Publicações Oficiais
Filtros de Busca
Encontre matérias específicas
4 resultados
Todas as Matérias
Navegação Rápida
Lei (1)
Portaria (2)
Decreto (1)
Lei
1 matéria
10.793/2003 Estabelece procedimentos e normas para a realização do Cadastro Escolar e da Matrícula do estudante na Rede Municipal de Educação de Bodocó-PE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DE MATRÍCULAS - SME 01/2026 Estabelece procedimentos e normas para a realização do Cadastro Escolar e da Matrícula do estudante na Rede Municipal de Educação de Bodocó-PE. A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO do Município de Bodocó-PE, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO: A Constituição da República Federativa do Brasil/88, de 05 de outubro de 1988, em especial, os artigos 205 a 214 juntamente com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 53/06, de 19 de dezembro de 2006 e nº 59/09, de 11 de novembro de 2009, definindo a educação básica obrigatória em todas as suas etapas de ensino; CONSIDERANDO: A Lei Federal nº 9.394/96 – LDB, de 20 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, em especial, a Lei Federal nº 12.796/13, de 04 de abril de 2013, que estabelece as diretrizes da educação nacional e assegura a matrícula da criança a partir dos 4(quatro) anos de idade; CONSIDERANDO: A Lei Federal nº 11.700/08, de 13 de junho de 2008, que assegura vaga na escola mais próxima da residência do educando a partir dos 4(quatro) anos de idade; CONSIDERANDO: A Resolução CEE/PE nº 03/2006, de 14 de março de 2006, que dispõe sobre o credenciamento de instituições e dá outras providências; CONSIDERANDO: A Resolução CEE/PE nº 01/2022, de 10 de agosto de 2022, que dispõe sobre o credenciamento de instituições de ensino e autorização para a oferta de Educação Infantil; CONSIDERANDO: A Resolução CNE/CEB nº 03/2010, de 15 de junho de 2010, que institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos; CONSIDERANDO: A Lei Estadual nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a proteção integral aos direitos do aluno, e alterações posteriores, em especial, a Lei Estadual nº 15.610/2015, de 06 de outubro de 2015 e a Lei Estadual nº 16.026/2017, de 03 de maio de 2017, que tratam da idade/corte para ingressar no Ensino Fundamental; CONSIDERANDO: A Lei Federal nº 13.146/2015, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); CONSIDERANDO: A Lei Estadual nº 15.306/2014, de 04 de junho de 2014, e alterações posteriores, em especial a Lei Estadual nº 16.200/2017, de 14 de novembro de 2017, que dispõem sobre a prioridade do estudante portador de paraplegia ou outras doenças incapacitantes ou mobilidade reduzida, de matricularse em escola mais próxima de sua residência e dá outras providências; CONSIDERANDO: Nota Técnica n.º 04/2014 MEC/SECADI/DPEE, de 23 de janeiro de 2014, que orienta quanto aos documentos comprobatórios de alunos com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação no Censo Escolar; Assinado por 3 pessoas: MARIA LUISA BARBOSA SILVA, ELIZANGELA ROMELIA DA SILVA PEDROSA e VALNEIDE FERNANDES MAIA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://bodoco.1doc.com.br/verificacao/73FB-20C2-EA9F-1D9F e informe o código 73FB-20C2-EA9F-1D9F CONSIDERANDO: A Lei Federal nº 13.803/2019, de 10 de janeiro de 2019, que obriga a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar quando superiores a 30% (trinta por cento) do percentual permitido por lei;CONSIDERANDO: A Instrução Normativa SEE/PE nº 06/2017, de 28 de novembro de 2017, que orienta sobre o processo de Classificação e Reclassificação de estudantes e dá outras providências; CONSIDERANDO: A Instrução Normativa SEE/PE nº 08/2014, de 29 de dezembro de 2014, que fixa normas para operacionalização da matrícula do adolescente/jovem incurso em Medidas Socioeducativas de Prestação de Serviços à Comunidade, Liberdade Assistida e Semiliberdade nas Escolas da Rede Municipal de Ensino; CONSIDERANDO: O Decreto Federal nº 7.611/2011, de 17 de novembro de 2011, que orienta sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências; CONSIDERANDO: A Lei Municipal nº 1.466/2015, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação e dá outras providências; CONSIDERANDO: A política educacional de atendimento à demanda de forma contínua e transparente; CONSIDERANDO: Que a presente Instrução Normativa tem caráter declaratório, consolidando procedimentos já aplicados na matrícula do ano letivo de 2026, em conformidade com a legislação vigente à época. RESOLVE: Art. 1º Estabelecer normas, períodos, etapas de ensino e procedimentos para a realização do Cadastro Escolar e da Matrícula do(a) estudante com o objetivo de assegurar-lhe, todo e qualquer direito, sendo reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a diversidade humana, sendo vedadas quaisquer formas de discriminação, e disponibilizando vaga na rede de Educação Municipal de Bodocó-PE. CAPÍTULO I DO CADASTRO ESCOLAR / EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação de Bodocó, coordenar o Cadastro e a Matrícula Escolar sob responsabilidade do Setor de Administração e Inspeção Escolar. Art. 3º A matrícula na Rede Municipal de Ensino será realizada atendendo aos níveis da Educação Infantil – Creche e Pré-Escola; do Ensino Fundamental – Anos Iniciais e Anos Finais e da Educação de Jovens e Adultos – EJA – na modalidade fundamental – Anos Iniciais e Anos Finais. Art. 4º A matrícula ou renovação acontecerá diretamente em cada Unidade Escolar, nas creches municipais (no caso de existência da Secretaria Escolar), na sede da Secretaria Municipal de Educação e por setorização em dias específicos (para as escolas que não têm secretaria escolar). Parágrafo único. É proibida a cobrança de taxas para a realização da Matrícula Escolar. Art. 5º Competirá à Secretaria Municipal de Educação: I- Organizar o processo que norteará a matrícula na Rede Municipal de Ensino; II- Orientar os(as) Secretários(as) / Gestores(as) Escolares referente aos procedimentos do cadastro e matrícula escolar no Diário de Classe Digital; III- Identificar turmas, turnos ociosos nas escolas sob sua jurisdição, bem como, proceder com a renovação das matrículas dos(das) estudantes dessas referidas escolas. Assinado por 3 pessoas: MARIA LUISA BARBOSA SILVA, ELIZANGELA ROMELIA DA SILVA PEDROSA e VALNEIDE FERNANDES MAIA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://bodoco.1doc.com.br/verificacao/73FB-20C2-EA9F-1D9F e informe o código 73FB-20C2-EA9F-1D9F IV- Planejar, em conjunto com a Direção de cada Escola, o atendimento da matrícula, objetivando que a totalidade dos estabelecimentos municipais de ensino de um mesmo perímetro urbano ou rural atenda, de acordo com a sua capacidade, todos(as) os(as) estudantes inseridos(as) naquela extensão territorial, obedecendo a quantidade de alunos por turma conforme estabelecido nesta Instrução Normativa; V- Assegurar o cumprimento desta Instrução Normativa. Art. 6º A Direção Escolar, antes de apresentar a disponibilidade de vagas para realização do Cadastro Escolar, deverá efetuar a reorganização do atendimento a sua demanda escolar, realizando os seguintes passos: I- Realizar o levantamento da capacidade física e operacional da escola para atendimento da demanda escolar; II- Coletar, registrar e analisar a situação de todas as turmas existentes a cada ano vigente, justificando salas de aula ociosas e com quantitativo inadequado de estudantes / turma; III- Proceder à renovação das matrículas dos(as) estudantes da própria escola; Art. 7º Os gestores escolares, deverão informar à Secretaria Municipal de Educação, desde que comprovada, a necessidade de ampliação de vagas, através de anexos do espaço físico para atendimento à demanda escolar. Parágrafo único. A criação dos anexos referidos no caput deste artigo está condicionada a parecer favorável da Secretaria de Educação do município. Art. 8º A renovação de matrícula e a matrícula para estudantes novatos no município de Bodocó serão realizadas em período definido pela Secretaria de Educação do Município, resguardando ao(à) estudante o direito de matrícula a qualquer tempo. Parágrafo único. O Cronograma para Renovação de Matrículas e para as Matrículas Novas será divulgado posteriormente pela Secretaria de Educação do Município. Art. 9º Para efeito de Matrícula na Rede Municipal de Ensino, o(a) estudante desistente também terá assegurado o direito à vaga. §1º Será considerado desistente, o(a) estudante que não frequentou até o término do ano letivo para o qual se efetuou a matrícula; §2º Os(as) estudantes desistentes, das Escolas Municipais de Bodocó, poderão encaminhar-se para a Escola de Origem até o último dia estabelecido para a Renovação de Matrícula no Cronograma divulgado pela Secretaria de Educação do Município; §3º Após o período de Renovação de Matrículas, as vagas remanescentes serão disponibilizadas para novas matrículas, permanecendo o processo de matrícula aberto durante todo o ano letivo, conforme a disponibilidade de vagas. Art. 10. Em razão da limitação de vagas ofertadas para a modalidade creche no Centro de Educação Infantil Dorina Ferraz Gominho Bispo, serão adotados procedimentos administrativos obrigatórios para organização e efetivação das matrículas: I- Os pais e/ou responsáveis legais pelas crianças convocadas deverão realizar a assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade, por meio do qual assumem o compromisso