidade e infraestrutura. 4. EIXOS PRIORITÁRIOS E JUSTIFICATIVAS 4.1. Segurança hídrica e abastecimento de água Valor estimado: R$ 1.200.000,00. Objetivo: implantar, recuperar ou ampliar estruturas de armazenamento e sistemas simplificados de abastecimento de água, incluindo, quando tecnicamente indicados, perfuração de poços, instalações e redes de distribuição. Justificativa: a área territorial de 1.621,785 km² e a densidade demográfica de 21,26 hab./km², conforme o IBGE, recomendam que a política hídrica considere as necessidades de comunidades territorialmente dispersas e as condições de atendimento fora da sede municipal. Em contexto de semiárido, intervenções adequadamente planejadas podem fortalecer a segurança hídrica e a capacidade de resposta a períodos de estiagem. A necessidade e a localização de cada obra deverão ser comprovadas por diagnóstico técnico, levantamento da população atendida e avaliação da disponibilidade hídrica. Condições: estudos de viabilidade, outorga ou regularização de uso da água quando exigível, licenciamento ambiental, projetos técnicos, estimativa de operação e manutenção e confirmação de compatibilidade da despesa com as regras da outorga. 4.2. Infraestrutura urbana e rural Valor estimado: R$ 1.127.816,71. Objetivo: realizar intervenções de infraestrutura urbana e rural legalmente admissíveis e diretamente compatíveis com a destinação dos recursos, definidas após diagnóstico e projeto. Justificativa: a extensão territorial do Município e a distribuição da população justificam avaliar, com base em dados locais, as condições de circulação, acessibilidade e conexão entre comunidades e serviços essenciais. A priorização deverá considerar o número de beneficiários, a redução de barreiras de acesso, a segurança, a durabilidade da intervenção e o custo de manutenção. O dado territorial do IBGE é contextual e não autoriza, isoladamente, qualquer despesa. Condições: selecionar obras individualizadas, com localização, projeto, orçamento, metas e indicadores; comprovar que a despesa é admitida pelas regras da concessão; evitar duplicidade de financiamento e não atribuir ao Município obrigações que caibam à concessionária. 4.3. Infraestrutura municipal de saúde Valor estimado: R$ 5.000.000,00. Objetivo: avaliar a construção, ampliação, reforma ou adequação de unidades públicas de saúde, inclusive eventual Hospital Municipal, conforme planejamento da rede municipal e estudos de viabilidade. Justificativa: a estimativa populacional de 36.161 habitantes para 2026, divulgada pelo IBGE, evidencia a dimensão da população a ser considerada no planejamento dos serviços públicos. O indicador não demonstra, por si só, insuficiência da rede de saúde; a necessidade de obras deverá ser demonstrada por diagnóstico da oferta instalada, demanda, cobertura territorial, capacidade de atendimento, custos de operação e compatibilidade com os instrumentos de planejamento do SUS. Condição jurídica essencial: a inclusão definitiva de despesas de saúde fica condicionada à confirmação expressa de sua admissibilidade nos instrumentos legais e contratuais que regem os recursos da outorga. Caso não sejam admissíveis, os valores deverão ser reprogramados para ações permitidas, mediante procedimento legal, técnico e orçamentário adequado. 5. QUADRO CONSOLIDADO Eixo Ação Valor estimado 4.1 Infraestruturas hídricas R$ 1.200.000,00 4.2 Infraestrutura urbana e rural R$ 1.127.816,71 4.3 Infraestrutura municipal de saúde R$ 5.000.000,00 TOTAL R$ 7.327.816,71 Os valores são estimativas de planejamento, sujeitas à confirmação do montante efetivamente destinado e disponível ao Município, à admissibilidade das despesas e à elaboração dos projetos. A soma aritmética dos eixos corresponde ao total estimado informado neste Plano. 6. CRONOGRAMA DE RECEBIMENTO Conforme os dados preliminares fornecidos para elaboração deste Plano, consta a seguinte previsão, que deverá ser conferida com os instrumentos oficiais de distribuição e os comprovantes bancários: Parcela Valor informado Data/situação informada Observação 1ª R$ 4.396.690,03 Liberado em 07/04/2026 Conferir extrato e documento oficial 2ª R$ 1.465.563,34 Estimativa: 04/10/2026 Confirmar previsão e condições 3ª R$ 1.465.563,34 Previsão indicada: até 2029 Confirmar cronograma contratual Total R$ 7.327.816,71 Percentuais e datas dependem de confirmação Os percentuais de 60%, 20% e 20% somente serão considerados definitivos se confirmados pelos atos e instrumentos aplicáveis. Os créditos efetivos, rendimentos e saldos deverão ser registrados individualmente. 7. EXECUÇÃO, ORÇAMENTO, CONTROLE E TRANSPARÊNCIA Compatibilizar as despesas com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, promovendo os ajustes legalmente necessários. Elaborar projetos, estudos, orçamentos e cronogramas; obter licenças e autorizações; e realizar contratações conforme a Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis. Manter conta específica ou mecanismo de segregação financeira exigido pela regulamentação, com registro individualizado de receitas, rendimentos, despesas e saldos. Publicar o Plano e suas alterações nos meios oficiais e divulgar a execução no Portal da Transparência, observadas as normas de acesso à informação. Produzir relatórios periódicos com execução física e financeira, metas, cronogramas, justificativas de desvios e resultados, preservando os documentos para fiscalização e auditoria. Prevenir duplicidade de financiamento, sobreposição com obrigações da concessionária e realização de despesas não autorizadas. 8. MONITORAMENTO E REVISÃO O monitoramento deverá registrar valores recebidos e aplicados, execução física e financeira, cumprimento de cronogramas, população beneficiada e resultados alcançados. Alterações de valores, ações ou cronogramas deverão ser motivadas tecnicamente, submetidas à análise jurídica quando cabível, observar as regras da outorga e os procedimentos orçamentários e receber aprovação da autoridade competente; quando exigido por lei ou pela própria autorização legislativa, deverá ser submetida à Câmara Municipal. 9. CONSIDERAÇÕES FINAIS Este Plano constitui instrumento de planejamento dos investimentos pretendidos com os recursos provenientes do compartilhamento da outorga. Sua execução fica condicionada à confirmação dos valores e do cronograma, à admissibilidade de cada despesa, à disponibilidade financeira e orçamentária, à elaboração dos projetos e ao cumprimento das normas de contratação, licenciamento, transparência e controle. Fonte dos indicadores municipais: IBGE, Cidades e Estados — Bodocó/PE, disponível em https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/pe/bodoco.html. Acesso em 21 de outubro de 2026. Os anos de referência constam no próprio texto. Bodocó/PE, 21 de outubro de 2026. Secretaria Municipal de Administração — Responsável: Flávio Emanuel Lopes Leandro Furtado Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos — Ianny Kátira Fernandes Maia da Silva Secretaria Municipal de Recursos Hídricos — José Cláudio Cavalcante Albuquerque Secretaria Municipal de Saúde — Lidiane Leite Nobre Procuradoria Geral do Município — José Soares Júnior APROVAÇÃO Aprovo o presente Plano, observadas as condições legais, regulamentares, orçamentárias e financeiras nele previstas. Bodocó/PE, 21 de outubro de 2026. OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Prefeito do Município de Bodocó/PE
sexta-feira, 06 de novembro de 2026
Gabinete do Prefeito