de garantir a frequência regular da criança, bem como o cumprimento das normas estabelecidas pela unidade escolar; II- Adicionalmente, nos casos em que houver desistência da vaga pleiteada ou previamente confirmada, será obrigatória a assinatura da Declaração de Desistência, documento que formaliza a renúncia à vaga, possibilitando a convocação de crianças constantes na lista de espera; Assinado por 3 pessoas: MARIA LUISA BARBOSA SILVA, ELIZANGELA ROMELIA DA SILVA PEDROSA e VALNEIDE FERNANDES MAIA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://bodoco.1doc.com.br/verificacao/73FB-20C2-EA9F-1D9F e informe o código 73FB-20C2-EA9F-1D9F III- A implementação desses instrumentos tem como objetivo assegurar a correta ocupação das vagas disponíveis, promovendo maior eficiência na gestão pública e ampliando o acesso à educação infantil, conforme a capacidade de atendimento da unidade; IV- Os responsáveis devem ficar atentos aos prazos e orientações divulgados pelos canais oficiais da Secretaria Municipal de Educação, sendo indispensável o cumprimento dos procedimentos dentro do período estabelecido para garantia ou liberação da vaga. Art. 11. A matrícula e/ou renovação da matrícula será realizada pelo pai, mãe ou responsável pelo(a) estudante menor ou pelo(a) próprio(a) estudante, quando maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado. §1º Para os casos que exijam definição de ano/série/etapa, a efetivação da matrícula fica condicionada à apresentação de documento comprobatório. §2º A classificação do(a) estudante, exceto no 1º ano do ensino fundamental, será comprovada por uma das formas previstas: I- Por Promoção, para estudantes que cursaram com aproveitamento o ano anterior na própria unidade de ensino; II- Por Transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; e III- Por Comprovação de Competência em Exame Especial, mediante avaliação feita pela unidade de ensino, independentemente da escolarização anterior. Art. 12. No ato da efetivação da matrícula, para o correto preenchimento do Requerimento de Matrícula e composição da pasta do estudante, o pai, a mãe ou responsável pelo(a) estudante menor ou o(a) próprio(a) estudante quando maior de 18(dezoito) anos, ou emancipado, deverá apresentar os seguintes documentos: I- Para a Educação Infantil: a) Cópia da Certidão de Nascimento; b) Cópia do CPF; c) Cópia do Cartão de vacina (atualizado); d) Cópia com nº do NIS (Número de Identificação Social); e) Cópia do Cartão SUS; f) Cópia do Comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses); g) Documento original da Comprovação de Escolaridade, sem emendas ou rasuras (quando necessário) – Declaração de Transferência do outro estabelecimento de ensino; h) Cópia do CPF e RG do pai, mãe ou responsável pela criança; i) 1 Foto 3x4 do(a) estudante (atualizada). II- Para o Ensino Fundamental – Anos Iniciais e Finais: a) Cópia da Certidão de Nascimento; b) Cópia do CPF; c) Cópia do Cartão de vacina (só para os Anos Iniciais e atualizado); d) Cópia com nº do NIS (Número de Identificação Social); e) Cópia do Cartão SUS; f) Cópia do Comprovante de residência atualizado; g) Documento original da Comprovação de Escolaridade, sem emendas ou rasuras (quando necessário) – Histórico Escolar ou Declaração de Transferência do outro estabelecimento de ensino; h) Cópia do CPF e RG do pai, da mãe ou do responsável pelo(a) estudante, se menor de idade; i) 1 Foto 3x4 do(a) estudante (atualizada). Assinado por 3 pessoas: MARIA LUISA BARBOSA SILVA, ELIZANGELA ROMELIA DA SILVA PEDROSA e VALNEIDE FERNANDES MAIA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://bodoco.1doc.com.br/verificacao/73FB-20C2-EA9F-1D9F e informe o código 73FB-20C2-EA9F-1D9F III- Para a Educação de Jovens e Adultos – EJA – Anos Iniciais e Anos Finais: a) Cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento; b) Cópia do CPF; c) Cópia do RG; d) Cópia com o nº do NIS (Número de Identificação Social); e) Cópia do Cartão SUS; f) Cópia do Comprovante de residência atualizado; g) Documento original da Comprovação de Escolaridade, sem emendas ou rasuras (quando necessário) – Histórico Escolar ou Declaração de Transferência do outro estabelecimento de ensino; h) Cópia do CPF e RG do pai, da mãe ou do responsável pelo(a) estudante, se menor de idade; i) 1 Foto 3x4 do(a) estudante (atualizada). §1º A matrícula poderá ser efetuada com pendência dos documentos citados acima, com exceção do indicado nas alíneas “g” dos incisos II e III (quando necessário), devendo o pai, mãe, responsável pelo(a) estudante ou o(a) próprio(a) estudante maior de 18(dezoito) anos ou emancipado, apresentar o(s) documento(s) pendente(s) em até 15(quinze) dias após a data da matrícula. §2º Os pais/responsáveis ou o(a) próprio(a) estudante, quando maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado, na impossibilidade de apresentar a documentação pessoal do(a) estudante, deverá notificar a escola, que dependendo do caso, deverá orientá-lo(s) a procurar os órgãos competentes para a devida regularização de documentação pendente. §3º Os pais/responsáveis ou o(a) próprio(a) estudante, quando maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado, deverá apresentar (quando necessário) no ato da matrícula, no mínimo, a Declaração Provisória de Transferência (documento original), respeitando o prazo acobertado nessa declaração para a apresentação do Histórico Escolar, observando o “ Resultado Final” emitido pela Escola de origem do(a) estudante em seu documento de transferência. §4º O(A) estudante que deixar de apresentar documento de transferência da Escola de origem, citado na alínea “g” nos incisos II e III, em razão de não ter como comprovar estudos, deverá ser submetido à Classificação por Comprovação de Competência em Exame Especial, conforme preceitua o Art. 9º da Instrução Normativa SEE/PE nº 06/2017, de 28 de novembro de 2017. §5º Estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino que adotem o regime de progressão parcial, deverão ser encaminhados às unidades que sigam o mesmo critério, do contrário, serão matriculados na rede municipal de ensino na condição de reprovados e repetirão o ano, ciclo, fase ou módulo, no (a) qual não obteve êxito. §6º É considerado documento de transferência original o documento físico contendo carimbos e assinaturas originais e/ou aquele enviado via digital, se contiver assinatura digital com dados para conferência da legitimidade das assinaturas. §7º As Instituições de Ensino regidas por esta Instrução Normativa, deverão expedir, em casos excepcionais, a Declaração Provisória de Transferência com validade de até 15 (quinze) dias, na impossibilidade de entregar, em tempo hábil, o histórico escolar do(a) estudante. Art. 13. Fica estabelecida a Data de Idade/Corte para as matrículas na Rede de Educação do Município de Bodocó em 30 de junho do ano letivo para o qual se efetuou a matrícula do(a) estudante, conforme a Lei Estadual nº 12.280/2002 de 11 de novembro de 2002, e alterações posteriores, em especial, a Lei Estadual nº 15.610/2015, de 06 de outubro de 2015 e a Lei Estadual nº 16.026/2017, de 03 de maio de 2017. Parágrafo único. Estudantes recebidos por transferência de outras instituições de ensino, independente da data de corte estabelecida no município, deverá respeitar-se o documento de transferência original recebido da escola de origem para a matrícula na turma condizente com o mesmo. Assinado por 3 pessoas: MARIA LUISA BARBOSA SILVA, ELIZANGELA ROMELIA DA SILVA PEDROSA e VALNEIDE FERNANDES MAIA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://bodoco.1doc.com.br/verificacao/73FB-20C2-EA9F-1D9F e informe o código 73FB-20C2-EA9F-1D9F Art. 14. A matrícula do(a) estudante será efetivada obedecendo aos seguintes critérios de faixa etária: I- Educação Infantil: a) Berçário – 6 (seis) meses completos até a data de início do ano letivo para o qual se efetuou a matrícula a 1(um) ano e 6 (seis) meses completos ou a completar até 30 de junho do ano letivo para o qual se efetuou a matrícula; b) Maternal – 1 (um) ano e 7 (sete) meses a 3 (três) anos e 11 (onze) meses completos ou a completar até 30 de junho do ano letivo para o qual se efetuou a matrícula; c) Pré-Escolar I – 4 (quatro) anos completos ou a completar até 30 de junho do ano letivo para o qual se efetuou a matrícula; d) Pré-Escolar II – 5 (cinco) anos completos ou a completar até 30 de junho do ano letivo para o qual se efetuou a matrícula; II- Ensino Fundamental: 1º ano – 6 (seis) anos completos ou a completar até 30 de junho do ano letivo para o qual se efetuou a matrícula; III- Educação de Jovens e Adultos – EJA: Idade mínima de 15 (quinze) anos completos ou a completar até 30 de junho do ano letivo para o qual se efetuou a matrícula, preferencialmente no turno diurno; §1º A organização das turmas dos(as) estudantes da Educação Infantil que compreende a Creche – Berçário e Maternal, preferencialmente, deverá obedecer à observação de faixa etária dos(as) estudantes por turmas. §2º Para fins de acompanhamento para a correção de fluxo deve-se observar a seguinte faixa etária por ano/série, considerando a idade completa ou a completar até a data de corte no ano letivo para o qual se efetuou a matrícula: a) 1º ano do Ensino Fundamental: 6 anos / 7 anos; b) 2º ano do Ensino Fundamental: 7 anos / 8 anos; c) 3º ano do Ensino Fundamental: 8 anos / 9 anos; d) 4º ano do Ensino Fundamental: 9 anos / 10 anos; e) 5º ano do Ensino Fundamental: 10 anos / 11 anos; f) 6º ano do Ensino Fundamental: 11 anos / 12 anos; g) 7º ano do Ensino Fundamental: 12 anos / 13 anos; h) 8º ano do Ensino Fundamental: 13 anos / 14 anos; i) 9º ano do Ensino Fundamental: 14 anos / 15 anos; j) Mínimo de 15 anos para a Educação de Jovens e Adultos – EJA (preferencialmente no turno diurno); k) Mínimo de 18 anos para a Educação de Jovens e Adultos – EJA no turno noturno. Art. 15. As escolas do município de Bodocó deverão organizar o número de estudantes por turma de acordo com o quantitativo estabelecido nesta Instrução Normativa e de acordo com as etapas e modalidades descritas a seguir: I- Creche – 16 crianças em creche, por professor com 1 auxiliar; II- Pré-Escola – 25 estudantes; III- 1º ano do Ensino Fundamental – 25 estudantes; IV- 2º e 3º anos do Ensino Fundamental – 30 estudantes; V- 4º e 5º anos do Ensino Fundamental – 35 estudantes; VI- 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental – 45 estudantes; VII- 1ª à 4ª Fase da Educação de Jovens e Adultos – EJA – 25 estudantes; VIII- Nas turmas com alunos com Deficiência, Transtorno do Espectro Autista – (TEA), ou Altas Habilidades / Superdotação, o quantitativo de alunos por turma, será definido pela Secretaria Municipal de Educação, após análise de casos recebidos ou existentes. IX- Estudantes excedentes devem ter seus dados registrados em lista de espera, para convocação à Assinado por 3 pessoas: MARIA LUISA BARBOSA SILVA, ELIZANGELA ROMELIA DA SILVA PEDROSA e VALNEIDE FERNANDES MAIA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://bodoco.1doc.com.br/verificacao/73FB-20C2-EA9F-1D9F e informe o código 73FB-20C2-EA9F-1D9F medida que surgirem vagas, obedecendo a ordem da lista; Parágrafo único. O tamanho da sala de aula permitirá limite diferenciado de vagas por turma, respeitandose a distância de 1,5m 2 por estudante na Educação Infantil e de 1m 2 por estudante no Ensino Fundamental, ficando condicionado à aprovação pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 16. O Cadastro Escolar e a efetivação da Matrícula dos(as) estudantes deverão obedecer aos seguintes critérios: I- Proximidade da residência, para os(as) estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental; II- Realização do Cadastro Escolar para a escola que ofertar vaga nos anos das etapas da Educação Básica e fases das modalidades de educação. Parágrafo único. A administração escolar, poderá a qualquer momento, tomar medidas cabíveis para a organização e obediência dos critérios acima descritos, sendo identificado o não cumprimento dos mesmos para a efetivação da matrícula pelos pais e/ou responsáveis, comunicando concomitantemente a estes as medidas adotadas. Art. 17. Caberá à Direção Escolar: I- Monitorar a frequência de todos(as) estudantes matriculados(as), registrando os motivos da ausência e tomando as providências para assegurar a sua permanência e sucesso escolar; II- Adotar as providências necessárias para assegurar o reingresso e permanência dos(as) estudantes não frequentes na Escola; III- Informar pai, mãe ou responsável sobre a frequência e o rendimento escolar dos(as) estudantes que não comparecerem à Escola durante 5(cinco) dias consecutivos, ou 10(dez) dias alternados durante o bimestre, orientando-os sobre o retorno do(a) estudante, bem como, colhendo assinatura e atestando o compromisso de reinserção do(a) estudante até a data estabelecida pela Escola; IV- Notificar, com data determinada para resposta, ao Conselho Tutelar do município a relação dos(as) estudantes que apresentem quantidade de faltas acima de 30%(trinta por cento) do percentual permitido por lei, em observância ao previsto na Lei Federal nº 13.803/2019, de 10 de janeiro de 2019. CAPÍTULO II DA MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL Art. 18. Caberá à Secretaria Municipal de Educação planejar o atendimento à demanda do Ensino Fundamental, assegurando a matrícula dos(as) estudantes de acordo com a Lei Federal nº 9.394/1996 de 20 de dezembro de 1996. Art. 19. Terá direito ao ingresso no Ensino Fundamental, o(a) candidato(a): I- Com 06(seis) anos de idade completos; II- A completar 06(seis) anos de idade até o dia 30 de junho do ano letivo para o qual for efetuada a matrícula, conforme Lei Estadual nº 16.026/2017. Art. 20. Tendo em vista a continuidade dos estudos, o atendimento dos (as) estudantes concluintes dos Anos Iniciais (5º ano) e Anos Finais (9º ano/4ª fase) do Ensino Fundamental na Rede Municipal de Ensino, deverá seguir os critérios abaixo: I- Matrícula na própria escola (quando oferecer a modalidade/etapa de ensino); II- Matrícula em escolas próximas de sua residência; Assinado por 3 pessoas: MARIA LUISA BARBOSA SILVA, ELIZANGELA ROMELIA DA SILVA PEDROSA e VALNEIDE FERNANDES MAIA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://bodoco.1doc.com.br/verificacao/73FB-20C2-EA9F-1D9F e informe o código 73FB-20C2-EA9F-1D9F III- Matrícula onde se oferte a modalidade. Parágrafo único. Estudantes que concluíram o 5º ano terão matrícula assegurada no 6º ano ou na 3ª Fase da Educação de Jovens e Adultos – EJA/Ensino Fundamental, em caso de distorção de idade/série, preferencialmente na própria escola, caso ofereça a modalidade ou em outra escola da Rede Municipal que ofereça; Art. 21. Estudantes que concluíram a 2ª Fase da Educação de Jovens e Adultos – EJA/Ensino Fundamental, terão matrícula assegurada na 3ª Fase da Educação de Jovens e Adultos – EJA/Ensino Fundamental, preferencialmente nas escolas da Rede Municipal de Ensino; Art. 22. Caberá à Secretaria de Educação do Município, solicitar às escolas da rede Municipal a relação quantitativa e consequentemente nominal dos(as) estudantes, objetivando planejar e assegurar o atendimento na Rede Municipal de Ensino, bem como, da Pré-matrícula dos(as) estudantes do 9º ano e da 4ª Fase da EJA para a etapa de continuidade de estudos na Rede Estadual de ensino, através da reserva de matrículas no portal SIEPE, em conformidade com a orientação abaixo: Paragráfo único. Estudantes que concluíram o 9º ano do Ensino Fundamental e a 4ª Fase da Educação de Jovens e Adultos – EJA/Ensino Fundamental, terão matrícula assegurada no 1º ano do Ensino Médio ou módulo 1º da EJA do Ensino Médio, na Rede Estadual de Ensino. CAPÍTULO III DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação deverá planejar o atendimento à demanda para Educação Especial nas Escolas sob sua jurisdição, obedecendo suas diretrizes e demais normas legais. Parágrafo único. A Educação Especial tem como público alvo os(as) estudantes com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação. Art. 24. A inscrição no Cadastro Escolar para o(a) estudante com Deficiência, com Transtornos Globais do Desenvolvimento ou com Altas Habilidades/Superdotação deverá ser realizada pelo pai, pela mãe, por responsável pelo(a) estudante menor, ou pelo(a) próprio(a) estudante, quando maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado. Art. 25. A matrícula na Educação Especial da Rede Pública Municipal, deverá ser efetivada em classes comuns do ensino regular de todas as Escolas Municipais, distribuídas nas turmas existentes para garantir a inclusão e também, ser ofertado o Atendimento Educacional Especializado (AEE), este último no contraturno da escolarização, em atendimento aos dispositivos contidos no Decreto Federal nº 7.611/2011, de 17 de novembro de 2011. Art. 26. Em nenhuma hipótese será exigido do pai ou responsável pelo(a) estudante da Educação Especial laudo médico como pré-requisito para a efetivação de matrícula, de acordo com as orientações emanadas na Nota Técnica nº 04/2014 MEC/SECADI/DPEE, de 23 de janeiro de 2014. Parágrafo único. Caso o pai ou responsável apresente, no ato da matrícula, laudo médico que diagnostique a situação do(a) estudante, este deverá ser anexado à sua documentação de matrícula. Art. 27. A matrícula do(a) estudante da Educação Especial no AEE, deverá ser efetivada, prioritariamente, na Escola em que ele(a) estuda e, caso a Escola do Ensino Regular não disponha deste serviço de atendimento, a matrícula deverá ser efetivada em outra Escola do Sistema Público de Ensino que disponha desse atendimento. Art. 28. Aos(Às) estudantes com Deficiência Intelectual ou Transtornos Globais do Desenvolvimento matriculados na Escola, tendo sido comprovada a necessidade de auxílio nas atividades escolares, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, será assegurado Auxiliar de Desenvolvimento Educacional Assinado por 3 pessoas: MARIA LUISA BARBOSA SILVA, ELIZANGELA ROMELIA DA SILVA PEDROSA e VALNEIDE FERNANDES MAIA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://bodoco.1doc.com.br/verificacao/73FB-20C2-EA9F-1D9F e informe o código 73FB-20C2-EA9F-1D9F ou Auxiliar de Educação Inclusiva de forma a garantir o acesso, a permanência e o sucesso escolar desses(as) estudantes na Escola. Art. 29. Aos(Às) estudantes surdos(as), cegos(as), e com baixa visão ou surdo-cegos(as) serão assegurados(as), respectivamente, de acordo com a deficiência, professor(a) intérprete, professor(a) brailista e guia-intérprete. CAPÍTULO IV DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Art. 30. A matrícula na Educação de Jovens e Adultos tem por objetivo ofertar vagas àqueles(as) que não tiveram acesso aos estudos na idade própria ou que não tiveram sucesso no Ensino Fundamental (correção de distorção idade/série). Art. 31. Para a matrícula na modalidade da Educação de Jovens e Adultos - EJA do Ensino Fundamental, a idade mínima é de 15 (quinze) anos completos ou a completar até 30 de junho do ano para o qual se efetuou a matrícula, conforme Resolução CNE/CEB nº 03/2010, de 15 de junho de 2010. Art. 32. O Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos - EJA será ofertado em 4(quatro) fases, com a seguinte configuração: I- Anos Iniciais: a) 1ª fase – referente à 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental de 8 anos. b) 2ª fase – referente à 3ª e 4ª séries do Ensino Fundamental de 8 anos. II- Anos Finais: a) 3ª fase – referente à 5ª e 6ª séries do Ensino Fundamental de 8 anos. b) 4ª fase – referente à 7ª e 8ª séries do Ensino Fundamental de 8 anos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. A operacionalização da matrícula do(a) adolescente/jovem, incurso(a) em Medidas Socioeducativas de Prestação de Serviços à Comunidade ou em situação de Liberdade Assistida e Semiliberdade, será assegurada de acordo com a Instrução Normativa SEE/PE nº 08/2014, de 29 de dezembro de 2014. Art. 34. A solicitação de transferência de estudante, por interesse próprio e entre escolas da Rede Municipal de Ensino com secretaria própria, será feita por meio de formulário expedido pela Escola, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação. §1º A solicitação de transferência de estudante, por interesse próprio e entre Escolas do Campo da Rede Municipal de Ensino que não têm secretaria própria, será realizada na sede da Secretaria Municipal de Educação. Art. 35. Os(As) estudantes, que tiverem irmãos/irmãs e morarem em uma mesma residência deverão ter asseguradas as matrículas, preferencialmente, na mesma Escola. Art. 36. O(A) estudante portador (a) de paraplegia e de outras doenças incapacitantes ou de mobilidade reduzida deverá ser matriculado (a) na escola mais próxima de sua residência, conforme a Lei Estadual nº 15.306/2014. Art. 37. Na necessidade de comprovação de documentos do(a) estudante, as informações prestadas, por Assinado por 3 pessoas: MARIA LUISA BARBOSA SILVA, ELIZANGELA ROMELIA DA SILVA PEDROSA e VALNEIDE FERNANDES MAIA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://bodoco.1doc.com.br/verificacao/73FB-20C2-EA9F-1D9F e informe o código 73FB-20C2-EA9F-1D9F ocasião do Cadastro e da Matrícula Escolar, poderão ser verificadas pela Secretaria Municipal de Educação a qualquer tempo, cabendo ao responsável pelo registro de informação inverídica, em base de dados de órgão público, a aplicação de medidas legais cabíveis à luz do Código Penal e Código Civil. Art. 38. Os(As) estudantes, travestis, transexuais e transgêneros maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados, poderão solicitar a inclusão do nome social nos registros escolares, no ato da efetivação da matrícula, ou a qualquer momento, conforme Decreto Federal nº 8.727/2016, de 28 de abril de 2016. §1º Entende-se por nome social aquele pelo qual travestis, transexuais e transgêneros se identificam e são identificados pela sociedade. §2º Os(As) estudantes menores de 18 (dezoito) anos, podem solicitar a inclusão do nome social, nos registros escolares, no ato da efetivação da matrícula ou a qualquer momento por meio dos representantes legais conforme o disposto no artigo 142 e no Parágrafo Único do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. §3º A expedição de documentos de escrituração escolar contemplará, concomitantemente, o registro do nome social e o registro do nome civil, sendo este último, para fins administrativos internos. Art. 39. No Ensino Fundamental – Anos Finais, o Ensino Religioso será de oferta obrigatória para a escola e de matrícula facultativa para o(a) estudante, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.394/1996, cabendo ao(à) estudante ou seu responsável fazer a opção de cursar o citado componente curricular no ato da efetivação da matrícula. Art. 40. A Educação Física é componente curricular obrigatório da Educação Básica, sendo facultativa em situações específicas, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394/1996, especialmente o Art. 26, §3º, alterada pela Lei nº 10.793, de 1º de dezembro de 2003. Art. 41. Os casos omissos serão submetidos à Secretaria Municipal de Educação. Art. 42. Esta Intrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do início do processo de matrícula para o ano letivo de 2026. Bodocó-PE, 16 de junho de 2026. ELIZANGELA ROMELIA DA SILVA PEDROSA Secretária Municipal de Educação MARIA LUISA BARBOSA SILVA Diretora Interina de Administração e Inspeção Escolar VALNEIDE FERNANDES MAIA Diretora Geral Pedagógica Assinado por 3 pessoas: MARIA LUISA BARBOSA SILVA, ELIZANGELA ROMELIA DA SILVA PEDROSA e VALNEIDE FERNANDES MAIA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://bodoco.1doc.com.br/verificacao/73FB-20C2-EA9F-1D9F e informe o código 73FB-20C2-EA9F-1D9F VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 73FB-20C2-EA9F-1D9F Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: MARIA LUISA BARBOSA SILVA (CPF 084.XXX.XXX-09) em 17/06/2026 09:19:04 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ELIZANGELA ROMELIA DA SILVA PEDROSA (CPF 010.XXX.XXX-24) em 19/06/2026 11:24:30 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) VALNEIDE FERNANDES MAIA (CPF 447.XXX.XXX-34) em 19/06/2026 11:43:58 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://bodoco.1doc.com.br/verificacao/73FB-20C2-EA9F-1D9F
sexta-feira, 19 de junho de 2026
Secretaria de Educação
Portaria
2 matérias
266/2026 EMENTA: EXONERAR, A PEDIDO, CARGO EFETIVO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 266/2026 EMENTA: EXONERAR, A PEDIDO, CARGO EFETIVO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o pedido formulado pelo(a) requerente nos autos do Processo Administrativo no Protocolo do Servidor de nº 487/2026; RESOLVE: Art. 1º - EXONERAR a pedido, o servidor IRONE GILBERTO DE SOUZA, matrícula nº 3770, inscrito no CPF nº 001.487.403-24, Cédula de Identidade nº 2.287.266-SSP/PE, do cargo de provimento efetivo de Motorista de Transporte Escolar, lotado na Secretaria de Educação do Município de Bodocó/PE, nos termos do art. 32, da Lei Municipal nº 1.142/2004. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 28 de maio de 2026. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Cumpre-se e publique-se. Gabinete do Prefeito, 19 de junho de 2026. OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Prefeito Municipal de Bodocó/PE Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – CNPJ nº 11.040.862/0001-64 Tel.: (87) 99165-2213
sexta-feira, 19 de junho de 2026
Gabinete do Prefeito
265/2026 EMENTA: AUMENTO DE CARGA HORÁRIA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
PREFEITURA DE BODOCÓ GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 265/2026 EMENTA: AUMENTO DE CARGA HORÁRIA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o parecer Jurídico elaborado pela Procuradoria Geral do Município, e tendo em vista a existência de carga horária disponível na instituição, conforme se verifica nos autos do Processo Administrativo Eletrônico no Protocolo do Servidor nº 527/2025, bem como preenchimento dos requisitos legais expressos na Lei Municipal nº 9.444/1997, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público da Educação Infantil e Ensino Fundamental do Município de Bodocó/PE, em seus Art(s) 14 e 18: RESOLVE: Art. 1° - DEFERIR o pedido de Aumento de Carga Horária do servidor abaixo elencado, de 150h/aulas mensais, para 200h/aulas mensais, no âmbito da Secretaria de Educação: NOME CARGO MAT. LOCALIZAÇÃO RAFAEL VINÍCIUS DA COSTA BISSACO Professor de Matemática e Educação Fundamental do 6° ao 9° ano 3784 Secretaria de Educação Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 09 de março de 2026. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Cumpre-se e publique-se. Gabinete do Prefeito, 19 de junho de 2026. OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Prefeito Municipal de Bodocó/PE Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – CNPJ nº 11.040.862/0001-64 Tel.: (87) 99165-2213. ```
sexta-feira, 19 de junho de 2026
Gabinete do Prefeito
Decreto
1 matéria
022/2026 EMENTA: Estabelece Ponto Facultativo no dia 24 de Junho de 2026, dia de São João, no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 022, DE 19 DE JUNHO DE 2026. EMENTA: Estabelece Ponto Facultativo no dia 24 de Junho de 2026, dia de São João, no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BODOCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º - Fica estabelecido Ponto Facultativo nesta quarta feira, dia 24 de junho de 2026, dia de São João, nas repartições públicas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do poder Executivo Municipal de Bodocó-PE Art. 2º - Os serviços essenciais, tais como Açãoque Público Acrelino Leandro Horas, Saúde e Limpeza Pública, cumprirão normalmente a jornada de trabalho na o cima descrito. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, Art. 4º - Revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Bodocó/PE, em 19 de junho de 2026. OTÁVIO AUGUSTO TAVARES PEDROSA CAVALCANTE Prefeito Municipal de Bodocó-PE Av. Floriano Peixoto, 78 – Centro – Bodocó-PE – CEP: 56.220-000 www.bodoco.pe.gov.br – CNPJ nº 11.040.862/0001-64 Tel.: (87) 99165-2213
sexta-feira, 19 de junho de 2026
Gabinete do Prefeito